Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: RUBENS SANTOS CASADO JÚNIOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. Bem móvel. Contrato de alienação fiduciária. Inadimplemento comprovado. Revelia. Julgamento antecipado da lide. Procedência do pedido. Incorrendo o réu em revelia e tratando-se de direitos disponíveis, julga-se a lide antecipadamente. Comprovada a inadimplência pelo não pagamento das parcelas do contrato de alienação fiduciária é de julgar procedente a ação de reintegração de posse do bem objeto do contrato.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806147-83.2024.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REPRESENTANTE: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos, etc. SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente representado, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR em desfavor de RUBENS SANTOS CASADO JUNIOR, com base no inadimplemento da promovida em contrato de alienação fiduciária, dando como garantia automóvel individualizado na inicial. Juntou documentação. Liminar concedida no ID: 100262098, tendo a medida sido efetiva, conforme autor de busca e apreensão de ID: 127983462. O promovido não apresentou contestação, tendo sido informado da interposição de agravo (ID: 114057783), o qual não foi dado provimento. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação na qual a questão de mérito é unicamente de direito, a promovida é revel e a causa envolve direitos disponíveis, levando ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, incs. I e II, do C.P.C. Segundo este dispositivo, “o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas (...); II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349; (...)”. Pois bem, fundado no Decreto-lei 911/69, a presente busca e apreensão se reveste de caráter satisfativo, devendo o credor fiduciário demonstrar apenas a mora do devedor e a existência contratual da alienação fiduciária em garantia para concessão da liminar. É que a alienação fiduciária é modalidade de negócio jurídico regulada em lei que confere ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem móvel a ele alienado, independentemente de sua tradição, ficando o devedor com a sua posse direta, através do depósito, a rigor do que dispõe o art. 66 da Lei 4.728/65, com a redação conferida pelo Decreto-lei 911/69. No caso dos autos, foi determinada, liminarmente, a busca e apreensão do bem objeto da mesma. Citada regularmente, a demandada não se manifestou no prazo legal, seja contestando o pedido, seja purgando a mora. Assim, mostra-se configurada a constituição em mora do promovente, inexistindo irregularidades na notificação. O fato de não haver qualquer contestação reforça os argumentos da inicial, diante da revelia, a qual induz a presunção de veracidade, em relação às alegações preliminares. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o presente pedido, com fulcro no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, para manter a liminar já concedida e consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, devendo eventual saldo credor ser restituído à promovida, após a alienação do vem objeto da lide, o que deve ser apurado em liquidação de sentença. Condeno ainda a ré no pagamento de custas (já recolhidas pela parte autora) e honorários advocatícios, a teor do disposto no Art. 85, do C.P.C, fixo em arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Transitada em julgado a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado. Decorrido o prazo retro e permanecendo inerte a parte, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. CUMPRA. João Pessoa, 19 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito