Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802379-22.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1.MARIA DA PAZ OLIVEIRA FERNANDES, propôs Ação Indenizatória de Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando, a devolução de descontos indevidos. 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos de serviço denominado “Cesta B. Expresso1” e “Vr. Parcial Cesta B.Expresso1”, requerendo o cancelamento do referido desconto, bem como a restituição de valores e indenização civil. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada, vez que, a própria documentação acostada pela Autora revela um lapso temporal extremamente dilatado entre o início da suposta lesão e o ajuizamento da demanda. Os extratos bancários, peças fundamentais para a instrução do pleito, demonstram que os descontos impugnados têm ocorrido com periodicidade mensal, de forma contínua, desde janeiro de 2020 (ID 125161251, pág. 38), ou seja, há mais de cinco anos e nove meses antes da propositura desta ação em outubro de 2025. Esta prolongada inércia, de quase seis anos, na busca pela tutela jurisdicional para cessar descontos que a Autora alega serem ilegais e de natureza alimentar, retira, por completo, o atributo da urgência que qualifica o periculum in mora. A urgência é ontologicamente incompatível com a demora substancial na postulação da medida judicial. Se a Demandante suportou os descontos mensais, por mais modestos que sejam individualmente, ao longo de dezenas de meses e de diversos anos, sem buscar a imediata intervenção do Poder Judiciário, demonstra-se que o dano, embora contínuo e alegadamente prejudicial, não possui a natureza de perigo iminente capaz de justificar a excepcionalidade de uma decisão proferida em sede de cognição sumária e sem a observância prévia do contraditório. Dessa forma, os elementos probatórios apresentados na petição inicial, quando confrontados com o longo histórico de débitos na conta da Requerente, não se mostram suficientes para, em sede de cognição sumária, formar a convicção plena sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano iminente que justifiquem a concessão da tutela de urgência. O indeferimento da tutela de urgência é medida que se impõe. 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito