Publicado Sentença em 04/05/2026.04/05/2026, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/202602/05/2026, 00:07
Expedição de Outros documentos.30/04/2026, 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos15/04/2026, 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:53
Conclusos para despacho10/12/2025, 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões09/12/2025, 22:20
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2025.01/12/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202529/11/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0803573-63.2019.8.15.2003.
AUTOR: THIAGO LEOBINO DA SILVA ALVES
REU: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA, PEONIA FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos (art. 1.023, § 2º do CPC). João Pessoa/PB, 27 de novembro de 2025. DANIELLE MARIA DE PAIVA GUEDES QUARESMA Analista Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado27/11/2025, 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração26/11/2025, 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração26/11/2025, 11:36
Publicado Sentença em 19/11/2025.19/11/2025, 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO LEOBINO DA SILVA ALVES.
REU: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA, PEONIA FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA. SENTENÇA I. DO RELATÓRIO
Processo n. 0803573-63.2019.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por THIAGO LEOBINO DA SILVA ALVES em face de JORGE DANIEL DE OLIVEIRA e PEONIA FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados. Narra o autor, em síntese, que procurou o primeiro réu, que se apresentou como correspondente bancário da Caixa Econômica Federal (CEF), para intermediar os trâmites de financiamento de dois imóveis que havia construído e já possuía compradores. Relata que, transcorridos vários meses, o serviço contratado não foi executado, e ao procurar informações junto à CEF foi informado de que o primeiro réu não possuía registro como correspondente bancário, e, ainda, que a instituição financeira não recebeu qualquer pagamento de taxas relativas ao financiamento dos referidos imóveis. Alega ter suportado prejuízo material no valor de R$13.240,00 (treze mil duzentos e quarenta reais), correspondente à quantia depositada na conta dos promovidos. Diante disso, pleiteia o ressarcimento do valor pago, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu inicial com documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária ao promovente (ID 25811056). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera (ID 27015952). O primeiro requerido compareceu voluntariamente, ao passo que a segunda ré não se fez presente. O promovido, JORGE DANIEL, apresentou contestação (ID 27873223), suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial em razão de documentos ilegíveis; impugnação à gratuidade de justiça concedida ao requerente; e prejudicial de mérito de prescrição trienal dos valores recebidos até 12/12/16. No mérito, sustentou que os fatos não ocorreram como narrado, que a prestação de serviço foi efetivamente realizada para acompanhamento de vistorias e coleta de documentação, sem garantia de aprovação do financiamento, que dependia da CEF. Afirmou que os valores recebidos totalizaram R$6.910,00 (seis mil novecentos e dez reais), sendo R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de honorários e R$1.410,00 (mil quatrocentos e dez reais) para reembolso de despesas. Alegou que a não efetivação do financiamento se deu por vícios de construção dos imóveis e negativa de crédito dos compradores, além de greve bancária e fraudes em Santa Rita/PB. Requereu a gratuidade de justiça e a improcedência da demanda, bem como a expedição de ofício à CEF para obter informações sobre as vistorias e aprovações dos imóveis. Juntou documentos. A ré PEÔNIA FERNANDES apresentou contestação (ID 27875835). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e reiterou a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao promovente. No mérito, repetiu a argumentação do primeiro demandado. Por fim, requereu a gratuidade de justiça e realizou pedido de reconvenção, pugnando pela condenação do autor ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) à título de danos materiais, referentes aos honorários advocatícios despendidos para sua defesa, alegando que não teria tal despesa se o autor não tivesse a incluído indevidamente no polo passivo. Impugnação às contestações e contestação à reconvenção da segunda demandada, momento em que rebateu todas as preliminares e requereu a aplicação da multa de 2% por ausência à audiência (ID 29064206). Acostou documentos. Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, o autor requereu audiência de instrução para oitiva dos réus e a utilização de prova emprestada do depoimento das testemunhas do autor em inquérito judicial anexado à inicial ou, em caso de negativa, a oitiva da testemunha JEFFERSON NASCIMENTO DOS SANTOS (ID 30427946). Os promovidos juntaram rol de testemunhas (ID 30706052 e 30711622). O primeiro demandado juntou telas do Detran com os registros dos veículos do autor para comprovar sua capacidade financeira (ID 30786141 e 30786400). O autor requereu o desentranhamento das telas e a manutenção da justiça gratuita (ID 30960780). O juízo revogou o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido de desentranhamento das telas apresentadas pelo réu (ID 45858870). O autor requereu a reconsideração da decisão, contudo, o pleito foi indeferido, mantendo-se a decisão anterior (ID 51535176). As custas processuais devidas pelo autor foram pagas em três parcelas (IDs 67203407, 68947900, 69940845). Deferida a gratuidade processual à ré PEÔNIA FERNANDES (ID 75067413) e, novamente instados a se pronunciarem sobre a produção de provas, as partes apresentaram rol testemunhal (ID 76045303, 76090960 e 76185560). Ademais, o primeiro réu requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 79163639), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva da segunda ré, inépcia da inicial e a prejudicial de mérito de prescrição trienal. Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, enquanto o pedido de expedição de ofício à CEF restou indeferido. O pedido de gratuidade de justiça do Réu Jorge Daniel foi deferido (ID 84159480). O promovente peticionou pugnando pela expedição de ofício à CEF (ID 80322594). Designada a audiência de instrução e julgamento (ID 98895800). Na audiência, foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pelo autor, tendo sido dispensadas as testemunhas arroladas pelo réu (ID 102161284). A seguir, declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (ID 103029038, 103051947 e 103063911). Em decisão (ID 112433625), o juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação do promovente para informar o andamento do procedimento criminal. A parte autora, em resposta, juntou a movimentação do processo criminal (Inquérito Policial nº 0001787-57.2017.8.15.0331 - ID 113749520). Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o que importa relatar. Decido. II. DO JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA Na condição de destinatário final das provas, cumpre ao juiz, aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Assim, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não as já carreadas aos autos. Nesse sentido, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) em nada alteraria o deslinde do mérito, contribuindo apenas para a morosidade processual, visto que já constam nos autos os laudos de avaliação dos imóveis, elaborados pela própria CEF (IDs 27874482, 27874484 e 27874497), os quais demonstram que foi iniciado o procedimento de liberação do financiamento. Ademais, a existência de procedimento criminal em curso sobre os mesmos fatos não impede o prosseguimento e julgamento desta demanda cível, haja vista a independência das instâncias cível e penal. A suspensão do feito somente se impõe quando a solução da causa penal constituir questão prejudicial indispensável ao julgamento do mérito cível, o que não se verifica na hipótese, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para a apreciação do pedido formulado. Sendo as provas dos autos suficientes para o deslinde da causa e não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. III. MÉRITO A controvérsia principal reside na existência de responsabilidade civil dos réus pelos danos materiais e morais alegados pelo autor, decorrentes da suposta má-prestação de serviços de correspondência bancária e da apropriação indevida de valores destinados ao pagamento de taxas de financiamento imobiliário. Conforme narrado na inicial (ID 20865563) e corroborado pelas alegações finais do promovente (ID 103029038), o cerne da contratação verbal entre as partes era a intermediação do financiamento de dois imóveis junto à Caixa Econômica Federal. O demandante buscou o promovido JORGE DANIEL em razão de sua alegada expertise e promessa de celeridade na aprovação do financiamento. O primeiro requerido, em seu depoimento pessoal em audiência, confirmou a contratação verbal e o valor acordado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por imóvel, com pagamento de 50% no início e 50% ao final. Ademais, em sua contestação, corroborou a alegação do autor quanto aos valores efetivamente pagos, a título de honorários e reembolso de despesas, os quais totalizam R$ 11.130,00 (onze mil e cento e trinta reais) (ID 27873223). Ainda, a informação obtida pelo autor diretamente na CEF, de que Jorge Daniel não era correspondente bancário credenciado e que as taxas de financiamento somente são pagas no ato da assinatura definitiva do contrato, é um elemento probatório contundente. A ausência de comprovação do repasse dos valores à CEF por parte dos réus, somada à evidência de que Jorge Daniel não possuía a qualificação que alegava para receber tais valores em nome da instituição financeira, configura uma falha grave na prestação do serviço a que se dispôs realizar. A prova oral produzida, especialmente, o depoimento das testemunhas JEFFERSON NASCIMENTO DOS SANTOS e FILEMON FIGUEIREDO MOREIRA, arroladas pelo promovente, é crucial para a elucidação dos fatos. A testemunha JEFFERSON, um dos compradores dos imóveis, confirmou que o réu primeiro réu se apresentou como correspondente bancário e que, após a desistência do requerente em relação aos serviços do promovido, um novo correspondente bancário conseguiu finalizar o financiamento em menos de dois meses. Este fato é um forte indício de que os problemas alegados pelo primeiro promovido (vícios construtivos, problemas de crédito dos compradores, greve bancária) não eram os verdadeiros impedimentos para a conclusão do financiamento, ou que, se existiam, não foram adequadamente geridos ou informados por ele. A narrativa do demandante, amparada pelas conversas via WhatsApp degravadas no processo criminal (IDs 20865974, 20865975, 20865978, 20865980), demonstra uma conduta do primeiro requerido de constante protelação, fornecimento de informações inverídicas sobre o andamento do financiamento e solicitação de valores para supostas taxas que, conforme o próprio autor apurou junto à CEF, não foram pagas e nem eram devidas naquele momento. A alegação do requerente de que o gerente da CEF informou, repise-se, que o demandado não era correspondente bancário e que as taxas só seriam pagas na assinatura do contrato (ID 20865563) é um ponto central que descredibiliza a versão do réu. Ainda, a confissão do primeiro demandado, em seu depoimento pessoal, de que prometeu a devolução dos valores ao autor, embora alegue que foi sob coação (ID 27873223), é um forte indício de reconhecimento de sua falha na prestação do serviço ou na apropriação indevida dos valores. A tese de coação não restou comprovada nos autos. A responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil, surge da prática de ato ilícito que cause dano a outrem. No caso, a conduta do primeiro réu, ao se apresentar como correspondente bancário, receber valores para serviços que não prestou ou para taxas que não repassou à instituição financeira, e ao manter o promovente em erro por meses, configura ato ilícito por omissão e ação voluntária, negligência e imprudência. O nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos sofridos pelo autor é evidente. Embora não tenha havido inversão do ônus da prova, competia ao réu comprovar a regularidade de sua atuação e infirmar as alegações do autor, o que não ocorreu. Não demonstrou, por exemplo, ter repassado à Caixa Econômica Federal os valores referentes às supostas taxas cobradas, tampouco comprovou eventual dificuldade legítima na continuidade do processo de financiamento. A segunda ré, embora alegue ilegitimidade passiva, recebeu depósitos de valores do autor em sua conta bancária a pedido do primeiro promovido (ID 29064455 e 29064456). A ausência de comprovação de que tais valores foram repassados integralmente ao primeiro réu ou devolvidos ao autor, ou, ainda, de que ela não tinha conhecimento da origem e finalidade desses recursos, configura a sua responsabilidade solidária pelos danos materiais, na medida dos valores recebidos, nos termos do art. 942 do Código Civil. O promovente comprovou o pagamento de diversos valores à parte ré, totalizando R$ 11.130,00 (onze mil e cento e trinta reais), conforme tabela detalhada na inicial (ID 20865563), comprovantes de depósito e recibos anexados aos autos, além da confirmação do próprio promovido em sede de contestação (ID 27873223). A alegação do demandado de que parte desses valores se referia a honorários e reembolso de despesas (R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) de honorários e R$ 1.410,00 (mil quatrocentos e dez reais) de despesas) não encontra respaldo probatório suficiente. As conversas de WhatsApp (IDs 20865974, 20865975, 20865978, 20865980) indicam que a maioria dos pagamentos adicionais foi solicitada sob a justificativa de "taxas" para a CEF, o que se revelou inverídico. Mesmo o valor inicial de R$ 3.500,00, pago a título de honorários, deve ser restituído, uma vez que o serviço contratado (finalização do financiamento) não foi prestado de forma eficaz e transparente, configurando inadimplemento contratual por parte do réu. Por outro lado, o montante de R$ 2.110,00 (dois mil cento e dez reais), também mencionado na inicial, não possui comprovação documental idônea, uma vez que não há recibos ou qualquer outro meio de prova que confirme a sua efetiva despesa. Dessa forma, tal quantia não deve ser objeto de restituição. No que tange aos danos morais, embora a situação vivenciada pelo autor, com a quebra de expectativa de venda dos imóveis, seja inegavelmente geradora de angústia e aborrecimento, a jurisprudência pátria tem se mostrado cautelosa na concessão de indenização por danos extrapatrimoniais em caso de mero descumpriemnto contratual, salvo quando comprovada ofensa grave a direitos da personalidade que extrapole o ordinário. No presente caso, a principal lesão sofrida pelo promovente é de natureza patrimonial, decorrente da frustração da venda dos imóveis. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE POR SI SÓ NÃO GERA DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. O constrangimento caracterizador do dano moral precisa fugir à normalidade da vida cotidiana, interferindo decisivamente em seu bem-estar. De outro vértice, a irritação, a sensibilidade exacerbada e o aborrecimento decorrente de eventual defeituosa execução de contrato exorbitam da esfera do abalo moral indenizável. O autor não demonstrou de forma clara e inequívoca em que consistiria o alardeado dano psicológico, de modo que a indenização não pode ser concedida. É certo que a conduta da ré foi irregular. Contrariedade, desconforto, irritação ou aborrecimento não são capazes de configurar dano moral, sob pena de ocorrer banalização. (TJSP; Apelação Cível 0013573-82.2011.8.26.0564; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 05/02/2019) (grifo nosso) Dessa forma, embora a conduta da ré seja reprovável e tenha causado transtornos significativos, a reparação material já cumpre o papel de recompor o patrimônio do requerente e de penalizar a conduta ilícita da parte ré. IV. DA RECONVENÇÃO DA RÉ PEÔNIA FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA A promovida PEÔNIA FERNANDES apresentou reconvenção (ID 27875839) pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referentes aos honorários advocatícios despendidos para sua defesa, sob a alegação de ilegitimidade passiva. Conforme já fundamentado, a preliminar de ilegitimidade passiva da demandada foi rejeitada, uma vez que ela recebeu valores do autor em sua conta bancária, inserindo-se na relação fática da demanda. A contratação de advogado para sua defesa, portanto, decorre de sua própria participação nos fatos e da necessidade de exercer seu direito de defesa, não configurando dano material a ser ressarcido pelo promovente. Assim, a reconvenção deve ser julgada improcedente. V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares processuais suscitadas, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 11.130,00 (onze mil e cento e trinta reais) a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Ainda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela ré PEÔNIA FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, mas em maior proporção dos Réus, condeno os promovidos ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O Autor arcará com os 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários, observada a compensação. Quanto à reconvenção, condeno a ré-reconvinte PEÔNIA FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. As obrigações sucumbenciais dos requeridos JORGE DANIEL DE OLIVEIRA e PEÔNIA FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. Disposições cartorárias. 01. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB 02. CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. 03. CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). 04. Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 05. Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular. 06. Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 07. Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO LEOBINO DA SILVA ALVES.
REU: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA, PEONIA FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA. SENTENÇA I. DO RELATÓRIO
Processo n. 0803573-63.2019.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por THIAGO LEOBINO DA SILVA ALVES em face de JORGE DANIEL DE OLIVEIRA e PEONIA FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados. Narra o autor, em síntese, que procurou o primeiro réu, que se apresentou como correspondente bancário da Caixa Econômica Federal (CEF), para intermediar os trâmites de financiamento de dois imóveis que havia construído e já possuía compradores. Relata que, transcorridos vários meses, o serviço contratado não foi executado, e ao procurar informações junto à CEF foi informado de que o primeiro réu não possuía registro como correspondente bancário, e, ainda, que a instituição financeira não recebeu qualquer pagamento de taxas relativas ao financiamento dos referidos imóveis. Alega ter suportado prejuízo material no valor de R$13.240,00 (treze mil duzentos e quarenta reais), correspondente à quantia depositada na conta dos promovidos. Diante disso, pleiteia o ressarcimento do valor pago, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu inicial com documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária ao promovente (ID 25811056). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera (ID 27015952). O primeiro requerido compareceu voluntariamente, ao passo que a segunda ré não se fez presente. O promovido, JORGE DANIEL, apresentou contestação (ID 27873223), suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial em razão de documentos ilegíveis; impugnação à gratuidade de justiça concedida ao requerente; e prejudicial de mérito de prescrição trienal dos valores recebidos até 12/12/16. No mérito, sustentou que os fatos não ocorreram como narrado, que a prestação de serviço foi efetivamente realizada para acompanhamento de vistorias e coleta de documentação, sem garantia de aprovação do financiamento, que dependia da CEF. Afirmou que os valores recebidos totalizaram R$6.910,00 (seis mil novecentos e dez reais), sendo R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de honorários e R$1.410,00 (mil quatrocentos e dez reais) para reembolso de despesas. Alegou que a não efetivação do financiamento se deu por vícios de construção dos imóveis e negativa de crédito dos compradores, além de greve bancária e fraudes em Santa Rita/PB. Requereu a gratuidade de justiça e a improcedência da demanda, bem como a expedição de ofício à CEF para obter informações sobre as vistorias e aprovações dos imóveis. Juntou documentos. A ré PEÔNIA FERNANDES apresentou contestação (ID 27875835). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e reiterou a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao promovente. No mérito, repetiu a argumentação do primeiro demandado. Por fim, requereu a gratuidade de justiça e realizou pedido de reconvenção, pugnando pela condenação do autor ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) à título de danos materiais, referentes aos honorários advocatícios despendidos para sua defesa, alegando que não teria tal despesa se o autor não tivesse a incluído indevidamente no polo passivo. Impugnação às contestações e contestação à reconvenção da segunda demandada, momento em que rebateu todas as preliminares e requereu a aplicação da multa de 2% por ausência à audiência (ID 29064206). Acostou documentos. Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, o autor requereu audiência de instrução para oitiva dos réus e a utilização de prova emprestada do depoimento das testemunhas do autor em inquérito judicial anexado à inicial ou, em caso de negativa, a oitiva da testemunha JEFFERSON NASCIMENTO DOS SANTOS (ID 30427946). Os promovidos juntaram rol de testemunhas (ID 30706052 e 30711622). O primeiro demandado juntou telas do Detran com os registros dos veículos do autor para comprovar sua capacidade financeira (ID 30786141 e 30786400). O autor requereu o desentranhamento das telas e a manutenção da justiça gratuita (ID 30960780). O juízo revogou o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido de desentranhamento das telas apresentadas pelo réu (ID 45858870). O autor requereu a reconsideração da decisão, contudo, o pleito foi indeferido, mantendo-se a decisão anterior (ID 51535176). As custas processuais devidas pelo autor foram pagas em três parcelas (IDs 67203407, 68947900, 69940845). Deferida a gratuidade processual à ré PEÔNIA FERNANDES (ID 75067413) e, novamente instados a se pronunciarem sobre a produção de provas, as partes apresentaram rol testemunhal (ID 76045303, 76090960 e 76185560). Ademais, o primeiro réu requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 79163639), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva da segunda ré, inépcia da inicial e a prejudicial de mérito de prescrição trienal. Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, enquanto o pedido de expedição de ofício à CEF restou indeferido. O pedido de gratuidade de justiça do Réu Jorge Daniel foi deferido (ID 84159480). O promovente peticionou pugnando pela expedição de ofício à CEF (ID 80322594). Designada a audiência de instrução e julgamento (ID 98895800). Na audiência, foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pelo autor, tendo sido dispensadas as testemunhas arroladas pelo réu (ID 102161284). A seguir, declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (ID 103029038, 103051947 e 103063911). Em decisão (ID 112433625), o juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação do promovente para informar o andamento do procedimento criminal. A parte autora, em resposta, juntou a movimentação do processo criminal (Inquérito Policial nº 0001787-57.2017.8.15.0331 - ID 113749520). Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o que importa relatar. Decido. II. DO JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA Na condição de destinatário final das provas, cumpre ao juiz, aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Assim, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não as já carreadas aos autos. Nesse sentido, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) em nada alteraria o deslinde do mérito, contribuindo apenas para a morosidade processual, visto que já constam nos autos os laudos de avaliação dos imóveis, elaborados pela própria CEF (IDs 27874482, 27874484 e 27874497), os quais demonstram que foi iniciado o procedimento de liberação do financiamento. Ademais, a existência de procedimento criminal em curso sobre os mesmos fatos não impede o prosseguimento e julgamento desta demanda cível, haja vista a independência das instâncias cível e penal. A suspensão do feito somente se impõe quando a solução da causa penal constituir questão prejudicial indispensável ao julgamento do mérito cível, o que não se verifica na hipótese, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para a apreciação do pedido formulado. Sendo as provas dos autos suficientes para o deslinde da causa e não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. III. MÉRITO A controvérsia principal reside na existência de responsabilidade civil dos réus pelos danos materiais e morais alegados pelo autor, decorrentes da suposta má-prestação de serviços de correspondência bancária e da apropriação indevida de valores destinados ao pagamento de taxas de financiamento imobiliário. Conforme narrado na inicial (ID 20865563) e corroborado pelas alegações finais do promovente (ID 103029038), o cerne da contratação verbal entre as partes era a intermediação do financiamento de dois imóveis junto à Caixa Econômica Federal. O demandante buscou o promovido JORGE DANIEL em razão de sua alegada expertise e promessa de celeridade na aprovação do financiamento. O primeiro requerido, em seu depoimento pessoal em audiência, confirmou a contratação verbal e o valor acordado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por imóvel, com pagamento de 50% no início e 50% ao final. Ademais, em sua contestação, corroborou a alegação do autor quanto aos valores efetivamente pagos, a título de honorários e reembolso de despesas, os quais totalizam R$ 11.130,00 (onze mil e cento e trinta reais) (ID 27873223). Ainda, a informação obtida pelo autor diretamente na CEF, de que Jorge Daniel não era correspondente bancário credenciado e que as taxas de financiamento somente são pagas no ato da assinatura definitiva do contrato, é um elemento probatório contundente. A ausência de comprovação do repasse dos valores à CEF por parte dos réus, somada à evidência de que Jorge Daniel não possuía a qualificação que alegava para receber tais valores em nome da instituição financeira, configura uma falha grave na prestação do serviço a que se dispôs realizar. A prova oral produzida, especialmente, o depoimento das testemunhas JEFFERSON NASCIMENTO DOS SANTOS e FILEMON FIGUEIREDO MOREIRA, arroladas pelo promovente, é crucial para a elucidação dos fatos. A testemunha JEFFERSON, um dos compradores dos imóveis, confirmou que o réu primeiro réu se apresentou como correspondente bancário e que, após a desistência do requerente em relação aos serviços do promovido, um novo correspondente bancário conseguiu finalizar o financiamento em menos de dois meses. Este fato é um forte indício de que os problemas alegados pelo primeiro promovido (vícios construtivos, problemas de crédito dos compradores, greve bancária) não eram os verdadeiros impedimentos para a conclusão do financiamento, ou que, se existiam, não foram adequadamente geridos ou informados por ele. A narrativa do demandante, amparada pelas conversas via WhatsApp degravadas no processo criminal (IDs 20865974, 20865975, 20865978, 20865980), demonstra uma conduta do primeiro requerido de constante protelação, fornecimento de informações inverídicas sobre o andamento do financiamento e solicitação de valores para supostas taxas que, conforme o próprio autor apurou junto à CEF, não foram pagas e nem eram devidas naquele momento. A alegação do requerente de que o gerente da CEF informou, repise-se, que o demandado não era correspondente bancário e que as taxas só seriam pagas na assinatura do contrato (ID 20865563) é um ponto central que descredibiliza a versão do réu. Ainda, a confissão do primeiro demandado, em seu depoimento pessoal, de que prometeu a devolução dos valores ao autor, embora alegue que foi sob coação (ID 27873223), é um forte indício de reconhecimento de sua falha na prestação do serviço ou na apropriação indevida dos valores. A tese de coação não restou comprovada nos autos. A responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil, surge da prática de ato ilícito que cause dano a outrem. No caso, a conduta do primeiro réu, ao se apresentar como correspondente bancário, receber valores para serviços que não prestou ou para taxas que não repassou à instituição financeira, e ao manter o promovente em erro por meses, configura ato ilícito por omissão e ação voluntária, negligência e imprudência. O nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos sofridos pelo autor é evidente. Embora não tenha havido inversão do ônus da prova, competia ao réu comprovar a regularidade de sua atuação e infirmar as alegações do autor, o que não ocorreu. Não demonstrou, por exemplo, ter repassado à Caixa Econômica Federal os valores referentes às supostas taxas cobradas, tampouco comprovou eventual dificuldade legítima na continuidade do processo de financiamento. A segunda ré, embora alegue ilegitimidade passiva, recebeu depósitos de valores do autor em sua conta bancária a pedido do primeiro promovido (ID 29064455 e 29064456). A ausência de comprovação de que tais valores foram repassados integralmente ao primeiro réu ou devolvidos ao autor, ou, ainda, de que ela não tinha conhecimento da origem e finalidade desses recursos, configura a sua responsabilidade solidária pelos danos materiais, na medida dos valores recebidos, nos termos do art. 942 do Código Civil. O promovente comprovou o pagamento de diversos valores à parte ré, totalizando R$ 11.130,00 (onze mil e cento e trinta reais), conforme tabela detalhada na inicial (ID 20865563), comprovantes de depósito e recibos anexados aos autos, além da confirmação do próprio promovido em sede de contestação (ID 27873223). A alegação do demandado de que parte desses valores se referia a honorários e reembolso de despesas (R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) de honorários e R$ 1.410,00 (mil quatrocentos e dez reais) de despesas) não encontra respaldo probatório suficiente. As conversas de WhatsApp (IDs 20865974, 20865975, 20865978, 20865980) indicam que a maioria dos pagamentos adicionais foi solicitada sob a justificativa de "taxas" para a CEF, o que se revelou inverídico. Mesmo o valor inicial de R$ 3.500,00, pago a título de honorários, deve ser restituído, uma vez que o serviço contratado (finalização do financiamento) não foi prestado de forma eficaz e transparente, configurando inadimplemento contratual por parte do réu. Por outro lado, o montante de R$ 2.110,00 (dois mil cento e dez reais), também mencionado na inicial, não possui comprovação documental idônea, uma vez que não há recibos ou qualquer outro meio de prova que confirme a sua efetiva despesa. Dessa forma, tal quantia não deve ser objeto de restituição. No que tange aos danos morais, embora a situação vivenciada pelo autor, com a quebra de expectativa de venda dos imóveis, seja inegavelmente geradora de angústia e aborrecimento, a jurisprudência pátria tem se mostrado cautelosa na concessão de indenização por danos extrapatrimoniais em caso de mero descumpriemnto contratual, salvo quando comprovada ofensa grave a direitos da personalidade que extrapole o ordinário. No presente caso, a principal lesão sofrida pelo promovente é de natureza patrimonial, decorrente da frustração da venda dos imóveis. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE POR SI SÓ NÃO GERA DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. O constrangimento caracterizador do dano moral precisa fugir à normalidade da vida cotidiana, interferindo decisivamente em seu bem-estar. De outro vértice, a irritação, a sensibilidade exacerbada e o aborrecimento decorrente de eventual defeituosa execução de contrato exorbitam da esfera do abalo moral indenizável. O autor não demonstrou de forma clara e inequívoca em que consistiria o alardeado dano psicológico, de modo que a indenização não pode ser concedida. É certo que a conduta da ré foi irregular. Contrariedade, desconforto, irritação ou aborrecimento não são capazes de configurar dano moral, sob pena de ocorrer banalização. (TJSP; Apelação Cível 0013573-82.2011.8.26.0564; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 05/02/2019) (grifo nosso) Dessa forma, embora a conduta da ré seja reprovável e tenha causado transtornos significativos, a reparação material já cumpre o papel de recompor o patrimônio do requerente e de penalizar a conduta ilícita da parte ré. IV. DA RECONVENÇÃO DA RÉ PEÔNIA FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA A promovida PEÔNIA FERNANDES apresentou reconvenção (ID 27875839) pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referentes aos honorários advocatícios despendidos para sua defesa, sob a alegação de ilegitimidade passiva. Conforme já fundamentado, a preliminar de ilegitimidade passiva da demandada foi rejeitada, uma vez que ela recebeu valores do autor em sua conta bancária, inserindo-se na relação fática da demanda. A contratação de advogado para sua defesa, portanto, decorre de sua própria participação nos fatos e da necessidade de exercer seu direito de defesa, não configurando dano material a ser ressarcido pelo promovente. Assim, a reconvenção deve ser julgada improcedente. V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares processuais suscitadas, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 11.130,00 (onze mil e cento e trinta reais) a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Ainda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela ré PEÔNIA FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, mas em maior proporção dos Réus, condeno os promovidos ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O Autor arcará com os 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários, observada a compensação. Quanto à reconvenção, condeno a ré-reconvinte PEÔNIA FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. As obrigações sucumbenciais dos requeridos JORGE DANIEL DE OLIVEIRA e PEÔNIA FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. Disposições cartorárias. 01. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB 02. CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. 03. CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). 04. Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 05. Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular. 06. Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 07. Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: THIAGO LEOBINO DA SILVA ALVES.
REU: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA, PEONIA FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA. SENTENÇA I. DO RELATÓRIO
Processo n. 0803573-63.2019.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por THIAGO LEOBINO DA SILVA ALVES em face de JORGE DANIEL DE OLIVEIRA e PEONIA FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados. Narra o autor, em síntese, que procurou o primeiro réu, que se apresentou como correspondente bancário da Caixa Econômica Federal (CEF), para intermediar os trâmites de financiamento de dois imóveis que havia construído e já possuía compradores. Relata que, transcorridos vários meses, o serviço contratado não foi executado, e ao procurar informações junto à CEF foi informado de que o primeiro réu não possuía registro como correspondente bancário, e, ainda, que a instituição financeira não recebeu qualquer pagamento de taxas relativas ao financiamento dos referidos imóveis. Alega ter suportado prejuízo material no valor de R$13.240,00 (treze mil duzentos e quarenta reais), correspondente à quantia depositada na conta dos promovidos. Diante disso, pleiteia o ressarcimento do valor pago, bem como a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu inicial com documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade judiciária ao promovente (ID 25811056). Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável entre as partes restou infrutífera (ID 27015952). O primeiro requerido compareceu voluntariamente, ao passo que a segunda ré não se fez presente. O promovido, JORGE DANIEL, apresentou contestação (ID 27873223), suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial em razão de documentos ilegíveis; impugnação à gratuidade de justiça concedida ao requerente; e prejudicial de mérito de prescrição trienal dos valores recebidos até 12/12/16. No mérito, sustentou que os fatos não ocorreram como narrado, que a prestação de serviço foi efetivamente realizada para acompanhamento de vistorias e coleta de documentação, sem garantia de aprovação do financiamento, que dependia da CEF. Afirmou que os valores recebidos totalizaram R$6.910,00 (seis mil novecentos e dez reais), sendo R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a título de honorários e R$1.410,00 (mil quatrocentos e dez reais) para reembolso de despesas. Alegou que a não efetivação do financiamento se deu por vícios de construção dos imóveis e negativa de crédito dos compradores, além de greve bancária e fraudes em Santa Rita/PB. Requereu a gratuidade de justiça e a improcedência da demanda, bem como a expedição de ofício à CEF para obter informações sobre as vistorias e aprovações dos imóveis. Juntou documentos. A ré PEÔNIA FERNANDES apresentou contestação (ID 27875835). Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e reiterou a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao promovente. No mérito, repetiu a argumentação do primeiro demandado. Por fim, requereu a gratuidade de justiça e realizou pedido de reconvenção, pugnando pela condenação do autor ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais) à título de danos materiais, referentes aos honorários advocatícios despendidos para sua defesa, alegando que não teria tal despesa se o autor não tivesse a incluído indevidamente no polo passivo. Impugnação às contestações e contestação à reconvenção da segunda demandada, momento em que rebateu todas as preliminares e requereu a aplicação da multa de 2% por ausência à audiência (ID 29064206). Acostou documentos. Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, o autor requereu audiência de instrução para oitiva dos réus e a utilização de prova emprestada do depoimento das testemunhas do autor em inquérito judicial anexado à inicial ou, em caso de negativa, a oitiva da testemunha JEFFERSON NASCIMENTO DOS SANTOS (ID 30427946). Os promovidos juntaram rol de testemunhas (ID 30706052 e 30711622). O primeiro demandado juntou telas do Detran com os registros dos veículos do autor para comprovar sua capacidade financeira (ID 30786141 e 30786400). O autor requereu o desentranhamento das telas e a manutenção da justiça gratuita (ID 30960780). O juízo revogou o benefício da justiça gratuita e indeferiu o pedido de desentranhamento das telas apresentadas pelo réu (ID 45858870). O autor requereu a reconsideração da decisão, contudo, o pleito foi indeferido, mantendo-se a decisão anterior (ID 51535176). As custas processuais devidas pelo autor foram pagas em três parcelas (IDs 67203407, 68947900, 69940845). Deferida a gratuidade processual à ré PEÔNIA FERNANDES (ID 75067413) e, novamente instados a se pronunciarem sobre a produção de provas, as partes apresentaram rol testemunhal (ID 76045303, 76090960 e 76185560). Ademais, o primeiro réu requereu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. Em decisão de saneamento e organização do processo (ID 79163639), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva da segunda ré, inépcia da inicial e a prejudicial de mérito de prescrição trienal. Foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral, enquanto o pedido de expedição de ofício à CEF restou indeferido. O pedido de gratuidade de justiça do Réu Jorge Daniel foi deferido (ID 84159480). O promovente peticionou pugnando pela expedição de ofício à CEF (ID 80322594). Designada a audiência de instrução e julgamento (ID 98895800). Na audiência, foram ouvidas as duas testemunhas arroladas pelo autor, tendo sido dispensadas as testemunhas arroladas pelo réu (ID 102161284). A seguir, declarada encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais (ID 103029038, 103051947 e 103063911). Em decisão (ID 112433625), o juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação do promovente para informar o andamento do procedimento criminal. A parte autora, em resposta, juntou a movimentação do processo criminal (Inquérito Policial nº 0001787-57.2017.8.15.0331 - ID 113749520). Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o que importa relatar. Decido. II. DO JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA Na condição de destinatário final das provas, cumpre ao juiz, aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. Assim, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não as já carreadas aos autos. Nesse sentido, a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF) em nada alteraria o deslinde do mérito, contribuindo apenas para a morosidade processual, visto que já constam nos autos os laudos de avaliação dos imóveis, elaborados pela própria CEF (IDs 27874482, 27874484 e 27874497), os quais demonstram que foi iniciado o procedimento de liberação do financiamento. Ademais, a existência de procedimento criminal em curso sobre os mesmos fatos não impede o prosseguimento e julgamento desta demanda cível, haja vista a independência das instâncias cível e penal. A suspensão do feito somente se impõe quando a solução da causa penal constituir questão prejudicial indispensável ao julgamento do mérito cível, o que não se verifica na hipótese, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes para a apreciação do pedido formulado. Sendo as provas dos autos suficientes para o deslinde da causa e não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito. III. MÉRITO A controvérsia principal reside na existência de responsabilidade civil dos réus pelos danos materiais e morais alegados pelo autor, decorrentes da suposta má-prestação de serviços de correspondência bancária e da apropriação indevida de valores destinados ao pagamento de taxas de financiamento imobiliário. Conforme narrado na inicial (ID 20865563) e corroborado pelas alegações finais do promovente (ID 103029038), o cerne da contratação verbal entre as partes era a intermediação do financiamento de dois imóveis junto à Caixa Econômica Federal. O demandante buscou o promovido JORGE DANIEL em razão de sua alegada expertise e promessa de celeridade na aprovação do financiamento. O primeiro requerido, em seu depoimento pessoal em audiência, confirmou a contratação verbal e o valor acordado de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por imóvel, com pagamento de 50% no início e 50% ao final. Ademais, em sua contestação, corroborou a alegação do autor quanto aos valores efetivamente pagos, a título de honorários e reembolso de despesas, os quais totalizam R$ 11.130,00 (onze mil e cento e trinta reais) (ID 27873223). Ainda, a informação obtida pelo autor diretamente na CEF, de que Jorge Daniel não era correspondente bancário credenciado e que as taxas de financiamento somente são pagas no ato da assinatura definitiva do contrato, é um elemento probatório contundente. A ausência de comprovação do repasse dos valores à CEF por parte dos réus, somada à evidência de que Jorge Daniel não possuía a qualificação que alegava para receber tais valores em nome da instituição financeira, configura uma falha grave na prestação do serviço a que se dispôs realizar. A prova oral produzida, especialmente, o depoimento das testemunhas JEFFERSON NASCIMENTO DOS SANTOS e FILEMON FIGUEIREDO MOREIRA, arroladas pelo promovente, é crucial para a elucidação dos fatos. A testemunha JEFFERSON, um dos compradores dos imóveis, confirmou que o réu primeiro réu se apresentou como correspondente bancário e que, após a desistência do requerente em relação aos serviços do promovido, um novo correspondente bancário conseguiu finalizar o financiamento em menos de dois meses. Este fato é um forte indício de que os problemas alegados pelo primeiro promovido (vícios construtivos, problemas de crédito dos compradores, greve bancária) não eram os verdadeiros impedimentos para a conclusão do financiamento, ou que, se existiam, não foram adequadamente geridos ou informados por ele. A narrativa do demandante, amparada pelas conversas via WhatsApp degravadas no processo criminal (IDs 20865974, 20865975, 20865978, 20865980), demonstra uma conduta do primeiro requerido de constante protelação, fornecimento de informações inverídicas sobre o andamento do financiamento e solicitação de valores para supostas taxas que, conforme o próprio autor apurou junto à CEF, não foram pagas e nem eram devidas naquele momento. A alegação do requerente de que o gerente da CEF informou, repise-se, que o demandado não era correspondente bancário e que as taxas só seriam pagas na assinatura do contrato (ID 20865563) é um ponto central que descredibiliza a versão do réu. Ainda, a confissão do primeiro demandado, em seu depoimento pessoal, de que prometeu a devolução dos valores ao autor, embora alegue que foi sob coação (ID 27873223), é um forte indício de reconhecimento de sua falha na prestação do serviço ou na apropriação indevida dos valores. A tese de coação não restou comprovada nos autos. A responsabilidade civil, nos termos do art. 186 do Código Civil, surge da prática de ato ilícito que cause dano a outrem. No caso, a conduta do primeiro réu, ao se apresentar como correspondente bancário, receber valores para serviços que não prestou ou para taxas que não repassou à instituição financeira, e ao manter o promovente em erro por meses, configura ato ilícito por omissão e ação voluntária, negligência e imprudência. O nexo de causalidade entre a conduta do réu e os danos sofridos pelo autor é evidente. Embora não tenha havido inversão do ônus da prova, competia ao réu comprovar a regularidade de sua atuação e infirmar as alegações do autor, o que não ocorreu. Não demonstrou, por exemplo, ter repassado à Caixa Econômica Federal os valores referentes às supostas taxas cobradas, tampouco comprovou eventual dificuldade legítima na continuidade do processo de financiamento. A segunda ré, embora alegue ilegitimidade passiva, recebeu depósitos de valores do autor em sua conta bancária a pedido do primeiro promovido (ID 29064455 e 29064456). A ausência de comprovação de que tais valores foram repassados integralmente ao primeiro réu ou devolvidos ao autor, ou, ainda, de que ela não tinha conhecimento da origem e finalidade desses recursos, configura a sua responsabilidade solidária pelos danos materiais, na medida dos valores recebidos, nos termos do art. 942 do Código Civil. O promovente comprovou o pagamento de diversos valores à parte ré, totalizando R$ 11.130,00 (onze mil e cento e trinta reais), conforme tabela detalhada na inicial (ID 20865563), comprovantes de depósito e recibos anexados aos autos, além da confirmação do próprio promovido em sede de contestação (ID 27873223). A alegação do demandado de que parte desses valores se referia a honorários e reembolso de despesas (R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) de honorários e R$ 1.410,00 (mil quatrocentos e dez reais) de despesas) não encontra respaldo probatório suficiente. As conversas de WhatsApp (IDs 20865974, 20865975, 20865978, 20865980) indicam que a maioria dos pagamentos adicionais foi solicitada sob a justificativa de "taxas" para a CEF, o que se revelou inverídico. Mesmo o valor inicial de R$ 3.500,00, pago a título de honorários, deve ser restituído, uma vez que o serviço contratado (finalização do financiamento) não foi prestado de forma eficaz e transparente, configurando inadimplemento contratual por parte do réu. Por outro lado, o montante de R$ 2.110,00 (dois mil cento e dez reais), também mencionado na inicial, não possui comprovação documental idônea, uma vez que não há recibos ou qualquer outro meio de prova que confirme a sua efetiva despesa. Dessa forma, tal quantia não deve ser objeto de restituição. No que tange aos danos morais, embora a situação vivenciada pelo autor, com a quebra de expectativa de venda dos imóveis, seja inegavelmente geradora de angústia e aborrecimento, a jurisprudência pátria tem se mostrado cautelosa na concessão de indenização por danos extrapatrimoniais em caso de mero descumpriemnto contratual, salvo quando comprovada ofensa grave a direitos da personalidade que extrapole o ordinário. No presente caso, a principal lesão sofrida pelo promovente é de natureza patrimonial, decorrente da frustração da venda dos imóveis. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE POR SI SÓ NÃO GERA DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. O constrangimento caracterizador do dano moral precisa fugir à normalidade da vida cotidiana, interferindo decisivamente em seu bem-estar. De outro vértice, a irritação, a sensibilidade exacerbada e o aborrecimento decorrente de eventual defeituosa execução de contrato exorbitam da esfera do abalo moral indenizável. O autor não demonstrou de forma clara e inequívoca em que consistiria o alardeado dano psicológico, de modo que a indenização não pode ser concedida. É certo que a conduta da ré foi irregular. Contrariedade, desconforto, irritação ou aborrecimento não são capazes de configurar dano moral, sob pena de ocorrer banalização. (TJSP; Apelação Cível 0013573-82.2011.8.26.0564; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2019; Data de Registro: 05/02/2019) (grifo nosso) Dessa forma, embora a conduta da ré seja reprovável e tenha causado transtornos significativos, a reparação material já cumpre o papel de recompor o patrimônio do requerente e de penalizar a conduta ilícita da parte ré. IV. DA RECONVENÇÃO DA RÉ PEÔNIA FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA A promovida PEÔNIA FERNANDES apresentou reconvenção (ID 27875839) pleiteando indenização por danos materiais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referentes aos honorários advocatícios despendidos para sua defesa, sob a alegação de ilegitimidade passiva. Conforme já fundamentado, a preliminar de ilegitimidade passiva da demandada foi rejeitada, uma vez que ela recebeu valores do autor em sua conta bancária, inserindo-se na relação fática da demanda. A contratação de advogado para sua defesa, portanto, decorre de sua própria participação nos fatos e da necessidade de exercer seu direito de defesa, não configurando dano material a ser ressarcido pelo promovente. Assim, a reconvenção deve ser julgada improcedente. V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares processuais suscitadas, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 11.130,00 (onze mil e cento e trinta reais) a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Ainda, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção apresentada pela ré PEÔNIA FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, mas em maior proporção dos Réus, condeno os promovidos ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. O Autor arcará com os 20% (vinte por cento) restantes das custas e honorários, observada a compensação. Quanto à reconvenção, condeno a ré-reconvinte PEÔNIA FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. As obrigações sucumbenciais dos requeridos JORGE DANIEL DE OLIVEIRA e PEÔNIA FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA ficam suspensas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. Disposições cartorárias. 01. Havendo interposição de recurso, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça as contrarrazões no respectivo prazo legal, remetendo, se for o caso, os autos ao Egrégio TJPB 02. CERTIFICADO o trânsito em julgado, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULE-SE as custas finais e INTIME-SE o réu para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de negativação. 03. CASO haja requerimento de Cumprimento de Sentença, INTIME-SE a executada, na pessoa do seu advogado, para pagar o débito, no prazo de 15 dias, acrescido de custas, sob pena de multa de 10% e fixação de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC). 04. Consigne-se que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC). 05. Realizado o pagamento, e concorde a parte autora e informados os dados bancários, expeçam-se os alvarás em separado, ficando desde já autorizado o destaque dos honorários contratuais, caso apresentado contrato regular. 06. Caso oferecida impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte contrária para oferecer resposta em 15 (quinze) dias, vindo-me os autos conclusos ao final. 07. Não realizado o pagamento e nem ofertada impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos memória de cálculo atualizado, incluindo-se multa de 10% e honorários de execução (10%), requerendo o que entender de direito. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto10/11/2025, 15:25
Conclusos para despacho11/06/2025, 08:29
Juntada de Petição de petição02/06/2025, 09:36
Publicado Decisão em 19/05/2025.21/05/2025, 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202521/05/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THIAGO LEOBINO DA SILVA ALVES.
RÉUS: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA, PEONIA FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA. DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA PROCESSO Nº 0803573-63.2019.8.15.2003; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, verifiquei que a parte autora informou, em suas razões finais (ID: 103029038), que o processo criminal ainda se encontra16/05/2025, 00:00
Outras Decisões15/05/2025, 08:27
Expedição de Outros documentos.15/05/2025, 08:27
Conclusos para julgamento05/11/2024, 10:13
Juntada de Petição de razões finais02/11/2024, 11:04
Juntada de Petição de razões finais01/11/2024, 17:38
Juntada de Petição de razões finais01/11/2024, 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202422/10/2024, 00:48
Publicado Certidão em 22/10/2024.22/10/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0803573-63.2019.8.15.2003.
AUTOR: THIAGO LEOBINO DA SILVA ALVES
REU: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA, PEONIA FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA Certifico e dou fé que inseri no PJe Mìdias os arquivos audiovisuais da audiência realizada em 17/10/2024 (ID 10
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.013-520, Telefone: (83)3238-6333 CERTIDÃO Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)21/10/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0803573-63.2019.8.15.2003.
AUTOR: THIAGO LEOBINO DA SILVA ALVES
REU: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA, PEONIA FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA Certifico e dou fé que inseri no PJe Mìdias os arquivos audiovisuais da audiência realizada em 17/10/2024 (ID 10
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.013-520, Telefone: (83)3238-6333 CERTIDÃO Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)21/10/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0803573-63.2019.8.15.2003.
AUTOR: THIAGO LEOBINO DA SILVA ALVES
REU: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA, PEONIA FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA Certifico e dou fé que inseri no PJe Mìdias os arquivos audiovisuais da audiência realizada em 17/10/2024 (ID 10
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.013-520, Telefone: (83)3238-6333 CERTIDÃO Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)21/10/2024, 00:00
Juntada de Certidão18/10/2024, 10:41
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 17/10/2024 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.17/10/2024, 09:51
Juntada de Certidão17/10/2024, 08:39
Juntada de Petição de resposta08/09/2024, 09:57
Juntada de Petição de comunicações22/08/2024, 09:53
Juntada de Petição de comunicações22/08/2024, 09:24
Publicado Certidão em 22/08/2024.22/08/2024, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202422/08/2024, 00:51
Expedição de Outros documentos.21/08/2024, 14:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 17/10/2024 09:00 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.21/08/2024, 14:20
Deferido o pedido de21/08/2024, 13:57
Conclusos para decisão21/08/2024, 13:53
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Intimação
Processo: 0803573-63.2019.8.15.2003.
AUTOR: THIAGO LEOBINO DA SILVA ALVES
REU: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA, PEONIA FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA CERTIFICO que, considerando o Ato da Presidência nº 42/2024, publicado no DJ que, em face da necessidade d
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 CERTIDÃO Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)21/08/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0803573-63.2019.8.15.2003.
AUTOR: THIAGO LEOBINO DA SILVA ALVES
REU: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA, PEONIA FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA CERTIFICO que, considerando o Ato da Presidência nº 42/2024, publicado no DJ que, em face da necessidade d
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 CERTIDÃO Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)21/08/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0803573-63.2019.8.15.2003.
AUTOR: THIAGO LEOBINO DA SILVA ALVES
REU: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA, PEONIA FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA CERTIFICO que, considerando o Ato da Presidência nº 42/2024, publicado no DJ que, em face da necessidade d
Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 CERTIDÃO Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)21/08/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição20/08/2024, 22:56
Juntada de Petição de comunicações20/08/2024, 18:21
Juntada de Certidão20/08/2024, 13:46
Juntada de Petição de petição01/07/2024, 15:47
Juntada de Petição de comunicações19/06/2024, 11:48
Juntada de Petição de comunicações18/06/2024, 19:35
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 12:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/08/2024 09:30 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.14/06/2024, 12:03
Expedição de Outros documentos.14/06/2024, 12:00
Proferido despacho de mero expediente14/06/2024, 10:37
Conclusos para despacho26/02/2024, 08:13
Juntada de Petição de petição31/01/2024, 18:49
Juntada de Petição de petição31/01/2024, 09:39
Juntada de Petição de petição24/01/2024, 20:10
Publicado Decisão em 24/01/2024.24/01/2024, 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/202424/01/2024, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THIAGO LEOBINO DA SILVA ALVES Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA DE LUCENA GUEDES - PB21827, PAULA KEREN DE OLIVEIRA FURTADO - PB21340
REU: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA, PEONIA FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA - PB25904 Advogado do(a)
REU: MARCUS ANTONIO DAN
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803573-63.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]23/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THIAGO LEOBINO DA SILVA ALVES Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA DE LUCENA GUEDES - PB21827, PAULA KEREN DE OLIVEIRA FURTADO - PB21340
REU: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA, PEONIA FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA - PB25904 Advogado do(a)
REU: MARCUS ANTONIO DAN
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803573-63.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]23/01/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THIAGO LEOBINO DA SILVA ALVES Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA DE LUCENA GUEDES - PB21827, PAULA KEREN DE OLIVEIRA FURTADO - PB21340
REU: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA, PEONIA FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA - PB25904 Advogado do(a)
REU: MARCUS ANTONIO DAN
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803573-63.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]23/01/2024, 00:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JORGE DANIEL DE OLIVEIRA - CPF: 602.592.214-49 (REU).22/01/2024, 11:53
Expedição de Outros documentos.22/01/2024, 11:53
Conclusos para despacho11/10/2023, 09:11
Juntada de Petição de petição06/10/2023, 10:14
Decorrido prazo de THIAGO LEOBINO DA SILVA ALVES em 02/10/2023 23:59.03/10/2023, 02:33
Decorrido prazo de THIAGO LEOBINO DA SILVA ALVES em 25/09/2023 23:59.27/09/2023, 22:23
Juntada de Petição de outros documentos25/09/2023, 11:35
Juntada de Petição de petição25/09/2023, 11:32
Juntada de Petição de comunicações19/09/2023, 08:18
Publicado Decisão em 18/09/2023.19/09/2023, 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202319/09/2023, 05:20
Expedição de Outros documentos.15/09/2023, 10:01
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THIAGO LEOBINO DA SILVA ALVES Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA DE LUCENA GUEDES - PB21827, PAULA KEREN DE OLIVEIRA FURTADO - PB21340
REU: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA, PEONIA FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA - PB25904 Advogado do(a)
REU: MARCUS ANTONIO DAN
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803573-63.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]15/09/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THIAGO LEOBINO DA SILVA ALVES Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA DE LUCENA GUEDES - PB21827, PAULA KEREN DE OLIVEIRA FURTADO - PB21340
REU: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA, PEONIA FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA - PB25904 Advogado do(a)
REU: MARCUS ANTONIO DAN
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803573-63.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: THIAGO LEOBINO DA SILVA ALVES Advogados do(a)
AUTOR: LARISSA DE LUCENA GUEDES - PB21827, PAULA KEREN DE OLIVEIRA FURTADO - PB21340
REU: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA, PEONIA FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REU: JORGE DANIEL DE OLIVEIRA - PB25904 Advogado do(a)
REU: MARCUS ANTONIO DAN
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0803573-63.2019.8.15.2003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]15/09/2023, 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo14/09/2023, 18:56
Expedição de Outros documentos.14/09/2023, 18:56
Conclusos para despacho19/07/2023, 10:04
Juntada de Petição de petição17/07/2023, 13:18
Juntada de Petição de petição14/07/2023, 09:24
Juntada de Petição de petição13/07/2023, 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEONIA FERNANDES MEDEIROS DE OLIVEIRA - CPF: 043.131.574-41 (REU).21/06/2023, 14:09
Expedição de Outros documentos.21/06/2023, 14:09
Conclusos para despacho25/04/2023, 12:08
Juntada de Petição de petição11/04/2023, 18:01
Expedição de Outros documentos.07/03/2023, 12:56
Juntada de Petição de petição07/03/2023, 08:02
Juntada de Petição de petição10/02/2023, 09:38
Juntada de Petição de petição12/12/2022, 15:35
Proferido despacho de mero expediente06/12/2022, 14:24
Expedição de Outros documentos.06/12/2022, 14:24
Conclusos para despacho18/10/2022, 08:24
Juntada de documento de comprovação18/10/2022, 08:23
Juntada de documento de comprovação23/09/2022, 10:00
Juntada de Certidão23/09/2022, 08:55
Proferido despacho de mero expediente14/06/2022, 14:10
Conclusos para despacho18/03/2022, 12:47
Juntada de Petição de petição09/12/2021, 11:54
Indeferido o pedido de THIAGO LEOBINO DA SILVA ALVES - CPF: 043.928.544-50 (AUTOR)19/11/2021, 21:11
Expedição de Outros documentos.19/11/2021, 21:11
Conclusos para despacho14/09/2021, 14:37
Juntada de Petição de petição26/08/2021, 11:39
Expedição de Outros documentos.24/08/2021, 14:35
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita27/07/2021, 10:36
Decorrido prazo de JORGE DANIEL DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 20:24
Decorrido prazo de JORGE DANIEL DE OLIVEIRA em 25/05/2020 23:59:59.31/05/2020, 19:54
Juntada de Petição de petição28/05/2020, 17:43
Juntada de Petição de petição25/05/2020, 16:24
Conclusos para despacho21/05/2020, 15:21
Juntada de Petição de petição19/05/2020, 17:12
Juntada de Petição de petição15/05/2020, 16:45
Juntada de Petição de petição15/05/2020, 14:37
Juntada de Petição de petição06/05/2020, 15:31
Expedição de Outros documentos.16/04/2020, 16:16
Proferido despacho de mero expediente02/04/2020, 13:19
Conclusos para despacho20/03/2020, 15:29
Juntada de Petição de documento de comprovação12/03/2020, 20:00
Juntada de Petição de petição12/03/2020, 19:48
Expedição de Outros documentos.21/02/2020, 20:55
Ato ordinatório praticado21/02/2020, 20:54
Juntada de Petição de documento de comprovação03/02/2020, 09:52
Juntada de Petição de documento de comprovação03/02/2020, 09:40
Juntada de Petição de contestação31/01/2020, 15:33
Juntada de Petição de contestação31/01/2020, 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC12/12/2019, 15:22
Audiência conciliação realizada para 11/12/2019 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.12/12/2019, 15:21
Juntada de Petição de certidão04/12/2019, 14:06
Juntada de Petição de certidão04/12/2019, 14:04
Expedição de Outros documentos.05/11/2019, 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/11/2019, 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/11/2019, 16:20
Audiência conciliação designada para 11/12/2019 14:15 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.05/11/2019, 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP05/11/2019, 15:59
Recebidos os autos.05/11/2019, 15:59
Expedição de Outros documentos.05/11/2019, 15:59
Proferido despacho de mero expediente05/11/2019, 12:21
Conclusos para despacho28/05/2019, 17:12
Juntada de Petição de petição23/05/2019, 15:17
Proferido despacho de mero expediente03/05/2019, 13:41
Conclusos para despacho30/04/2019, 17:23
Distribuído por sorteio30/04/2019, 15:08