Juntada de requisição ou resposta entre instâncias11/05/2026, 15:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)29/04/2026, 20:39
Expedição de Outros documentos.27/04/2026, 11:00
Ato ordinatório praticado27/04/2026, 10:58
Determinada diligência29/03/2026, 19:07
Conclusos para despacho12/03/2026, 09:22
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:33
Decorrido prazo de OI MOVEL em 23/01/2026 23:59.27/01/2026, 17:32
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias19/12/2025, 08:39
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo17/12/2025, 14:52
Publicado Intimação em 02/12/2025.02/12/2025, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/202502/12/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829394-36.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que a parte promovente impugnou o laudo pericial aportado nos autos, sob o fundamento de necessidade de juntada da via original do contrato objeto da demanda, requerendo, por sua vez, a rejeição do laudo pericial, bem assim a realização de nova perícia pelo expert nomeado. In casu, constata-se que o pedido de prova levado a efeito pela parte autora, relativamente à juntada da via original do contrato objeto da demanda para fins de realização de nova perícia, não merece acolhimento, porquanto tal documento já consta nos autos, conforme se vê do Id nº 78709873. Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Destarte, indefiro os pedidos de rejeição do laudo pericial e realização de nova perícia formulados no Id nº 125773368. Intime-se. Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Sem prejuízo da determinação supra, encaminhe-se a requisição de pagamento dos honorários periciais ao TJPB, observando-se o disposto no art. 7º da Resolução nº 09/2017. João Pessoa, 27 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829394-36.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que a parte promovente impugnou o laudo pericial aportado nos autos, sob o fundamento de necessidade de juntada da via original do contrato objeto da demanda, requerendo, por sua vez, a rejeição do laudo pericial, bem assim a realização de nova perícia pelo expert nomeado. In casu, constata-se que o pedido de prova levado a efeito pela parte autora, relativamente à juntada da via original do contrato objeto da demanda para fins de realização de nova perícia, não merece acolhimento, porquanto tal documento já consta nos autos, conforme se vê do Id nº 78709873. Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Destarte, indefiro os pedidos de rejeição do laudo pericial e realização de nova perícia formulados no Id nº 125773368. Intime-se. Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Sem prejuízo da determinação supra, encaminhe-se a requisição de pagamento dos honorários periciais ao TJPB, observando-se o disposto no art. 7º da Resolução nº 09/2017. João Pessoa, 27 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829394-36.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que a parte promovente impugnou o laudo pericial aportado nos autos, sob o fundamento de necessidade de juntada da via original do contrato objeto da demanda, requerendo, por sua vez, a rejeição do laudo pericial, bem assim a realização de nova perícia pelo expert nomeado. In casu, constata-se que o pedido de prova levado a efeito pela parte autora, relativamente à juntada da via original do contrato objeto da demanda para fins de realização de nova perícia, não merece acolhimento, porquanto tal documento já consta nos autos, conforme se vê do Id nº 78709873. Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Destarte, indefiro os pedidos de rejeição do laudo pericial e realização de nova perícia formulados no Id nº 125773368. Intime-se. Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Sem prejuízo da determinação supra, encaminhe-se a requisição de pagamento dos honorários periciais ao TJPB, observando-se o disposto no art. 7º da Resolução nº 09/2017. João Pessoa, 27 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829394-36.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que a parte promovente impugnou o laudo pericial aportado nos autos, sob o fundamento de necessidade de juntada da via original do contrato objeto da demanda, requerendo, por sua vez, a rejeição do laudo pericial, bem assim a realização de nova perícia pelo expert nomeado. In casu, constata-se que o pedido de prova levado a efeito pela parte autora, relativamente à juntada da via original do contrato objeto da demanda para fins de realização de nova perícia, não merece acolhimento, porquanto tal documento já consta nos autos, conforme se vê do Id nº 78709873. Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Destarte, indefiro os pedidos de rejeição do laudo pericial e realização de nova perícia formulados no Id nº 125773368. Intime-se. Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Sem prejuízo da determinação supra, encaminhe-se a requisição de pagamento dos honorários periciais ao TJPB, observando-se o disposto no art. 7º da Resolução nº 09/2017. João Pessoa, 27 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito01/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829394-36.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. No compulsar dos autos, verifica-se que a parte promovente impugnou o laudo pericial aportado nos autos, sob o fundamento de necessidade de juntada da via original do contrato objeto da demanda, requerendo, por sua vez, a rejeição do laudo pericial, bem assim a realização de nova perícia pelo expert nomeado. In casu, constata-se que o pedido de prova levado a efeito pela parte autora, relativamente à juntada da via original do contrato objeto da demanda para fins de realização de nova perícia, não merece acolhimento, porquanto tal documento já consta nos autos, conforme se vê do Id nº 78709873. Com efeito, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Destarte, indefiro os pedidos de rejeição do laudo pericial e realização de nova perícia formulados no Id nº 125773368. Intime-se. Restando irrecorrida a presente decisão, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Sem prejuízo da determinação supra, encaminhe-se a requisição de pagamento dos honorários periciais ao TJPB, observando-se o disposto no art. 7º da Resolução nº 09/2017. João Pessoa, 27 de novembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito01/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/11/2025, 12:29
Determinada diligência27/11/2025, 19:14
Outras Decisões27/11/2025, 19:14
Decorrido prazo de OI MOVEL em 04/11/2025 23:59.05/11/2025, 03:45
Conclusos para decisão27/10/2025, 14:07
Juntada de Petição de petição23/10/2025, 21:27
Juntada de Petição de petição07/10/2025, 12:29
Publicado Expediente em 03/10/2025.03/10/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 02:41
Publicado Expediente em 03/10/2025.03/10/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 02:41
Publicado Expediente em 03/10/2025.03/10/2025, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/202503/10/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829394-36.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. MARIA JOSÉ MATOS BONAVIDES e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face da OI MÓVEL e TELEMAR NORTE LESTE S/A, também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 85963141, prolatou-se decisão de saneamento e organização processual, deferindo a realização de perícia grafotécnica. Regularmente intimada, a perita nomeada atravessou petição (Id nº 102806903) aceitando o encargo e apresentando proposta de honorários periciais no montante de R$ 700,00 (setecentos reais). Intimada a parte promovida para proceder ao recolhimento dos honorários periciais, a Oi S/A em Recuperação Judicial atravessou petição (Id nº 113029883) informando não possuir condições de realizar o pagamento referido, tendo em vista a situação de indisponibilidade do seu patrimônio. A perita nomeada, apesar da ausência de antecipação dos honorários periciais, deu início aos trabalhos técnicos, apresentado laudo pericial (Id nº 114210588). É o breve relatório. Decido. Considerando o teor da manifestação apresentada pela parte promovida (Oi S/A em Recuperação Judicial) na petição de Id nº 113029883, concedo-lhe a gratuidade de justiça exclusivamente em relação à obrigação de antecipar os honorários periciais, o que faço com fulcro no art. 98, §5º, do CPC. Assim, diante do benefício supratranscrito, o caso sub examine importa na aplicação do art. 95, §3º, do CPC: Art. 95. (...). § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Nesse ínterim, depreende-se que, no âmbito da Justiça Estadual da Paraíba de primeiro e segundo graus, a questão é disciplinada pela Resolução nº 09/2017, a qual estabelece, em seu art. 4º, in verbis: Art. 4º. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. Deveras, merece destaque que o art. 5º da Resolução nº 09/2017 prevê o limite para fixação dos honorários: Art. 5º. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura. Com efeito, no caso sub examine, deferiu-se a produção da prova técnico-pericial com o fim de averiguar se assinatura lançada no instrumento contratual apresentado pela parte ré foi (ou não) firmada pela parte autora. Nesse ínterim, considerando a complexidade da matéria, bem assim o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço e as peculiaridades regionais, foram arbitrados os honorários periciais em aproximadamente 2 (duas) vezes o limite fixado pelo Ato da Presidência nº 43/2022, equivalente a R$ 700,00 (setecentos reais).
Ante o exposto, uma vez que foi juntado aos autos o laudo pericial (Id nº 114210588), intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem. Concomitantemente, encaminhe-se ao TJPB a requisição de pagamento dos honorários periciais, observando-se o disposto no art. 7º da Resolução nº 09/2017. Outrossim, defiro o pedido de habilitação formulado na petição de Id nº 116115736. À escrivania, para as anotações necessárias. Intimações necessárias. João Pessoa, 26 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829394-36.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. MARIA JOSÉ MATOS BONAVIDES e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face da OI MÓVEL e TELEMAR NORTE LESTE S/A, também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 85963141, prolatou-se decisão de saneamento e organização processual, deferindo a realização de perícia grafotécnica. Regularmente intimada, a perita nomeada atravessou petição (Id nº 102806903) aceitando o encargo e apresentando proposta de honorários periciais no montante de R$ 700,00 (setecentos reais). Intimada a parte promovida para proceder ao recolhimento dos honorários periciais, a Oi S/A em Recuperação Judicial atravessou petição (Id nº 113029883) informando não possuir condições de realizar o pagamento referido, tendo em vista a situação de indisponibilidade do seu patrimônio. A perita nomeada, apesar da ausência de antecipação dos honorários periciais, deu início aos trabalhos técnicos, apresentado laudo pericial (Id nº 114210588). É o breve relatório. Decido. Considerando o teor da manifestação apresentada pela parte promovida (Oi S/A em Recuperação Judicial) na petição de Id nº 113029883, concedo-lhe a gratuidade de justiça exclusivamente em relação à obrigação de antecipar os honorários periciais, o que faço com fulcro no art. 98, §5º, do CPC. Assim, diante do benefício supratranscrito, o caso sub examine importa na aplicação do art. 95, §3º, do CPC: Art. 95. (...). § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Nesse ínterim, depreende-se que, no âmbito da Justiça Estadual da Paraíba de primeiro e segundo graus, a questão é disciplinada pela Resolução nº 09/2017, a qual estabelece, em seu art. 4º, in verbis: Art. 4º. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. Deveras, merece destaque que o art. 5º da Resolução nº 09/2017 prevê o limite para fixação dos honorários: Art. 5º. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura. Com efeito, no caso sub examine, deferiu-se a produção da prova técnico-pericial com o fim de averiguar se assinatura lançada no instrumento contratual apresentado pela parte ré foi (ou não) firmada pela parte autora. Nesse ínterim, considerando a complexidade da matéria, bem assim o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço e as peculiaridades regionais, foram arbitrados os honorários periciais em aproximadamente 2 (duas) vezes o limite fixado pelo Ato da Presidência nº 43/2022, equivalente a R$ 700,00 (setecentos reais).
Ante o exposto, uma vez que foi juntado aos autos o laudo pericial (Id nº 114210588), intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem. Concomitantemente, encaminhe-se ao TJPB a requisição de pagamento dos honorários periciais, observando-se o disposto no art. 7º da Resolução nº 09/2017. Outrossim, defiro o pedido de habilitação formulado na petição de Id nº 116115736. À escrivania, para as anotações necessárias. Intimações necessárias. João Pessoa, 26 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829394-36.2023.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc. MARIA JOSÉ MATOS BONAVIDES e outros, já qualificados nos autos, ingressaram em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face da OI MÓVEL e TELEMAR NORTE LESTE S/A, também qualificadas, pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso. No Id nº 85963141, prolatou-se decisão de saneamento e organização processual, deferindo a realização de perícia grafotécnica. Regularmente intimada, a perita nomeada atravessou petição (Id nº 102806903) aceitando o encargo e apresentando proposta de honorários periciais no montante de R$ 700,00 (setecentos reais). Intimada a parte promovida para proceder ao recolhimento dos honorários periciais, a Oi S/A em Recuperação Judicial atravessou petição (Id nº 113029883) informando não possuir condições de realizar o pagamento referido, tendo em vista a situação de indisponibilidade do seu patrimônio. A perita nomeada, apesar da ausência de antecipação dos honorários periciais, deu início aos trabalhos técnicos, apresentado laudo pericial (Id nº 114210588). É o breve relatório. Decido. Considerando o teor da manifestação apresentada pela parte promovida (Oi S/A em Recuperação Judicial) na petição de Id nº 113029883, concedo-lhe a gratuidade de justiça exclusivamente em relação à obrigação de antecipar os honorários periciais, o que faço com fulcro no art. 98, §5º, do CPC. Assim, diante do benefício supratranscrito, o caso sub examine importa na aplicação do art. 95, §3º, do CPC: Art. 95. (...). § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. Nesse ínterim, depreende-se que, no âmbito da Justiça Estadual da Paraíba de primeiro e segundo graus, a questão é disciplinada pela Resolução nº 09/2017, a qual estabelece, em seu art. 4º, in verbis: Art. 4º. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I – a complexidade da matéria; II – o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III – o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV – as peculiaridades regionais. Deveras, merece destaque que o art. 5º da Resolução nº 09/2017 prevê o limite para fixação dos honorários: Art. 5º. O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em anexo em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada e atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade da matéria, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, ficando, nesse caso, o pagamento condicionado à aprovação pelo Conselho da Magistratura. Com efeito, no caso sub examine, deferiu-se a produção da prova técnico-pericial com o fim de averiguar se assinatura lançada no instrumento contratual apresentado pela parte ré foi (ou não) firmada pela parte autora. Nesse ínterim, considerando a complexidade da matéria, bem assim o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para prestação do serviço e as peculiaridades regionais, foram arbitrados os honorários periciais em aproximadamente 2 (duas) vezes o limite fixado pelo Ato da Presidência nº 43/2022, equivalente a R$ 700,00 (setecentos reais).
Ante o exposto, uma vez que foi juntado aos autos o laudo pericial (Id nº 114210588), intimem-se as partes, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestarem. Concomitantemente, encaminhe-se ao TJPB a requisição de pagamento dos honorários periciais, observando-se o disposto no art. 7º da Resolução nº 09/2017. Outrossim, defiro o pedido de habilitação formulado na petição de Id nº 116115736. À escrivania, para as anotações necessárias. Intimações necessárias. João Pessoa, 26 de setembro de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 16:02
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 16:02
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 16:02
Expedição de Outros documentos.01/10/2025, 16:02
Outras Decisões26/09/2025, 20:12
Gratuidade da justiça concedida em parte a OI MOVEL - CNPJ: 05.423.963/0001-11 (REU)26/09/2025, 20:12
Determinada diligência26/09/2025, 20:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)26/08/2025, 10:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos11/07/2025, 14:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato04/07/2025, 15:55
Juntada de Petição de petição (3º interessado)09/06/2025, 11:03
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 23/05/2025 23:59.24/05/2025, 02:30
Conclusos para despacho22/05/2025, 12:45
Juntada de Petição de petição21/05/2025, 17:08
Publicado Intimação em 08/05/2025.08/05/2025, 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/202508/05/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829394-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829394-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C07/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica06/05/2025, 17:01
Ato ordinatório praticado06/05/2025, 17:01
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 15/04/2025 23:59.16/04/2025, 10:45
Juntada de Petição de petição08/04/2025, 13:44
Juntada de Petição de petição24/03/2025, 16:11
Publicado Despacho em 21/03/2025.21/03/2025, 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/202521/03/2025, 07:00
Juntada de Petição de petição20/03/2025, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829394-36.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, arguir o impedimento ou suspeição da perita, bem assim indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Outrossim, considerando razoável o quantum apresentado pela perita nomeada, arbitro honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), a ser ant20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829394-36.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, arguir o impedimento ou suspeição da perita, bem assim indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Outrossim, considerando razoável o quantum apresentado pela perita nomeada, arbitro honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), a ser ant20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829394-36.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, arguir o impedimento ou suspeição da perita, bem assim indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Outrossim, considerando razoável o quantum apresentado pela perita nomeada, arbitro honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), a ser ant20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829394-36.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, arguir o impedimento ou suspeição da perita, bem assim indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Outrossim, considerando razoável o quantum apresentado pela perita nomeada, arbitro honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), a ser ant20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829394-36.2023.8.15.2001 D E S P A C H O
Vistos, etc. Nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, arguir o impedimento ou suspeição da perita, bem assim indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Outrossim, considerando razoável o quantum apresentado pela perita nomeada, arbitro honorários periciais em R$ 700,00 (setecentos reais), a ser ant20/03/2025, 00:00
Determinada diligência18/03/2025, 16:09
Conclusos para despacho09/12/2024, 10:25
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 14/11/2024 23:59.15/11/2024, 00:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)29/10/2024, 13:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)29/10/2024, 13:42
Juntada de Petição de diligência23/10/2024, 06:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário23/10/2024, 06:12
Expedição de Mandado.21/10/2024, 20:39
Determinada diligência17/10/2024, 10:22
Conclusos para despacho16/10/2024, 18:00
Juntada de16/10/2024, 18:00
Decorrido prazo de José Santana Filho em 30/08/2024 23:59.31/08/2024, 06:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário08/08/2024, 21:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça08/08/2024, 21:08
Expedição de Mandado.29/06/2024, 10:34
Nomeado perito07/04/2024, 18:48
Determinada diligência07/04/2024, 18:48
Conclusos para decisão30/10/2023, 19:20
Juntada de30/10/2023, 19:20
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 27/10/2023 23:59.28/10/2023, 00:52
Decorrido prazo de OI MOVEL em 27/10/2023 23:59.28/10/2023, 00:52
Juntada de Petição de petição17/10/2023, 08:09
Publicado Intimação em 04/10/2023.04/10/2023, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/202304/10/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829394-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829394-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829394-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829394-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829394-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C03/10/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/10/2023, 18:53
Juntada de Petição de petição30/09/2023, 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202319/09/2023, 05:20
Publicado Intimação em 18/09/2023.19/09/2023, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829394-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829394-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829394-36.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C15/09/2023, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/09/2023, 20:53
Decorrido prazo de Telemar Norte Leste S/A em 11/09/2023 23:59.12/09/2023, 02:48
Decorrido prazo de OI MOVEL em 05/09/2023 23:59.06/09/2023, 02:41
Juntada de Petição de contestação04/09/2023, 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/08/2023, 10:51
Juntada de Petição de diligência17/08/2023, 10:51
Mandado devolvido para redistribuição16/08/2023, 11:51
Juntada de Petição de diligência16/08/2023, 11:51
Expedição de Mandado.14/08/2023, 19:59
Expedição de Outros documentos.14/08/2023, 19:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte10/08/2023, 13:27
Concedida a Antecipação de tutela10/08/2023, 13:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital23/05/2023, 17:14
Distribuído por sorteio23/05/2023, 17:14