Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ADRIEL MATIAS DA SILVA.
EMBARGADO: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Santa Rita EMBARGOS À EXECUÇÃO (172). PROCESSO N. 0809601-09.2025.8.15.0331 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ADRIEL MATIAS DA SILVA em face de SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., distribuídos por dependência ao processo nº 0806762-79.2023.8.15.0331 (Ação de Busca e Apreensão), atualmente na fase de Cumprimento de Sentença. Em sua peça inaugural, o Embargante alegou a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, especificamente valores referentes ao Saque-Aniversário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e saldos salariais, que teriam sido objeto de constrição judicial via sistema SISBAJUD nos autos do processo principal. A penhora, no montante de R$ 4.539,56 (quatro mil, quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e seis centavos), recaiu sobre R$ 791,58 (setecentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos) em conta da Caixa Econômica Federal (ID 128468300), R$ 57,67 (cinquenta e sete reais e sessenta e sete centavos) em conta do Banco Santander (ID 128468302), e R$ 458,54 (quatrocentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e quatro centavos) em conta PicPay (ID 128468301), conforme extratos e contracheques anexados (ID 128467698). O Embargante requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência para o imediato desbloqueio dos valores. Despacho não surpresa (ID 128492115). Resposta (ID 129218121). É o relatório. DECIDO. A controvérsia central reside na adequação da via processual eleita pelo Embargante. Conforme delineado nos autos, a parte Embargante optou por ajuizar Embargos à Execução, distribuídos por dependência a um processo principal que, inequivocamente, figura como um Cumprimento de Sentença (processo nº 0806762-79.2023.8.15.0331). Em que pese a alegação do Embargante da aplicação do instituto da fungibilidade, tal distinção, longe de ser um mero detalhe formal, possui implicações profundas na sistemática processual civil brasileira, delineando ritos, prazos e meios de defesa específicos que não podem ser ignorados sob pena de subverter a ordem jurídica estabelecida. Explico: O Código de Processo Civil estabelece uma clara dicotomia entre o processo de execução de título extrajudicial e a fase de cumprimento de sentença. O primeiro, regulado pelos artigos 771 e seguintes, destina-se à satisfação de obrigações líquidas, certas e exigíveis consubstanciadas em títulos executivos extrajudiciais. Neste cenário, a defesa típica do executado é veiculada por meio dos Embargos à Execução, conforme previsto nos artigos 914 e seguintes do CPC. Por outro lado, a fase de cumprimento de sentença, disciplinada pelos artigos 513 e seguintes do CPC, representa a etapa subsequente a um processo de conhecimento já transitado em julgado, no qual se formou um título executivo judicial. Neste contexto, a defesa do executado não se dá por meio de uma nova ação, mas sim por um incidente processual denominado Impugnação ao Cumprimento de Sentença, conforme o artigo 525 do CPC. A impugnação é apresentada nos próprios autos do cumprimento de sentença, sem a necessidade de distribuição por dependência ou formação de autos apartados. No caso em tela, a parte Embargante, ao se deparar com uma constrição de ativos financeiros no bojo de um Cumprimento de Sentença, optou por ajuizar Embargos à Execução. Este ato processual, por si só, já revela uma inadequação formal e material. A defesa contra a penhora de bens em fase de cumprimento de sentença, especialmente quando se trata de alegação de impenhorabilidade, deve ser veiculada por meio de Impugnação à Penhora, que é um incidente da Impugnação ao Cumprimento de Sentença ou, em casos específicos, uma simples petição nos próprios autos, conforme o artigo 854, § 3º, do CPC, que permite ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A fungibilidade, que permite o recebimento de um ato processual por outro que lhe seja equivalente, pressupõe, em regra, a existência de um erro escusável e a ausência de prejuízo às partes. No entanto, a situação dos autos apresenta um triplo erro que transcende a mera formalidade e impede a aplicação do referido princípio: 1) Nomenclatura Equivocada: 2) Interposição errônea por meio de autos apartados e; 3) Peça indevida concebida como Impugnação ao Cumprimento de Sentença, quando deveria ser de Impugnação à Penhora. O entendimento jurisprudencial, embora admita a fungibilidade em casos de erro escusável e ausência de prejuízo, tem sido cautelosa em aplicá-la quando o vício processual é de tal monta que desvirtua a própria estrutura do processo. A criação de autos apartados para uma defesa que deveria ser veiculada nos autos principais não é um mero erro de forma, mas um erro de procedimento que afeta a própria identidade do ato processual. Não se trata apenas de um nome equivocado, mas de uma escolha de rito completamente diversa daquela exigida pela lei para a fase processual em que se encontra o feito principal. Nesse sentido, é o entendimento consolidado: APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Rejeição liminar (Art. 918, II, CPC) - Devedor que opôs embargos à execução em face de cumprimento de sentença - Hipótese em que a parte deveria ter optado pela impugnação ao cumprimento de sentença (Art. 525, CPC) - Erro inescusável - Ausência de interesse processual (Art. 485, VI, CPC), por inadequação da via eleita, que se evidencia - Extinção categoricamente pronunciada pelo D. juízo de primeiro grau - Precedentes desta C. 38ª Câmara de Direito Privado - Fundamentos da r. sentença recorrida ratificados, nos termos do Art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1049408-43.2024.8.26.0602; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2025; Data de Registro: 18/12/2025) A manutenção dos presentes Embargos à Execução como processo autônomo, distribuído por dependência a um Cumprimento de Sentença, geraria uma anomalia processual, com a coexistência de dois processos para tratar de uma questão que deveria ser resolvida em um único feito, como incidente. A conversão para Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos moldes propostos pelo Embargante, com o apensamento ou juntada, ainda assim não sanaria o vício de origem da instauração de um processo autônomo onde não deveria haver. A instrumentalidade das formas não pode ser invocada para chancelar um erro que compromete a própria racionalidade e eficiência do sistema processual.
Diante do exposto, verifica-se que a via processual eleita pelo Embargante é manifestamente inadequada para a defesa de seus interesses no contexto de um cumprimento de sentença, e por tudo o mais que dos autos consta, REJEITO LIMINARMENTE os presentes Embargos à Execução (art. 918, II, do CPC). Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios, porquanto não houve citação do Embargado. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Data e assinatura eletrônicas.