Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: SANTA RITA-CARTORIO 2 OFICIO NOTAS
REQUERIDO: 4ª VARA DE SANTA RITA, ANTONIO CRUZ ALVES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298) 0803565-87.2021.8.15.0331 [Inscrição na Matrícula de Registro Torrens]
Vistos, etc. Cuidam os autos de Suscitação de Dúvida Registral, suscitado por SANTA RITA CARTORIO 2 OFICIO NOTAS, objetivando a apreciação judicial da recusa de registro de Escritura Pública de Compra e Venda, datada de 06 de maio de 2020, na qual Márcio Hortêncio da Silva figurava como outorgante vendedor e Antonio Cruz Alves, inicialmente interessado e ora parte passiva por seu espólio, como outorgado comprador. O Oficial Registrador apresentou o Ofício nº 291/2021 (ID 45151742), por meio do qual noticiou a este Juízo Corregedor a impossibilidade de registrar o título, com base em diversas inconsistências formais e, notadamente, em um vício material grave que comprometia a cadeia dominial do imóvel de Matrícula nº 8.398, qual seja, a aparente nulidade da venda por ter sido realizada por proprietário que detinha apenas 50% do bem (venda a non domino), já que a outra metade pertencia à Sra. Maria Neuza de Melo Silva, meeira, cuja meação não havia sido formalmente transferida ao vendedor. Em face da gravidade das irregularidades e atendendo à sugestão do próprio Oficial Registrador, este Juízo proferiu decisão em 02 de julho de 2021 (ID 45244374), determinando o bloqueio imediato da Matrícula nº 8.398 para resguardar a segurança jurídica da propriedade e os interesses do terceiro de boa-fé. Durante a tramitação do presente procedimento administrativo, extensamente instruído, o interessado Antonio Cruz Alves (e, posteriormente, seu Espólio) empreendeu esforços ativos para sanar os óbices registrais levantados. Primeiramente, no que concerne aos vícios formais, a divergência na numeração do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI DAM), que figurava incorretamente na escritura pública, foi reconhecida pela Prefeitura Municipal de Santa Rita como mero erro material de digitação (ID 72999808). Ato contínuo, a Serventia, em razão da determinação deste Juízo, realizou a devida retificação no livro notarial, atestando o saneamento da falha formal (IDs 81833853 e 81856194). Em relação ao vício material mais relevante – a ausência de titularidade plena do vendedor (Sr. Márcio Hortêncio da Silva) –, foi apresentado o Termo de Doação (ID 71808944), no qual a meeira Maria Neuza de Melo Silva, juntamente com os demais herdeiros, ratificou a intenção de transferir a integralidade do imóvel ao Sr. Márcio Hortêncio, convalidando a posse e a titularidade anteriores. Reforçando a lisura e a eficidez do ato de convalidação, o interessado comprovou o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incidente sobre a referida meação, cumprindo, assim, a exigência fiscal devida (ID 89877136). Ressalte-se que, no curso do processo, sobreveio a notícia do falecimento do interessado Antonio Cruz Alves (IDs 108485934 e 108849556), fato que apenas reforça a necessidade de prolação de uma decisão que promova o deslinde do feito, assegurando que o direito adquirido seja devidamente registrado em nome de seu Espólio. Em sua derradeira manifestação, o Ministério Público Estadual, por meio do culto Promotor de Justiça (ID 123389005), reconheceu que os vícios foram integralmente sanados pelos atos de convalidação e pelo integral adimplemento das obrigações tributárias e formais. Nesse sentido, o Parquet opinou pela convalidação dos atos jurídicos, com o consequente levantamento do bloqueio da matrícula e determinação de que o Cartório proceda aos registros da doação de meação, e em seguida da Escritura de Compra e Venda, prestigiando a boa-fé objetiva das partes e a conservação do negócio jurídico. É O RELATÓRIO. DECIDO. O cerne da questão submetida a esta jurisdição correcional cinge-se em determinar se as exigências formuladas pelo Oficial Registrador, embora válidas e oportunas à época, foram devidamente supridas no curso do procedimento administrativo, a ponto de permitir o registro do título e, consequentemente, ensejar a improcedência da dúvida suscitada. O procedimento de dúvida visa, em última análise, garantir a higidez da fé pública do registro imobiliário, confrontando a pretensão do registrante com os princípios basilares da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), especialmente o da legalidade e o da continuidade. Inegavelmente, a recusa inicial do Oficial era plenamente justificável, visto que a venda de um imóvel por quem não detinha a totalidade da propriedade configura a hipótese de venda a non domino quanto à cota-parte da meeira, violando o imperativo do Artigo 237 da LRP, que exige a perfeita concatenação entre o titular do direito cancelado e o adquirente do novo direito. Contudo, a função correcional da presente jurisdição não se resume à mera análise da legalidade da recusa inicial, mas abrange a supervisão e o saneamento dos atos notariais e registrais, sempre que tal providência seja possível e necessária para desconstituir obstáculos à efetivação de direitos, em consonância com a boa-fé das partes. Neste caso específico, verificou-se que o vício originário (a venda da meação da mãe pelo filho) possuía sua origem na informalidade e na ausência de imediata formalização de um ato de vontade que remonta ao inventário do de cujus. O Termo de Doação (ID 71808944) demonstra a inequívoca concordância da meeira, Maria Neuza de Melo Silva, com a destinação de sua meação ao filho Márcio Hortêncio da Silva, validando, a posteriori, a cadeia de transmissão que se seguiu. A providência mais importante para a convalidação foi a comprovação do recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre a meação doada (ID 89877136). O Código Civil estabelece que a aquisição da propriedade imóvel ocorre com o registro do título translativo (Art. 1.245, caput). Embora a escritura de doação não tivesse figurado no fólio real antes da compra e venda para Antonio Cruz Alves, a documentação apresentada e o pagamento do imposto estadual competente removem o obstáculo de natureza fiscal e material, permitindo que este Juízo determine a realização dos registros de forma encadeada, restaurando a cronologia e a legalidade formal da matrícula. A decisão de convalidação dos atos jurídicos, conforme sugerido pelo Ministério Público (ID 123389005), prestigia o princípio da conservação dos negócios jurídicos e impede a criação de novos entraves burocráticos ou judiciais que recairiam sobre o Espólio do adquirente, que agiu de boa-fé na tentativa de sanar as pendências. O não atendimento da pretensão neste momento, sob o argumento de que os documentos comprobatórios foram juntados no curso do processo e não no ato da prenotação original, eternizaria a insegurança e o prejuízo, o que é incompatível com a finalidade da jurisdição correcional. Portanto, tendo em vista que o título original, após o saneamento das exigências formais e superação das exigências materiais pela convalidação do negócio jurídico anterior, encontra-se apto a ingressar no fólio real e por refletir a vontade declarada das partes envolvidas, impõe-se o julgamento pela improcedência da dúvida, determinando-se os registros de forma encadeada.
Ante o exposto, e em estrita conformidade com o Parecer Ministerial (ID 123389005), este Juízo Corregedor JULGA IMPROCEDENTE a Dúvida suscitada pelo Oficial do SANTA RITA CARTORIO 2 OFICIO NOTAS, e, por conseguinte, determina as seguintes medidas em relação à Matrícula nº 8.398, a fim de convalidar a cadeia dominial e permitir o registro do título aquisitivo final: 1. DETERMINAR o imediato levantamento e CANCELAMENTO DO BLOQUEIO que recai sobre a Matrícula nº 8.398, determinado em 02 de julho de 2021 (ID 45244374, averbação AV-10), restaurando-se a disponibilidade plena do imóvel para fins registrais. 2. DETERMINAR ao Oficial do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis de Santa Rita que proceda, na Matrícula nº 8.398, aos registros necessários para a convalidação, observando a seguinte ordem hierárquica e cronológica, devendo aproveitar-se a prenotação original (ou a subsequente mais recente) do título aquisitivo em favor do interessado, conforme o direito de prioridade assegurado: a) O Registro da Doação da Meação (50%) da Sra. Maria Neuza de Melo Silva ao Sr. Márcio Hortêncio da Silva, com esteio no Termo de Doação apresentado e na comprovação do recolhimento do ITCMD (ID 89877136), atestando a titularidade plena anterior do vendedor. b) O Registro da Escritura Pública de Compra e Venda datada de 06 de maio de 2020, efetuado em nome do adquirente Antonio Cruz Alves, devendo ser ressalvado no registro que este será praticado em nome do Espólio de Antonio Cruz Alves, em razão do falecimento noticiado nos autos (IDs 108485934 e 108849556). 3. CONSIGNAR que o erro material referente à numeração do ITBI DAM na Escritura Pública (onde se lia 209037971, passando a ler-se 2019037971) encontra-se devidamente sanado, tendo a retificação sido realizada pelo Tabelionato Notarial competentes, conforme certificado nos autos. P.I. Expeça-se mandado para cumprimento da sentença, com encaminhamento ao Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita, independentemente de trânsito em julgado. Transitado em julgado, arquive-se. SANTA RITA, 04 de novembro de 2025. Juíza de Direito