Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: ANA MARIA DE ARAÚJO FREIRE
Réu: MUNICÍPIO DE SANTA RITA SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO APÓS 20 (VINTE) ANOS DE EXERCÍCIO NO LABOR. PROGRESSÃO PREVISTA NO ART. 51, INC. VI DA LEI MUNICIPAL N.º 900/1998. MAJORAÇÃO DO VENCIMENTO. ART. 8º, I, DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO QUINQUENAL NO PERÍODO DA PANDEMIA DA COVID-19. DIREITO PREVISTO EM DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR. DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL APÓS REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. PROCEDÊNCIA. - Os efeitos financeiros da progressão ou promoção funcional estão atrelados ao cumprimento dos requisitos legais pelo servidor, independentemente da data de sua verificação pela Administração ou publicação da respectiva portaria, e essa data pode coincidir ou não com a da formulação do pedido administrativo; - A jurisprudência dominante do STJ no sentido de que os efeitos financeiros do direito subjetivo à promoção/progressão funcional devem vigorar a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela Administração Pública.
MANDADO - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo nº 0804394-97.2023.8.15.0331 Assunto: [Lei nº 173/2020 - Promoção na Série Classes - Promoção]
Vistos.
Trata-se de demanda ajuizada por ANA MARIA DE ARAÚJO FREIRE em face do MUNICÍPIO DE SANTA RITA/PB, por meio da qual a parte autora afirma que é servidora pública municipal do quadro efetivo há mais de 20 anos e faz jus à progressão funcional horizontal para o nível 6 após 20 (vinte) anos de exercício no labor. Afirma, contudo, que levando-se em consideração que a parte Promovente foi nomeada em 07 de agosto de 2001, a mesma teria amplo e cristalino direito à promoção do nível 5 (cinco) ao nível 6 (seis) no dia 08 de agosto de 2021 por atingir o lapso temporal requisitado pela lei para tanto. Contudo, na na vigência da Lei Complementar 173/2020, Lei temporária que “congelou” o aumento de recursos a nível nacional, tudo no intuito de garantir a receita do Estado para o combate a Pandemia do Coronavírus. Entretanto, já é consolidado o entendimento de que, todo direito de servidor que tenha sido alcançado sob a égide dos efeitos da referida Lei Complementar 173/2020, encontrar-se-iam postergados até o limite de sua vigência, ou seja, 01/01/2022. Sendo regularizado apenas em Março de 2023. Requer a condenação do Ente Público Municipal para pagamento das diferenças e benefícios sociais não pagos entre janeiro de 2022 à fevereiro de 2023. Devidamente intimado, o ente promovido apresentou contestação com preliminares e no mérito pugnou pela total improcedência da ação, Id. 85704371. Impugnação id. 87751756. Gratuidade Judiciária - id. 77058340 Intimadas as partes para, se quiserem, produzam provas, sem provas a produzirem, id. 87913092. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 354 e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas, haja vista que a matéria é predominantemente de direito e as questões de fato comprovados documentalmente (artigo 344 do Código de Processo Civil), razão pela qual já deveriam instruir o feito. Anote-se o ensinamento de Theotonio Negrão: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (JTJ 259/14). No mesmo sentido RJM 189/207(AP1.0024.06.121691-7/001.)” (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44a edição, Editora Saraiva, 2012, pág. 520). DO MÉRITO Inicialmente, faz-se mister ressaltar que ao ente promovido incumbe o ônus de apresentar provas que demonstrem fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo autor. Contudo, a contestação não enfrenta o pedido do autor quando não há alegação de fatos ou fundamentos jurídicos que obstem a pretensão autoral. Ademais, foi oportunizada a municipalidade produzir provas, todavia a mesma se ateve apenas a trazer argumentos genéricos, não produzindo de forma eficaz suas argumentações/teses, invocando de forma contraditória os argumentos da parte autora e não tendo impugnado os argumentos trazidos na inicial, fazendo menção a assunto alheio ao pedido do autor. Ainda, o regramento jurídico deve ser considerado para que a contestação seja focada, abrangendo apenas alegações pertinentes à defesa do réu. Em poucas palavras, tendo a edilidade oportunidade, não promoveu o ditame do art. 373, inc. II do CPC. Por outra banda em que pese a "suspensão do período aquisitivo para concessão de tempo de serviço e quinquênio" com base no disposto pela Lei Complementar nº 173/2020. O art. 8º, inciso I, do referido diploma legal, ao proibir os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 de "conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares", ressalvou expressamente que isso não se aplicaria às concessões derivadas de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública. No presente caso, o direito da parte autora à progressão funcional não se confunde com o objeto da vedação trazida pela Lei Complementar nº 173/2020, além de que se enquadra na ressalva de determinação legal anterior à calamidade pública. Não se pode negar um direito em que ficou comprovado que a parte autora, preenche os requisitos legais e necessários para a progressão funcional já se encontram claramente estabelecidos no presente caso. Nesse diapasão, após o decurso do período de vigência da LC/173/2020, com o exercício da função tal como em qualquer outro ano, e cessando seus efeitos, nada pode obstar a contabilização integral do período trabalhado durante a pandemia, e que diga-se de passagem foi cumprindo integralmente. Sendo incontroverso, uma vez revogada a Lei Complementar nº 173/2020, o período de serviço prestado pela servidora não pode deixar de ser contabilizado, devendo haver a progressão funcional, como medida de direito. Dessa forma, viola o precedente do STJ e, ademais, destaca valores exorbitantes de mérito que condicionariam a progressão, embora a medida já seja reconhecidamente VINCULADA à deflagração dos requisitos objetivos para tanto. Fixadas tais premissas e considerando que a parte autora demonstrou nos autos que é servidora pública do ente promovido há mais de vinte anos e ainda não obteve a progressão horizontal prevista no art. 51, inciso VI da Lei Municipal nº 900/1998, bem como levando-se em conta que o réu não apresentou provas legais do impedimento do direito da parte autora nos presentes autos, não se desincumbindo do ônus de apresentar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado pelo autor (CPC, art. 373, II), restaram incontroversas as alegações de fato formuladas na inicial, de modo que a demandante faz jus à de sua progressão funcional por tempo de serviço e à percepção das diferenças inadimplidas decorrentes da vantagem remuneratória correspondente à progressão (Vencimentos, Gratificação Natalina (22-23), Terço de Férias (22-23) e Adicionais por Tempo de Serviço, valores que integram a Remuneração), senão vejamos: Art. 51 - Os atuais integrantes do Magistério Público Municipal, devidamente titulados e concursados, ao serem enquadrados, na implantação do Plano de Carreira, serão admitidos nas Classes PI e PII do Plano de Carreira, no nível de habilitação que lhes corresponder, observando o seguinte: [...] VI - O membro do Magistério Público Municipal que possuir mais de 20 (vinte) anos de exercício será enquadrado no nível VI. Ressalte-se que a progressão funcional horizontal por tempo de serviço não se confunde com adicional por tempo de serviço (quinquênios), tendo em vista que, embora ambas tenham o tempo de serviço como requisito, tais vantagens são compatíveis por decorrerem de fatos e fundamentos jurídicos distintos. A progressão horizontal pretendida pela parte autora possui fundamento próprio, previsto no supracitado art. 51, inc. VI da Lei Municipal nº 900/1998. Ora, por tais fundamentos há de se reconhecer o seu direito à pretendida progressão horizontal. Inclusive, acerca da compatibilidade das mencionadas vantagens, em casos semelhantes ao dos presentes autos, o Egrégio TJPB já se pronunciou nos seguintes termos (grifei): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONHECIMENTO DA REMESSA. COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APLICABILIDADE DO ART. 69, DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL nº 257/1997. VERBA QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROGRESSÃO FUNCIONAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - DESPROVIMENTO DA REMESSA E DA APELAÇÃO CÍVEL A percepção da referida verba encontra-se prevista no art. 69 da Lei Orgânica nº 257/1997, que dispõe sobre o regime jurídico municipal dos servidores de Montadas, sendo devido ao funcionário efetivo a razão de 05% (cinco por cento) por quinquênio de serviço, chegando até 07 quinquênios, a incidir sobre a remuneração integral - É importante frisar o entendimento firmado neste Tribunal no sentido que o pagamento adicional por tempo de serviço não se confunde com progressão geral na carreira do servidor, pois são verbas sujeitas a requisitos e critérios próprios. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019489620168150171, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 16-04-2019)
VISTOS, ETC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00019567320168150171, - Não possui -, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 29-07-2019) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. QUINQUÊNIOS. PREVISÃO LEGAL. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CABIMENTO. BENESSE QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PROGRESSÃO FUNCIONAL. NATUREZA DIVERSA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA. - O denominado adicional por tempo de serviço é um benefício pecuniário concedido pela administração aos servidores, como forma de recompensar o tempo de serviço prestado. - O servidor estatutário que comprove a efetiva prestação de serviço para o Município de Belém tem o direito ao pagamento de adicional de quinquênio, diante da expressa previsão legal neste sentido. - O fato de se sujeitam a regime próprio não exclui o direito dos professores de perceberem outros benefícios porventura previstos para os servidores municipais em geral, desde que as vantagens não sejam de igual natureza. - Não há que se confundir a progressão funcional, instituída na Lei de Planos e Cargos do Magistério Municipal, com o adicional por tempo de serviço disciplinado na Lei Orgânica do Município, por terem fundamentos distintos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00001821320158150601, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS, j. em 05-04-2016) Assim sendo, considerando-se a inexigibilidade da prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa de pagamento de remuneração devida a agente público, bem como o fato de que o réu sequer se incumbiu de demonstrar o adimplemento da verba pleiteada para eximir-se da cobrança que lhe é imposta, impõe-se sua condenação. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio TJPB converge: AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. SALÁRIO RETIDO. 13º SALÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA POR SINDICATO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES. REJEIÇÃO. MÉRITO. DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO ESTATUTÁRIO. PAGAMENTO DAS VERBAS. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO RÉU. ART. 333, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVAS DO ADIMPLEMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Não há litispendência entre a ação individual e a ação coletiva ajuizada por Sindicato em razão da inexistência de identidade de partes. 2. Demonstrado vínculo jurídico entre o servidor efetivo e a Fazenda Pública, cabe a esta demonstrar a quitação das parcelas pretendidas, porquanto lhe pertence o ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, de acordo com o art. 333, II, do Código de Processo Civil. 3. Resta precluso o pedido de produção de prova testemunhal realizado somente em sede de Recurso Apelatório. (TJPB. 4ª Câmara Especializada Cível. Acórdão/Decisão do Processo Nº 00056951320138150251, Relator Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, julgado em 16-02-2016). Por fim, considerando que a parte autora preenche os requisitos legais para a progressão horizontal, impõe-se, por medida de justiça, o deferimento do pleito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com esteio no CPC, artigo 487, inciso I, julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, para determinar ao Município de Santa Rita/PB que conceda a progressão funcional horizontal à qual faz jus a parte autora, com base no art. 51º, inciso VI, da Lei Municipal nº 900/1998, e efetue, retroativamente, o pagamento das respectivas diferenças salariais e os reflexos inadimplidos, entre janeiro de 2022 até fevereiro de 2023. Incidirá correção monetária desde a época em que era devido o pagamento e juros de mora contados da citação, ambos corrigidos, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, conforme versa o art. 3º da EC 113/21*. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, que serão fixados quando liquidado o julgado. O Ente promovido é isento de custas. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 2ª, § 2ª e art. 11, Lei nº 12.153/2019). Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o exequente para efetuar a execução do julgado em até 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo da execução sem manifestação, arquive-se. Santa Rita, data e assinatura eletrônicas. Gutemberg Cardoso Pereira Juiz de Direito ==================================================== * A partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros devem incidir de acordo com a taxa SELIC, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.