Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO JOSUE DE FREITAS FILHO
REU: JC CONSTRUCAO LTDA, ANTONIO ALEXANDRE GOMES, JOSE CARLOS ALEXANDRE GOMES, RITA DE CASSIA BOZI, JOSE CARLOS ALEXANDRE GOMES, JOSELIO ALEXANDRE GOMES, JOSELITO FONSECA GOMES, ROSICLEIDE FONSECA GOMES BATISTA DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0000190-68.2009.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória cumulada com Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por FRANCISCO JOSUÉ DE FREITAS FILHO em desfavor de JC CONSTRUÇÃO LTDA e RITA DE CÁSSIA BOZI, e originalmente contra os sócios ANTONIO ALEXANDRE GOMES e JOSE CARLOS ALEXANDRE GOMES. O Autor, em sua petição inicial (Id. 29949122), narra ter adquirido e quitado integralmente o apartamento n° 105 do Edifício Kerigma em 2003, mas foi impedido de realizar a escrituração definitiva em seu nome devido à prévia Promessa de Compra e Venda registrada anteriormente em favor da promovida Rita de Cássia Bozi, evidenciando a venda em duplicidade do bem promovida pela Construtora. O Autor logrou êxito em demonstrar a rescisão prévia do contrato de Rita de Cássia Bozi em processo anterior (nº 200.2007.013.587-2, cuja sentença consta a partir do Id. 29949125, pág. 37), o que culminou na reintegração da posse e a subsequente venda ao Autor, não obstante o gravame formal. Conforme se verifica nos autos, a relação processual foi parcialmente angularizada, tendo sido o promovido JOSE CARLOS ALEXANDRE GOMES, na qualidade de sócio administrador da construtora JC CONSTRUÇÃO LTDA, citado em 26/05/2009 (Id. 29949125, pág. 93), e a promovida RITA DE CÁSSIA BOZI citada validamente por via postal após busca de endereço via Receita Federal (Id. 29949128, pág. 36), resultando na revelia de ambas as partes originais que se encontram citadas e constituídas formalmente nos autos. O andamento regular do feito foi obstado pela notícia de falecimento do promovido ANTONIO ALEXANDRE GOMES (Id. 70358731), que, conforme despacho Id. 77255455, resultou na suspensão do processo para a devida habilitação de seus sucessores. Em cumprimento à determinação judicial, a parte Autora promoveu a identificação e habilitação dos herdeiros (Id. 83907496), indicando sete sucessores, e foram adotadas providências para a citação, com expedição de mandados para: Joélio Alexandre Gomes (Id. 100163659), Rosicleide Fonseca Gomes Batista (Id. 100163660), José Carlos Alexandre Gomes (Id. 100163661) e Joselito Fonseca Gomes (Id. 100163662). Não obstante as diligências empreendidas por este Juízo, as certidões dos Oficiais de Justiça e os Avisos de Recebimento posteriores (Ids. 100471426, 100798135, 100838935) atestaram a não localização de diversos herdeiros no endereço fornecido e a ausência de êxito na integração de todos na lide. O pedido de citação por edital formulado pelo Autor foi momentaneamente indeferido pela decisão Id. 105078046, sob o fundamento da necessidade de esgotamento total dos meios disponíveis para a localização. O processo, em sua fase atual, demanda a regularização do polo passivo em virtude do falecimento de um dos promovidos originários, ANTONIO ALEXANDRE GOMES, cuja citação válida não havia ocorrido antes do seu óbito, bem como a citação dos demais promovidos, alguns listados como herdeiros. A necessidade de citação dos herdeiros é imperativa e visa garantir a validade da relação jurídica processual e a observância dos princípios constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. Desta forma, os herdeiros de Antonio Alexandre Gomes, cujos endereços devem ser investigados, são: JOSÉ CARLOS ALEXANDRE GOMES (CPF 554.177.014-91), JOSELIO ALEXANDRE GOMES (CPF 517.188.474-91), JOSELITO FONSÊCA GOMES (CPF 691.133.354-72), ROSICLEIDE FONSÊCA GOMES BATISTA (CPF 789.676.194-72), ANTONIO FONSÊCA GOMES (CPF 037.634.144-01), ALEXSANDRO FONSÊCA GOMES (CPF 019.733.094-08) e JOSILENE GOMES VELOSO (CPF 676.930.474-20). A pesquisa deve ser direcionada a todos eles para se obter a correta representação do polo passivo e evitar a alegação de nulidade. DISPOSITIVO Pelas razões expostas e considerando a necessidade de impulsionamento do feito com a regularização do polo passivo, decido: DEFERIR o pedido da parte Autora (Id. 112528434) para que este Juízo promova a busca de endereços dos herdeiros de ANTONIO ALEXANDRE GOMES por meio do sistema INFOJUD. Vale ressaltar que o CPF de JOSILENE GOMES VELOSO apontado pelo na petição de ID 83907496 - Pág. 2, não é válido, sendo impossível a sua busca pelos sistemas. INTIME-SE o autor para informar o CPF correto. INTIMAR a parte Autora do resultado das pesquisas, após sua juntada aos autos, para que adote as providências de citação cabíveis no prazo legal de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito