Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0803639-21.2016.8.15.0751 DECISÃO
Vistos, etc., Severino Pedro Ferreira, Francisco Vicente Ferreira, Josué Gomes dos Santos, Onildo Quirino de Macedo, Carlos Antônio Andrade da Silva, Alberto da Silva Maia Tavares, Adailto da Silva, José Noberto, Expedito Abdon dos Santos, Clodomiro Freire dos Santos Silva, Antônio Pessoa Amâncio, Francisco de Assis Gomes, Ailton Maia dos Santos e Joselito Mendonça dos Santos são vencedores, em parte, em Ação Ordinária movida em face do Município de Bayeux-PB, ambos devidamente qualificados nos autos, consoante sentença (Id nº 19746020), confirmada em acórdão do TJPB (Id nº 31723861), transitada em julgado (Id nº 31723866) e requereram o cumprimento do título judicial, conforme petição e documentos de Id nº 32408263 – Id nº 3240911. Iniciada a execução, e intimado, o Município de Bayeux-PB nada requereu (Id nº 54755748). Elúzia Karina da Costa silva e Fábio Cavalcante de Siqueira informaram o falecimento do servidor Francisco Vicente Ferreira, requerendo a habilitação do espólio aos apresentes autos (Id nº 65699536 – Id nº 65700604). Lucicleide da Silva Maia Tavares, Axelson Stallone da Silva Maia e Albert Schwarzenegger da Silva Tavares noticiaram o falecimento do exequente Alberto da Silva Maia Tavares, requerendo igualmente a habilitação aos autos (Id nº 71733132). Sobreveio decisão deferindo a habilitação dos espólios de Francisco Vicente Ferreira e Alberto da Silva Maia Tavares, bem como determinando a apresentação de cálculos atualizados pelos exequentes (Id nº 90508899). Em cumprimento, os credores juntaram nova planilha atualizada do crédito exequendo no importe total de R$ 501.866,44 (quinhentos e um mil oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos), sendo R$ 456.258,35 (quatrocentos e cinquenta e seis mil duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos) relativo ao somatório do crédito principal e R$ 45.608,08 (quarenta e cinco mil seiscentos e oito reais e oito centavos) condizente aos honorários advocatícios sucumbenciais, requerendo a patrona a expedição do Precatório, com o destaque dos honorários contratuais (Id nº 92243957). Instado a se manifestar, certificou-se o decurso do prazo sem impugnação pelo executado (Id nº 109728526). É o relatório. Decido. Uma vez transitada em julgado a decisão judicial e, posteriormente, requerido o cumprimento de sentença com a apresentação dos cálculos que a parte exequente entende corretos, cabe ao executado impugná-los, com a indicação do valor que considera justo, sob pena de não apreciação da arguição1. Assim sendo, a ausência de impugnação específica por parte do executado à memória de cálculo ora objeto de apreciação, acarreta a sua consequente homologação, para fins de determinação de seu pagamento pelo devedor. Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente para que surtam seus efeitos legais e, em consequência, entendo devidos pelo executado o valor total de R$ 501.866,44 (quinhentos e um mil oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e quatro centavos) R$ 456.258,35 (quatrocentos e cinquenta e seis mil duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e cinco centavos) relativos ao crédito principal, distribuídos por exequente na forma discriminada o relatório de cálculos de Id nº 92243957, e R$ 45.608,08 (quarenta e cinco mil seiscentos e oito reais e oito centavos) condizentes aos honorários sucumbenciais. Outrossim, à dos contratos de honorários juntados aos autos (Id nº 5822960 – Id nº 5823002), defiro o pedido de retenção dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), a incidir sobre o valor de precatório pertencente a cada um dos exequentes. 1 – Requisitem-se os Precatórios das quantias relativas ao crédito principal, em relação a cada um dos credores, com o destaque dos honorários contratuais de 20% (vinte por cento), assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, com as cautelas de praxe, em razão de tais valores serem superiores ao maior benefício do Regime Geral da Previdência Social, conforme estabelece a Lei Municipal nº 1.276/20132. Antes de se requisitar o precatório, porém: Intimem-se o(a)s exequentes acima destacados e sua patrona para ciência de que atualmente o teto estabelecido no Município de Bayeux-PB para pagamento via RPV é de R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), conforme Portaria MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025, e, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem nos autos se têm interesse em renunciar o valor excedente ao teto acima para que a determinação de requisição de Precatório seja transformada em RPV, inserindo o termo de renúncia devidamente assinado pelo(a) autor(a) e/ou pelo(s) advogado(s). Findo o prazo sem manifestação dos exequentes ou de manifestação de oposição à renúncia, proceda a escrivania a expedição do precatório do crédito principal e dos honorários sucumbenciais acima mensurado, cadastrando-os junto ao SAPRE do TJPB, com a devida certificação nos autos. Bayeux-PB, 17 de dezembro de 2025. Francisco Antunes Batista – Juiz de Direito (assinado eletronicamente) 1Art. 535 do CPC. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. 2 Art. 1º da Lei Municipal nº 1.276/2013. Para fins do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, fica definido como pequeno valor perante o erário do Município de Bayeux-PB, os débitos ou obrigações que tenham valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social. Decreto Presidencial nº 12.342, de 30 de dezembro de 2024 Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 2025, o valor do salário mínimo será de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais). Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 50,60 (cinquenta reais e sessenta centavos) e o valor horário a R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos). Art. 2º. Este Decreto entre em vigor em 1º de janeiro de 2025. Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025. Art. 2º. O salário de benefício e o salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2025, não poderão ser inferiores a R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) nem superiores a R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos).