Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) 0800038-22.2019.8.15.0421 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por SUPERFIO COMÉRCIO DE PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA - ME em face do, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em sede MUNICÍPIO DE MONTE HOREBE de ação monitória. O exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado, aplicando os índices IPCA-E e Taxa SELIC, totalizando o montante de R$192.129,02 (cento e noventa e dois mil, cento e vinte e nove reais e dois centavos). Devidamente intimado, o Município de Monte Horebe apresentou impugnação (id. 107203986). Em suas razões, alega: a) a inexigibilidade dos honorários advocatícios em razão de ser beneficiário da justiça gratuita; b) excesso de execução decorrente de erro nos índices de atualização monetária e juros; c) o direito à repetição do indébito em dobro quanto aos valores cobrados a maior. A parte exequente manifestou-se (id. 114573444), defendendo a regularidade dos cálculos apresentados e a inexistência de concessão de justiça gratuita ao ente municipal, pugnando pela rejeição da impugnação e aplicação de multa por litigância de má-fé. Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, instituto que visa a efetivação da obrigação fixada em título executivo judicial.
Trata-se de procedimento onde o comando da sentença deixa o plano abstrato para se tornar materialmente satisfeito através do pagamento da quantia devida. 1. Dos índices de atualização e do excesso de execução A atualização do débito judicial deve observar estritamente o que foi determinado no título executivo, sob pena de violação à coisa julgada. No caso em tela, a decisão de id. 91535507 foi clara ao estabelecer que a aplicação de juros e correção monetária deveria ocorrer com base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM). Entretanto, ao analisar o cálculo apresentado pelo exequente (id. 99377554), observa-se que foram utilizados o IPCA, a Caderneta de poupança e a Taxa SELIC. Tal discrepância configura excesso de execução, pois ignora o parâmetro fixado pela decisão judicial que constituiu o título. Ainda que o Município não tenha apresentado o demonstrativo discriminado do valor que entende correto, conforme exigência do art. 525, §4º, do Código de Processo Civil, o interesse público envolvido na gestão das rendas municipais sobrepõe-se a essa formalidade processual. A proteção ao erário exige que a execução se processe pelo valor tecnicamente exato. Portanto, a remessa dos autos à contadoria judicial para a elaboração do cálculo em estrita observância ao IGPM é medida que se impõe para garantir a justiça da decisão. Esclarecido esse tópico, passo a analisar as demais alegações do município executado. 2. Da Inexistência de Justiça Gratuita ao Município O benefício da gratuidade da justiça é o direito assegurado àqueles que comprovam a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou atividade. Em relação aos entes públicos, tal concessão é excepcional e exige prova cabal de impossibilidade orçamentária. Reitera-se o que já foi decidido por este juízo no despacho de id. 103910276: o Município de Monte Horebe não é beneficiário da gratuidade da justiça. Não houve comprovação de insuficiência de recursos que justificasse tal benesse, tampouco tal situação é presumida por lei. Assim, não há falar em suspensão da exigibilidade de honorários ou custas com fundamento no art. 98, §3º, do CPC. 3. Da Repetição do Indébito em Dobro O pedido de restituição em dobro do valor cobrado excessivamente não merece prosperar. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 940 do Código Civil, pressupõe a má-fé do credor ao demandar por dívida já paga ou em valor manifestamente indevido, com o intuito de prejudicar o devedor. A fase de execução é, por natureza, o momento de liquidação e ajuste de contas. O simples fato de uma parte apresentar um cálculo que venha a ser retificado pelo juízo não configura, por si só, ato ilícito passível de punição tão severa. Seria desrazoável e contrário ao espírito do Código de Processo Civil que o credor de um montante reconhecido judicialmente se tornasse devedor apenas por um erro técnico de interpretação dos índices de correção. A compensação por cálculos incorretos já é prevista no sistema processual através da fixação de honorários de sucumbência na fase de impugnação, não cabendo a aplicação de uma sanção de natureza civil (dobrar o valor) no contexto de uma disputa legítima sobre o quantum debeatur. Ademais, o executado sequer garantiu o juízo ou apresentou o cálculo incontroverso que entende devido, o que enfraquece a tese de dano ou má-fé. 4.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE MONTE HOREBE, apenas para reconhecer o excesso de execução quanto aos índices aplicados. Em consequência, REJEITO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao executado e o pedido de repetição do indébito em dobro e DETERMINO a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para que realize o cálculo atualizado do débito, observando-se estritamente o índice IGPM para correção monetária e incidência de juros desde a data do vencimento, conforme determinado na decisão de id. 91535507, mantendo-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado. Preclusa esta decisão, remeta-se os autos à Contadoria Judicial. Apresentados os cálculos respectivos, intimem-se as partes para manifestação. Posteriormente, volvam-me os autos conclusos para deliberação. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito