Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802479-74.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1.MARIA DA SILVA MARINHO, propôs Ação de Repetição de Indébito cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando, a devolução de descontos indevidos. 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos de serviço denominado “Encargos limite de Cred ”, requerendo o cancelamento do referido desconto, bem como a restituição de valores e indenização civil. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA de natureza antecipada, vez que, ao examinar os extratos da conta bancária da Autora (ID 125873943 e ID 125873944), observa-se que os lançamentos a débito sob a rubrica “ENCARGOS LIMITE DE CRED” e correlatas, estão sendo realizados de forma contínua e reiterada por um período significativamente longo, o que significa que a aproximadamente, cinco anos e dez meses tais descontos ocorrem. Este considerável interregno entre a ciência da ocorrência dos primeiros descontos (janeiro de 2020) e a busca pela intervenção judicial por meio de uma medida de urgência (outubro de 2025) desnatura a característica de urgência da medida. A pretensão de cessar imediatamente um desconto que se repete há quase seis anos, sem que a Autora demonstre qualquer fato novo ou a mudança na natureza da cobrança que justifique a urgência somente agora alegada, conflita com o requisito do periculum in mora. A urgência exige a iminência do perigo; a tolerância da Autora com a manutenção dos descontos ao longo de tantos exercícios financeiros demonstra que a situação, ainda que incômoda ou alegadamente ilegal, não se encontra em patamar de risco ou gravidade que impeça a tramitação regular do processo e a observância do indispensável contraditório. Diante de tais fatos, indefiro o pleito de tutela de urgência. 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito