Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) 0811953-98.2025.8.15.0731 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de permissão de saída formulado pela defesa técnica de CRISTIANO ÂNGELO CUSTÓDIO, com fundamento no artigo 120, inciso I, da Lei de Execução Penal, objetivando a autorização para comparecimento ao velório de sua genitora, a Sra. Maria das Dores Franco. A petição inicial, protocolada em regime de urgência no dia 29 de dezembro de 2025, informava que o falecimento ocorrera naquela mesma data e que o ato fúnebre estava programado para realizar-se no dia 30 de dezembro de 2025, no Município de Lucena/PB. A Defesa requereu o deferimento da medida mediante escolta policial, ressaltando o caráter humanitário da despedida familiar. Os autos vieram conclusos para análise após o período inicialmente previsto para o evento. É o relato. DECIDO. A pretensão jurisdicional em exame encontra-se vinculada à ocorrência de um evento fático dotado de contornos temporais rígidos e específicos. A permissão de saída para comparecimento a atos fúnebres de ascendentes, prevista no ordenamento jurídico como um direito do apenado sob custódia estatal, possui natureza excepcional e finalidade estritamente vinculada ao momento do sepultamento ou velório. Por se tratar de um ato de natureza instantânea e irrepetível, a utilidade da decisão judicial está condicionada à sua prolação e execução em tempo hábil, de modo a permitir que o reeducando efetivamente participe da cerimônia de despedida.
No caso vertente, observa-se que o velório e o sepultamento da genitora do requerente foram designados para o dia 30 de dezembro de 2025, conforme expressamente indicado na peça exordial. Considerando que a presente análise ocorre em 07 de janeiro de 2026, constata-se que o lapso temporal do evento fático que fundamentava o pedido já se exauriu por completo. O decurso do tempo opera, no plano processual, o fenômeno da perda superveniente do objeto, uma vez que a prestação jurisdicional solicitada — a autorização para comparecer a um evento datado — não possui mais qualquer aptidão para produzir efeitos práticos ou satisfazer o interesse do requerente. O interesse de agir, condição indispensável para o prosseguimento de qualquer demanda ou incidente processual, desdobra-se no binômio necessidade e utilidade. Diante da consumação do ato fúnebre em data pretérita, resta configurada a absoluta inutilidade de um provimento judicial que autorizasse a saída sob escolta neste momento. A jurisdição não deve se ocupar de pretensões que se tornaram materialmente impossíveis de serem atendidas em razão do esgotamento de seu substrato fático. Assim, constatada a impossibilidade de alcance do resultado prático desejado, a extinção do feito por falta de interesse processual superveniente é a medida tecnicamente adequada, independentemente da análise do mérito da concessão da benesse no momento em que foi pleiteada.
Diante do exposto, e considerando a inequívoca perda do objeto da presente postulação em razão da realização pretérita do ato fúnebre objeto do pedido, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, pela ausência de interesse processual superveniente. Intime-se a Defesa acerca do teor desta decisão. Após as formalidades legais e as comunicações necessárias, proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas e anotações. Cabedelo/PB, datado e assinado eletronicamente. THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES Juíza da 1ª Vara Mista de Cabedelo