Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSIVALDO SOARES ROBERTO.
REU: BANCO BMG SA. DECISÃO
AUTOR: JOSIVALDO SOARES ROBERTO em face de
REU: BANCO BMG SA. Destarte, fundamenta as razões da tutela de urgência inaudita altera parte a parte autora requer a imediata suspensão dos descontos realizados pelo banco promovido nos seus proventos, narrando que as tarifas e cobranças do “Cartão RMC" são indevidas. Requereu a gratuidade da justiça. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.850,00. Conclusos os autos para decisão. Brevíssimo relatório. DECIDO. 1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0806536-06.2025.8.15.0331 [Vendas casadas, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material].
Vistos, etc.
Trata-se de ação de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), c/c TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA/CAUTELAR, liminarmente, promovida por DEFIRO O PEDIDO o pedido de gratuidade da justiça, analisado à luz do que dispõe o art. 99, §2º1, do CPC, por não haver nos autos, neste momento, elementos que ilidam a presunção legal de ser o(a) requerente do referido benefício financeiramente hipossuficiente, como por ele(a) declarado, nos termos do art. 98, caput. 2. DA TUTELA DE URGÊNCIA Consoante dispõe o caput do art. 300, CPC, são elementos positivos indispensáveis à concessão das tutelas de urgência a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora) ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que, como elemento negativo, no que tange à espécie Antecipada, que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do §3º, do mesmo dispositivo normativo. Ademais, em se tratando de medidas a serem obtidas liminarmente, inaudita altera parte, fundada no §2º, do dispositivo normativo supra, deve-se instruir o feito com elementos que corrobore de modo verossímil com tais pedidos, distinguindo-se tal instituto da probabilidade do direito, haja vista tratar este de indícios, ao passo de que naquele são demonstradas provas inequívocas do direito perquirido. Feitas as breves considerações quanto ao instituto jurídico das tutelas de urgência, analisando o caso em comento, muito embora requeira o(a) promovente a abstenção dos descontos, deixa de trazer aos autos elementos capazes de fundamentar seus pedidos, restando ausente a verossimilhança de suas alegações, pelo menos em juízo de cognição sumária. Nesse cenário, considerando a experiência forense em casos dessa natureza, é recomendável a preservação do devido contraditório e instrução processual, com a finalidade de se permitir uma fase probatória acurada para formação da convicção judicial, impedindo a análise em sede liminar, pois, em diversas ocasiões, a instituição ré acosta aos autos o instrumento contratual assinado pela parte. Por semelhante modo, não vislumbro a presença da urgência a justificar a concessão do pleito liminar, não sendo demonstrada qualquer urgência a justificar a adoção de medida liminar, fazendo com que a postergação de decisão judicial não importe em prejuízo para o(a) promovente, pois a situação dos autos está consolidada há tempo suficiente capaz de retirar o caráter urgente. Por todo o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, a fim de impor prosseguimento ao processo, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do promovido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação aos pedidos da inicial, sob pena de revelia, art. 344, I, do CPC, postergada a audiência de conciliação prévia. Intime-se. Cumpra-se. (Data e assinatura eletrônicas)