Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA NAZARETE CORDEIRO DA SILVA.
REU: VIVIANE DE AZEVEDO MAIA, VICENTE DE AZEVEDO MAIA, WIDDNEY SANTOS MAIA. DECISÃO
Processo n. 0806971-81.2020.8.15.2003; USUCAPIÃO (49); [Usucapião Especial (Constitucional)]
Vistos. Determinada a citação por edital dos réus VIVIANE DE AZEVEDO MAIA e VICENTE DE AZEVEDO MAIA (ID’s 46890699 e 53904847). O Município de João Pessoa demonstrou desinteresse no feito (ID 44907196). Oferecimento de Parecer pelo Ministério Público informando que não há razão para sua atuação na presente (ID 99128079). Quando da propositura da presente, a parte autora identificou, tão somente, os confinantes ao leste e ao oeste. Confinantes Josinaide e Wedson (posição leste) citados (ID 49025980), não havendo qualquer manifestação nos autos. Confinante Antônio (posição oeste) citado (ID 47923133), não tendo-se manifestado nos autos. Quanto aos confinantes norte e sul, percebe-se que não foram qualificados, de modo que as diligências realizadas são ABSOLUTAMENTE TEMERÁRIAS ao prosseguimento da ação ante a incongruência de informações, a exemplo do que foi certificado ao ID 47627850, sem qualquer observância até o presente momento. Assim, por entender ser providência que compete à autora, parte interessada, deve trazer aos autos, em 15 (quinze) dias, a qualificação dos referidos confinantes, com o endereço exato para onde devem ser remetidos os mandados de citação. Quanto aos ajustes em relação à parte promovida, diante do que foi informado na manifestação Ministerial de ID 69435886, procedida a busca de informações do demandado Vicente junto ao sistema Sniper, verifica-se que é falecido desde o ano de 2008, ou seja, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente, proposta no ano de 2020, devendo constar seu espólio ou, não havendo inventário, seus herdeiros. Considerando tal fato, a parte autora noticiou que tem conhecimento de que o Sr. WIDDNEY SANTOS MAIA é filho do de cujus e, intimado este para informar a existência de outros herdeiros, disse haver mais dois filhos, mas que não possui qualquer informação acerca da localização destes. É o que consta ao ID 78357267. Assim, ao menos neste momento, resta delicada a situação processual. Por isso, além das determinações acima, intime-se a parte autora, por ser providência que a ela alcança para, também em 15 (quinze) dias, indicar os demais herdeiros, o que viabiliza o prosseguimento da ação. Sendo constatada a existência de inventário, seja na seara extrajudicial ou judicial, deve a parte demandante fazer menção, inclusive por meio de prova documental, ao procedimento e sua respectiva identificação, indicando, por conseguinte, a quem compete o encargo de inventariante, a fim de possibilitar a citação do espólio na referida pessoa. Comunique à parte autora que a ausência das referidas providências ensejará a extinção do feito sem resolução de mérito, visto que indispensáveis ao seguimento da ação. Por questão de economia processual, SOMENTE se sanadas as irregularidades, observe-se: Junto ao despacho de ID 87216713, foi determinada a expedição de Ofício à EMGEA – Empresa Gestora de Ativos, para que esta informasse sobre a quitação da hipoteca do imóvel, no entanto, em que pese tenha se habilitado nestes autos (ID 88995904), deixou de esclarecer a respeito do que lhe foi solicitado, razão pela qual deve ser renovada a intimação, devendo a providência ser cumprida em 15 (quinze) dias. O Estado da Paraíba, por meio de seu procurador, antes de manifestar-se acerca do interesse público estadual na presente, requereu que fosse determinada a juntada da planta georreferenciada do bem (ID 113493484). Dessa forma, intime-se a parte autora para que assim o faça, em 15 (quinze) dias. Assim cumprido pela parte promovente, intime-se o Estado da Paraíba, para que em quinze dias se manifeste a respeito de interesse nesta demanda. Considerando o contido no petitório de ID 113436438, intime-se a Advocacia Geral da União (AGU) para que, em 15 (quinze) dias, informe se possui interesse na presente. Tudo o mais será apreciado e determinado em sede de instrução processual, fase propícia para ajuste de provas, quando, no entanto, não mais deve constar qualquer pendência de cunho processual preliminar. Cumpra-se com cautela e atenção, dado o lapso temporal desde a propositura desta e a quantidade de vícios que promovem embaraços ao andamento processual. João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito