Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: OSIAS DE SALES BEZERRA
RÉU: RILDO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0808273-72.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão c/c Obrigação de Fazer e Tutela Provisória de Urgência ajuizada por OSIAS DE SALES BEZERRA em face de JOSÉ DE ARIMATEIA BARBOSA DE MACEDO (RILDO), ambos qualificados na exordial. Da necessidade de emenda à petição inicial A petição inicial, como ato inaugural do processo, deve preencher os requisitos formais e materiais estabelecidos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento ou de determinação de emenda. O artigo 321 do C.P.C preconiza que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. No caso em apreço, a análise dos documentos acostados à inicial (ID: 129465857 e seguintes) revela a necessidade de que a parte autora promova a regularização de sua representação processual, a comprovação de seu domicílio e a elucidação de sua condição de hipossuficiência financeira. A capacidade postulatória é um pressuposto processual de validade, cuja ausência ou irregularidade impede o desenvolvimento válido e regular do processo. O artigo 104 do Código de Processo Civil estabelece que a petição inicial não será recebida quando não estiver acompanhada do instrumento de procuração, salvo as exceções legais. Embora a exordial (ID: 129465857) faça menção à existência de procuração anexa, uma verificação detida dos documentos eletrônicos juntados aos autos não revela a presença de um instrumento de mandato que confira poderes à advogada subscritora da peça. A ausência da procuração ad judicia constitui vício sanável, mas que demanda a imediata regularização. A não apresentação do instrumento de mandato impede a verificação da regularidade da representação da parte em juízo, comprometendo a validade dos atos processuais praticados. Conforme o artigo 76, § 1º, inciso I, do C.P.C, não sendo sanado o vício de representação, o processo será extinto sem resolução de mérito. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o instrumento de procuração devidamente assinado, conferindo poderes específicos à advogada para atuar no presente feito. Da comprovação de hipossuficiência e do comprovante de residência Verifico ainda que a parte autora, apesar de requerer a gratuidade judiciária, não juntou nenhuma documentação que comprove sua hipossuficiência econômica, bem como não juntou comprovante de residência em nome próprio, razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1. A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do C.P.C/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJ/PB/C.G.J, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 03 (três) meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 03 (três) meses de seus cartões de crédito. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3. Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. 4. Sobre o comprovante de residência, intimo a promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o documento supramencionado ou declaração de que reside em imóvel cedido ou alugado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1. Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. 2. Caso haja adoção das providências supramencionadas, venham os autos conclusos com urgência para análise da tutela pleiteada. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, 07 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito