Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0878969-42.2025.8.15.2001 DECISÃO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito, Dano Moral e pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por ANATALIA KARINA FERREIRA DOS SANTOS, na qualidade de representante legal de sua filha menor, KYARA SOPHIA DOS SANTOS NASCIMENTO, em face de CAPITAL CONSIG- SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. A Autora alega que o benefício previdenciário de sua filha vem sofrendo descontos mensais indevidos, oriundos de suposta contratação de Cartão de Crédito Consignado (RMC) e Cartão Consignado (RCC), identificados pelos números 600874674-2 e 600574415-3. Relata que jamais solicitou, desbloqueou ou utilizou os referidos cartões e que, diante da condição de menor de idade da beneficiária, qualquer contratação dessa natureza seria nula de pleno direito, em razão da absoluta incapacidade civil. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das consignações e o bloqueio dos contratos impugnados, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento na alegação de insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais/custas, constante da petição inicial, nos termos do que dispõem os arts. 98 e 99, § 3º, do CPC/2015. No que se refere ao pedido de tutela de urgência, passo à análise. A tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração conjunta da probabilidade do direito, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade da medida pleiteada. No caso concreto, a Autora sustenta a nulidade absoluta dos contratos, ao argumento de que sua filha era menor de idade à época da contratação, o que caracterizaria violação aos artigos 3° e 166, inciso I, do Código Civil. Com efeito, a celebração de contrato de empréstimo por pessoa absolutamente incapaz, sem a devida representação legal, configura vício que, em tese, compromete a validade do negócio jurídico. Entretanto, nesta fase processual de cognição sumária, e sem o contrato em mãos, não há elementos suficientes para verificar, de plano, se a instituição financeira Ré cumpriu as formalidades legais exigidas para a validade do negócio, ou se a operação foi efetivamente concretizada por meio de fraude, como alegado. Embora a alegação de incapacidade civil seja grave e potencialmente indicativa de nulidade, a comprovação cabal da falta de representação legal e da inexistência de anuência da genitora no ato exige a análise do instrumento contratual e das gravações, se houver. Dessa forma, a probabilidade do direito, embora verossímil em face da idade da filha da Autora, não se encontra suficientemente robusta a ponto de autorizar a suspensão imediata dos descontos em folha de pagamento sem o exercício do contraditório e a devida instrução probatória. Ademais, os extratos de consignações apresentados indicam que os contratos de RMC e RCC foram incluídos no benefício da Autora entre 2024 e 2025, evidenciando que os descontos já vinham ocorrendo e que a urgência atual decorre do fato em si, e não de uma situação fática nova e iminente que justifique a supressão do contraditório. Portanto, a prudência recomenda que a medida extrema de suspensão das consignações seja postergada para após a apresentação do contrato pela parte Ré, quando o Juízo terá condições de realizar uma análise mais aprofundada sobre a legalidade da contratação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Como é cediço, o art. 334 do CPC/2015 estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação. Em que pese o texto legal, a designação da audiência deve ser reservada para os casos em que haja uma hipótese real de haver êxito, cabendo ao juiz ponderar estas situações e evitar a designação do ato. Com efeito, a formação de uma pauta, ainda que de audiências de conciliação, implica no destacamento de material humano para a preparação do ato e a sua própria execução, o que pode atrasar o curso do processo. No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua. A experiência prática demonstra que em situações similares ao presente feito, não são realizados acordos, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo das tentativas conciliatórias que devem ser realizadas no decorrer da lide. Assim, cite-se a parte promovida para apresentar Contestação, no prazo legal de 15 dias (art. 335 NCPC), sob as advertências do art. 344 do CPC. Apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação. Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias. Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias. Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito