Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Mista da Comarca de Mamanguape Autos n.: 0800492-48.2023.8.15.0231 SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS ajuizada por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., sociedade anônima devidamente qualificada na petição inicial (ID 69140375), em face de SEVERINO RAMOS ALVES DE SOUZA, também qualificado nos autos, por intermédio da qual a parte autora pleiteia o ressarcimento de valores despendidos em razão de sinistro automobilístico que atribui à culpa exclusiva da parte ré. Em sua peça vestibular, a parte autora narra, em síntese, que mantinha contrato de seguro automobilístico com o Sr. Geraldo Freire Bezerra, objeto da apólice nº 01312121431 (ID 69140385), a qual conferia cobertura ao veículo da marca Toyota, modelo Yaris XL Plus Tech 1.3 Flex 16V, de placas QGT-6H79. Aduz que, na data de 14 de agosto de 2022, o referido veículo segurado, conduzido na ocasião pelo Sr. Marcos Antonio dos Santos Oliveira, trafegava de maneira regular pela rodovia BR-101, na altura do km 73, no município de Santa Rita/PB, quando foi abruptamente abalroado em sua porção traseira pelo veículo de placas NQH-4E48, de propriedade e conduzido pelo réu, Sr. Severino Ramos Alves de Souza. Sustenta a autora que a responsabilidade pelo evento danoso recai exclusivamente sobre o demandado, que, de forma imprudente e negligente, não apenas colidiu na traseira do veículo que lhe seguia à frente, mas também o fez sob a influência de álcool, conforme atestado em Boletim de Ocorrência lavrado pela autoridade policial (ID 69140393), o qual registrou o resultado positivo de 0,90 mg/l no teste de etilômetro realizado no condutor réu. Em decorrência direta da colisão, o veículo segurado sofreu danos materiais de média monta, cuja reparação importou no dispêndio total de R$ 7.394,91. Desse montante, o segurado arcou com o valor da franquia contratual, fixada em R$ 3.583,50, cabendo à seguradora autora o pagamento da quantia remanescente de R$ 3.811,41 (três mil, oitocentos e onze reais e quarenta e um centavos), o que foi efetivado em 13 de outubro de 2022, conforme comprovante de pagamento anexado (ID 69140398). Ao efetuar o pagamento da indenização, a autora afirma ter-se sub-rogado nos direitos e ações que competiam ao seu segurado contra o causador do dano. Ao final, pugnou pela citação do réu e pela procedência total da ação, com a condenação deste ao pagamento do valor de R$ 3.811,41, acrescido de juros e correção monetária. Juntou documentos (IDs 69140377 a 69140398). Devidamente citado, conforme certidão do oficial de justiça (ID 69985098), o réu, assistido pela Defensoria Pública, apresentou contestação (ID 70628487), na qual se limitou a contestar genericamente os termos da inicial, pugnando pela total improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 72591904). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, com a oitiva do segurado e do condutor do veículo, o depoimento pessoal do réu e a produção de prova documental suplementar (ID 84349721). A parte ré, por sua vez, requereu a oitiva do próprio réu e a possibilidade de juntada de documentos em audiência (ID 84761539). Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 01 de outubro de 2024 (ID 90329842). No referido ato (ID 101465161), tomou-se o depoimento pessoal da parte promovida, mas, diante da ausência das testemunhas arroladas pela autora, e havendo insistência na sua oitiva, a audiência foi redesignada. Após diversas diligências, finalmente, na audiência de instrução realizada em 27 de fevereiro de 2025 (ID 108627792), foram colhidos os depoimentos das testemunhas Marcos Antônio dos Santos Oliveira e Geraldo Freire Bezerra, que compareceram ao ato. Encerrada a instrução, foi aberto prazo para a apresentação de alegações finais. A parte autora apresentou seus memoriais (ID 109181936), reiterando os termos da inicial e da réplica, e destacando trechos do depoimento do réu, no qual este teria confessado a ingestão de bebida alcoólica e o fato de ter cochilado ao volante, o que, no seu entender, corroboraria de forma irrefutável a sua culpa exclusiva pelo sinistro. Pediu, ao final, a total procedência da ação. A Defensoria Pública, em nome do réu, apresentou suas alegações finais (ID 110647280), argumentando, em suma, a ausência de comprovação da culpa exclusiva do promovido. Sustentou que o boletim de ocorrência, por si só, não constitui prova absoluta, e que a constatação de alcoolemia não comprova, automaticamente, o nexo de causalidade com o acidente. Aventou a possibilidade de culpa concorrente ou exclusiva do condutor do veículo segurado e impugnou os valores pleiteados por terem sido apurados unilateralmente. Requereu a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO II.I - Das Questões Processuais e do Saneamento do Feito O processo transcorreu de forma regular, observando-se o contraditório e a ampla defesa. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, havendo interesse processual na resolução da lide. Não vislumbro nulidades ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito maduro para o julgamento do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida encontra-se suficientemente elucidada pelas provas documentais e orais coligidas aos autos. II.II - Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside em aferir a responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 14 de agosto de 2022 e, consequentemente, o dever do réu de ressarcir a seguradora autora pelos valores despendidos para o conserto do veículo segurado. II.II.a - Da Responsabilidade Civil em Acidentes de Trânsito A pretensão da parte autora fundamenta-se na responsabilidade civil extracontratual, que, no ordenamento jurídico brasileiro, exige para sua configuração a presença de três elementos essenciais, conforme se extrai da conjugação dos artigos 186 e 927 do Código Civil: a) a conduta do agente (ato ilícito); b) o dano experimentado pela vítima; e c) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Tratando-se de responsabilidade subjetiva, a análise da culpa do agente é pressuposto indispensável para o surgimento do dever de indenizar. A culpa, em seu sentido amplo, abrange tanto o dolo quanto a culpa stricto sensu, esta última manifestada através da imprudência, negligência ou imperícia. No contexto de acidentes de trânsito, a culpa se revela pela inobservância de um dever de cuidado objetivamente imposto a todos os condutores, dever este pormenorizado nas normas do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97). II.II.b - Da Análise da Culpa e da Dinâmica do Acidente A análise do conjunto probatório acostado aos autos conduz, de forma inequívoca, à conclusão pela culpa exclusiva do réu na produção do evento danoso. A prova documental, por si só, já se mostra robusta. O Boletim de Ocorrência (ID 69140393), lavrado por autoridade policial no local e momento dos fatos, goza de presunção relativa de veracidade quanto aos fatos nele consignados. Tal documento descreve uma dinâmica clássica de colisão traseira, na qual o veículo conduzido pelo réu (V1) colide na traseira do veículo segurado pela autora (V2). Mais grave e determinante, o mesmo documento atesta que o réu, Sr. Severino Ramos Alves de Souza, foi submetido ao teste do etilômetro, cujo resultado apontou a concentração de 0,90 mg de álcool por litro de ar alveolar, o que pode configurar o crime de embriaguez ao volante, previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Há uma presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo. Tal presunção decorre da violação do dever de cautela imposto pelo artigo 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, que determina que "o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos". Aquele que segue atrás deve manter-se atento ao fluxo e em velocidade compatível, de modo a ter condições de parar seu veículo com segurança, mesmo diante de uma frenagem brusca do veículo que o precede. No presente caso, o réu não logrou êxito em elidir tal presunção, não tendo produzido qualquer prova de que o condutor do veículo segurado tenha agido de forma anormal ou imprevisível. Corroborando a prova documental, a prova oral produzida em juízo foi avassaladora para selar a sorte da demanda. Em seu depoimento pessoal, prestado em audiência de instrução, a parte ré confessou os fatos que lhe foram imputados, admitindo expressamente que cochilou ao volante e que, antes de dirigir, havia ingerido bebida alcoólica. Conforme destacado pela parte autora em suas alegações finais, o réu declarou: "Eu vinha na BR de João Pessoa, então eu cochilei e colidi com o carro desse Sr., entendeu? (...) neste dia eu tinha ingerido duas doses de conhaque com um litro de coca cola na hora em que eu almocei, entendeu? Aí quando eu vim, como eu vinha cansado então eu cochilei aí encostou no carro, na traseira do carro dele." A confissão judicial, nos termos do artigo 389 do Código de Processo Civil, faz prova plena dos fatos confessados. A admissão do réu de que dormiu ao volante e de que estava sob efeito de álcool, ainda que em quantidade por ele minimizada, demonstra uma conduta de extrema imprudência e negligência. Ao assumir a direção de um veículo automotor sem as condições psicomotoras adequadas, seja pelo cansaço que o levou a "cochilar", seja pela ingestão de álcool que compromete os reflexos e a capacidade de julgamento, o réu violou frontalmente o dever de cuidado e segurança no trânsito, insculpido nos artigos 28 e 165 do CTB. As teses defensivas apresentadas em alegações finais pela Defensoria Pública, embora meritórias no exercício do múnus constitucional, não encontram amparo no acervo probatório. A alegação de ausência de prova da culpa exclusiva e a aventada possibilidade de culpa concorrente do condutor do veículo segurado permaneceram no campo meramente hipotético. Caberia ao réu, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como uma frenagem brusca e injustificada, o que não ocorreu. Ao contrário, a prova dos autos, culminando na confissão do réu, aponta para uma única e exclusiva causa para o acidente: a sua conduta culposa. II.II.c - Da Comprovação do Dano e do Direito à Sub-rogação Uma vez estabelecida a culpa exclusiva do réu, passa-se à análise do dano e do direito da seguradora ao ressarcimento. O dano material está devidamente comprovado pelos documentos juntados com a petição inicial, notadamente o orçamento detalhado (ID 69140395) e as notas fiscais das peças e serviços (ID 69140397), que demonstram a extensão das avarias e os custos para a reparação do veículo segurado. A parte ré, em sua contestação genérica, não impugnou especificamente os valores apresentados, e mesmo em alegações finais, a impugnação foi genérica, sem a apresentação de qualquer contraprova, como orçamentos alternativos, que pudessem demonstrar eventual superfaturamento. Os documentos apresentados pela autora são idôneos e compatíveis com os danos esperados de uma colisão traseira, não havendo indícios de excesso. O pagamento da indenização securitária pela autora também está inequivocamente demonstrado pelo comprovante de pagamento no valor de R$ 3.811,41 (ID 69140398), efetuado em favor da oficina responsável pelos reparos. O valor corresponde ao custo total do conserto, devidamente deduzido o valor da franquia, que ficou a cargo do segurado. Comprovada a existência do contrato de seguro (Apólice - ID 69140385), a ocorrência do sinistro coberto, a culpa do terceiro (réu) e o pagamento da indenização, opera-se a sub-rogação legal da seguradora nos direitos do segurado. O artigo 786 do Código Civil era expresso ao dispor que, "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano". Tal direito é, ademais, sumulado pelo Supremo Tribunal Federal no verbete nº 188. Contudo, o artigo supracitado não está mais em vigor, por ter sido revogado pela Lei nº 15.040, de 2024. Vigora, porém, o disposto no art. 94 da Lei nº 15.040/2024: Art. 94. A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano. Portanto, a autora possui plena legitimidade e direito ao ressarcimento do montante que efetivamente desembolsou para reparar os danos causados pela conduta culposa do réu. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento nos artigos 186, 786 e 927 do Código Civil, e nos artigos 28, 29, II, e 165 do Código de Trânsito Brasileiro, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu, SEVERINO RAMOS ALVES DE SOUZA, a pagar à autora, MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., a título de ressarcimento por danos materiais, a quantia de R$ 3.811,41 (três mil, oitocentos e onze reais e quarenta e um centavos). Sobre o valor da condenação deverá incidir: a) correção monetária pelo INPC, a contar da data do efetivo desembolso pela seguradora; e b) juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso (14/08/2022), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, defiro os benefícios da justiça gratuita ao réu, ficando a exigibilidade das verbas sucumbenciais suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a autora para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias. Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Mamanguape, data e assinatura digitais. BRUNNA MELGAÇO ALVES Juíza de Direito