Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802010-28.2025.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. ELIAS RODRIGUES DOS SANTOS, propôs Ação de Indenizatória de Danos Materiais e Morais c/c Repetição de Indébito e Pedido de Tutela de Urgência em face do BANCO BRADESCO S/A, objetivando, a devolução de descontos indevidos. 2. Em sua petição inicial, alegou, em suma, que vem sofrendo descontos mensais abusivos de serviço denominado “Cesta B.Expresso1 ”, requerendo o cancelamento do referido desconto, bem como a restituição de valores e indenização civil. 3. Com a petição inicial, a autora juntou procuração e documentos e requereu o benefício da gratuidade da justiça. 4. Brevemente relatados, DECIDO. 5. Defiro a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. 6. A concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. O exame da petição inicial e dos documentos que a instruem, contudo, não permite, neste momento processual de cognição sumária, o reconhecimento da probabilidade do direito invocado pelo Autor, tampouco a caracterização de perigo de dano que justifique a concessão imediata da medida. O Autor fundamenta o pedido de urgência na alegação de que os descontos da "Cesta B. Expresso 1" são indevidos, por jamais ter contratado o serviço, e utiliza a conta bancária apenas para receber o benefício previdenciário. Entretanto, a análise dos extratos bancários juntados pelo próprio Autor (ID 122746661, ID 122746662) aponta para um uso da conta que vai além da simples movimentação de recebimento do benefício previdenciário. A alegação do Autor de que a conta é utilizada "exclusivamente para a percepção do referido benefício" encontra-se, neste juízo inicial, fragilizada diante do conjunto de serviços utilizados e evidenciados nos próprios extratos bancários. Ainda que a parte alegue o não requerimento da "cesta de serviços", a comprovação da contratação e da devida informação ao consumidor a respeito das tarifas constitui ônus probatório da instituição financeira. Contudo, para fins de tutela de urgência, a ausência de prova inequívoca do direito e a existência de elementos nos autos que apontam para uma relação contratual mais complexa e ativa do que a meramente declarada pelo Autor enfraquecem a verossimilhança da alegação, resultando na insuficiência do requisito da probabilidade do direito. O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo exigem a demonstração de que a demora natural do processo poderá resultar em dano grave e de difícil reparação ao Autor, justificando a intervenção antecipada do Poder Judiciário. No caso em análise, os descontos questionados são realizados desde, pelo menos, janeiro de 2020 (ID 122746661, p. 1), ou seja,
trata-se de um débito de natureza contínua e não de um evento danoso superveniente e recente que exija a imediata suspensão.A continuidade dos descontos, por si só, não configura o periculum in mora exigido pelo CPC, especialmente quando o montante questionado não é capaz de inviabilizar a manutenção da vida digna do Autor enquanto se aguarda a instrução probatória completa. Deste modo, a matéria controvertida exige o aprofundamento da instrução probatória, de modo a possibilitar a certeza acerca da legalidade ou não da cobrança. Ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, o indeferimento da tutela provisória é medida que se impõe. INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA. 7. Agende-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC de modo telepresencial. 8. Deverão as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, bem como ser o réu citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015. 9. Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência aprazada, advertindo-o de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeito às penalidades do art. 334, §8º, do CPC/2015. 10. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para comparecimento, conforme disposto no art. 334, § 3º, do CPC/2015. 11. Não obtida a conciliação, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que o promovido apresente contestação, nos termos do art. 335, I do CPC/2015, cientificando-o de que deverá exibir perante este Juízo o contrato firmado entre as partes, bem como demonstrar, documentalmente, a licitude de sua cobrança. 12. Apresentada a contestação, intime-se a parte promovente para, querendo, apresentar impugnação à defesa. Prazo 15 dias. 13. Decorrido o prazo de defesa e o de impugnação, determino que a escrivania proceda a intimação das partes, independente de nova conclusão, para informarem se possuem provas a produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide. Prazo 15 dias. 14. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito