Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JANEIDE DOS SANTOS NASCIMENTO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840655-37.2019.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Planos de Saúde, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais. Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em razão da interposição de Recurso Especial pela parte Demandada. Em exame da documentação anexada (ID 128442212), verifica-se que o Relator do Recurso Especial n. 2178464/PB, Ministro Humberto Martins, determinou a devolução dos autos à origem. A decisão superior se deu em razão da discussão no feito da configuração de dano moral in re ipsa em casos de recusa de cobertura por operadora de plano de saúde. A matéria foi afetada pelo STJ como representativa de controvérsia repetitiva, sob o rito do Tema 1365. O Tema 1365 busca definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde. A decisão do STJ, datada de 17 de outubro de 2025, estabeleceu expressamente: "Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do referido tema pelo Superior Tribunal de Justiça" (ID 128442212, pág. 4, item Decisão). Desse modo, impõe-se o sobrestamento do processo, em estrito cumprimento à determinação da Corte Superior e em observância ao regime dos recursos repetitivos, conforme o disposto no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil. Isto posto, DETERMINO o SOBRESTAMENTO do presente processo. Aguarde-se em Secretaria o julgamento definitivo do Tema 1365 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpra-se. João Pessoa, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito