Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL ECOLIFE UNIVERSITARIO
EXECUTADO: WILMA DIAS DE FONTES PEREIRA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0803987-85.2024.8.15.2003 [Despesas Condominiais]
Vistos, etc. I RELATÓRIO
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Condomínio do Edifício Residencial Ecolife Universitário, devidamente qualificado nos autos e representado por sua síndica, em face de Wilma Dias de Fontes Pereira, também qualificada, objetivando inicialmente o recebimento de crédito decorrente de taxas condominiais inadimplentes. Em sua peça vestibular, o exequente aduziu que a executada, na qualidade de proprietária da unidade habitacional nº 501, Bloco B, do referido condomínio, deixou de adimplir com as cotas condominiais ordinárias e demais encargos previstos na convenção e no regimento interno, referentes aos períodos de fevereiro a maio de 2023, setembro a dezembro de 2023 e março a maio de 2024. Informou-se que o débito atualizado, acrescido de juros moratórios e multa legal, perfazia à época da propositura a importância de R$ 8.006,01 (oito mil e seis reais e um centavo). Após o processamento regular com a citação da parte devedora e a determinação para pagamento voluntário do débito sob pena de penhora, as partes compareceram aos autos para noticiar a celebração de um termo de transação extrajudicial visando a composição amigável da lide. Conforme se depreende do instrumento de acordo anexado no Id. 102715910, a executada reconheceu expressamente a procedência da dívida, a qual foi consolidada no montante total de R$ 11.882,18 (onze mil, oitocentos e oitenta e dois reais e dezoito centavos), englobando o débito principal, juros, multa e encargos de cobrança. O pagamento foi pactuado de forma parcelada, prevendo-se uma entrada correspondente a 30% do débito total com vencimento em novembro de 2024, seguida de três parcelas mensais sucessivas com vencimentos em janeiro, fevereiro e março de 2025. Diante da noticiada transação, este juízo determinou a suspensão do processo nos moldes do artigo 922 do Código de Processo Civil, aguardando-se o cumprimento integral das obrigações assumidas pela devedora para a subsequente extinção do feito executivo. Decorrido o prazo de suspensão e após diligências para atualização do andamento do pacto, o exequente peticionou no Id. 124665009, informando categoricamente que o acordo celebrado entre as partes foi integralmente cumprido pela executada, com a quitação de todas as parcelas avençadas e a satisfação total do crédito condominial objeto da demanda. Ressaltou a inexistência de pendências financeiras remanescentes relativas ao objeto desta execução e pugnou pela declaração de extinção da presente execução em razão do cumprimento da obrigação, com a consequente baixa e arquivamento definitivo do feito. Os autos vieram conclusos para sentença de homologação e extinção por adimplemento. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II FUNDAMENTAÇÃO A análise do pleito formulado pelas partes revela que a controvérsia instaurada nestes autos encontrou solução por meio da autocomposição, método este privilegiado pelo ordenamento jurídico pátrio como forma de pacificação social e celeridade processual. O acordo apresentado nos autos reveste-se das formalidades legais exigidas para a sua validade, tendo sido pactuado por agentes capazes, sobre objeto lícito e disponível, mediante concessões mútuas, enquadrando-se perfeitamente nas disposições contidas nos artigos 840 a 850 do Código Civil. A transação, como negócio jurídico bilateral, tem o condão de prevenir ou terminar o litígio, produzindo entre as partes efeitos de coisa julgada, sendo a sua homologação judicial o ato que confere eficácia executiva ao que foi livremente convencionado, pondo fim à fase de cognição ou, como no presente caso, consolidando a satisfação do interesse do exequente no processo executivo. Sob a ótica do Direito Civil, os artigos 840 e seguintes disciplinam a transação como meio extintivo de obrigações, estabelecendo em seu artigo 848 que, sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta, o que não se verifica
no caso vertente, uma vez que as cláusulas guardam estrita observância à boa-fé objetiva e à autonomia da vontade. Ademais, o artigo 849 do mesmo diploma legal reforça que a transação só se anula por dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa, elementos estes totalmente ausentes na hipótese sob exame, em que o exequente, de forma espontânea, confirmou o recebimento total dos valores e a quitação plena do débito condominial. A manifestação de vontade expressa pela parte credora possui efeitos imediatos, conforme preceitua o artigo 200 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem constituição, modificação ou extinção de direitos processuais tão logo praticados, sendo a petição de Id. 124665009 prova irrefutável do exaurimento da pretensão executória. No âmbito do processo de execução, o objetivo primordial é a satisfação do crédito estampado no título executivo, de modo que o pagamento integral da dívida constitui o fato jurídico por excelência que enseja o encerramento da atividade jurisdicional executiva. O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, é límpido ao estabelecer que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. No presente caso, a satisfação não ocorreu apenas pela força coercitiva do Estado, mas sim pela conjugação do esforço das partes em transigir e do cumprimento espontâneo da devedora às parcelas acordadas, o que demonstra a higidez da obrigação e a boa-fé no adimplemento. Uma vez confirmada a quitação do débito pelo próprio credor, carece o processo de utilidade e necessidade, restando ao magistrado apenas o dever legal de declarar extinta a execução, reconhecendo que o direito material buscado foi plenamente alcançado no mundo dos fatos. Conforme dispõe o artigo 925 do Código de Processo Civil, a extinção da execução só produz efeitos por sentença, sendo este o ato processual adequado para formalizar a entrega da prestação jurisdicional e autorizar o arquivamento definitivo do processo. A prolação deste provimento assegura a segurança jurídica e impede que a mesma dívida venha a ser objeto de nova cobrança, visto que o crédito foi devidamente satisfeito e a obrigação extinta pelo pagamento. Assim, verificada a regularidade da transação celebrada no Id. 102715910 e a prova cabal do adimplemento total do débito por meio da manifestação expressa do condomínio exequente no Id. 124665009, a homologação do acordo e a extinção da execução pelo pagamento integral são medidas impositivas, em total harmonia com os fundamentos do Código Civil e as normas procedimentais do Código de Processo Civil citadas. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes conforme o instrumento acostado no Id. 102715910, com fundamento nos artigos 840 a 850 do Código Civil e no artigo 200 do Código de Processo Civil. Em consequência, diante do cumprimento integral da obrigação e da satisfação do crédito noticiada pelo exequente, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado imediato, tendo em vista que a homologação de acordo implica em preclusão lógica quanto ao direito de recorrer. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições pendentes sobre bens ou valores da executada decorrentes deste feito, caso existentes. Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo e a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito