Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EMILIANO MENDES
REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Impetrante: Eliane Santos de Souza Advogado: Franciclaudio de França Rodrigues (OAB/PB 12.118)
Impetrado: Comandante Geral da Polícia Militar do Estado da Paraíba
Interessado: Estado da Paraíba MILITAR PROMOVIDO AO POSTO DE TERCEIRO SARGENTO APÓS COMPLETAR 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇOS E COLOCADO NA QUALIDADE DE “ADIDO”. PEDIDO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE PRIMEIRO SARGNTO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EDIÇÃO DO ATO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. PRECEDENTES. DENEGAÇÃO DA ORDEM. - O contexto dos elementos normativos relacionados à movimentação do militar retrata a inexistência de previsão legal expressa no sentido de que o militar na condição de “adido” possa ser beneficiado com uma promoção. - Portanto, conforme se verifica, a situação de o Militar ter sido promovido anteriormente e estar na condição de adido aguardando transferência para a inatividade não consta entre os impedimentos para ingresso no quadro de acesso a uma nova patente. Todavia, não existe previsão de uma segunda promoção pelo decurso do tempo após o militar atingir 30 (trinta) anos de serviços. - No caso concreto, em que pese encontra-se a impetrante acobertado pelo dispositivo legal relacionado à condição de “adido”, não há lei específica do ente federativo regulamentando a matéria, impossibilitando destarte a pretendida promoção. - “MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR PROMOVIDO AO POSTO DE SEGUNDO TENENTE APÓS COMPLETAR 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇOS E COLOCADO NA QUALIDADE DE “ADIDO”. PEDIDO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE PRIMEIRO TENENTE POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EDIÇÃO DO ATO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. Em observância ao princípio da estrita legalidade administrativa a Administração Pública nada pode fazer senão o que a lei determina. Na ausência de lei específica que determine o ato de promoção pelo critério de antiguidade de segundo para primeiro sargento militar na condição de “adido”, impõe-se a manutenção da higidez do ato administrativo que indeferiu o pedido de promoção formulado pelo impetrante.” (0802115-35.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, Tribunal Pleno, juntado em 15/02/2022). ACORDA a Seção Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A SEGURANÇA PLEITEADA. (0818051-32.2023.8.15.0000, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Seção Especializada Cível, juntado em 04/04/2025) A situação fática do autor é precisamente aquela abarcada pela lei e pela jurisprudência citada. Ele foi promovido com base no tempo de serviço e, como consequência, teve sua carreira promocional na ativa encerrada. As discussões sobre a desnecessidade de cursos (Súmulas 53 e 54 do TJPB) ou a ilegalidade da negativa de progressão por limites orçamentários (Tema 1075 do STJ) são impertinentes ao caso, pois não se trata de preenchimento de requisitos, mas de uma vedação legal absoluta a novas promoções. Dessa forma, a pretensão do requerente carece de amparo legal, devendo o pedido ser julgado improcedente. III - DISPOSITIVO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802290-36.2025.8.15.0211 [Promoção / Ascensão] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança ajuizada por EMILIANO MENDES, policial militar, em face do ESTADO DA PARAÍBA, ambos qualificados nos autos. O autor narra, em sua petição inicial (ID 114904993), que ingressou nos quadros da Polícia Militar da Paraíba há mais de 30 anos. Detalha sua carreira, informando que foi promovido à graduação de 3º Sargento em 14/02/2014, após concluir o Curso de Habilitação de Sargentos (CHS). Posteriormente, por força de decisão judicial, foi promovido a 2º Sargento, com efeitos retroativos a 14/02/2018. Por fim, foi promovido a 1º Sargento, a contar de 25/01/2021, com base no critério de 30 anos de serviço. Sustenta que, ao completar dois anos na graduação de 2º Sargento, em 14/02/2020, já preenchia todos os requisitos para ser promovido, por antiguidade, à graduação de 1º Sargento, conforme o Decreto Estadual nº 8.463/1980 e que, se essa promoção tivesse ocorrido na data correta, a sua posterior promoção por tempo de serviço (30 anos) deveria ter sido para a graduação de Subtenente, e não para 1º Sargento. Defende a desnecessidade de novo curso para a promoção de 2º para 1º Sargento, com base na Súmula 53 do TJPB, e a superação da Súmula 54 do mesmo Tribunal pela Lei Estadual nº 11.284/2018, que passou a exigir o Curso de Aperfeiçoamento (CASP) apenas para a promoção a Subtenente. Pede, ao final, a procedência da ação para: a) tornar sem efeito sua promoção por 30 anos para 1º Sargento; b) determinar sua promoção, por antiguidade, a 1º Sargento, a contar de 14/02/2020; c) consequentemente, promover-lhe a Subtenente com base nos 30 anos de serviço; e d) condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes, no valor de R$ 43.543,93. Juntou documentos (IDs 114904998 a 114907066). Citado, o Estado da Paraíba apresentou contestação (ID 124246363). No mérito, sustentou que a promoção concedida ao autor com base na Lei nº 4.816/1986 (promoção por 30 anos de serviço), conforme as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 12.194/2022, é expressamente definida como a última da carreira do militar, vedando sua posterior inclusão em quadro de acesso. Argumentou que, por essa razão, o pedido do autor encontra óbice legal intransponível. Alegou, ainda, que o autor, na condição de "adido", aguarda apenas a transferência para a reserva remunerada, não tendo direito a novas promoções. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Realizada audiência (ID 127313564), a parte ré não compareceu. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside em verificar se o autor, policial militar promovido à graduação de 1º Sargento pelo critério de 30 anos de serviço, possui direito a uma revisão em sua carreira, consistente na promoção retroativa a 1º Sargento pelo critério de antiguidade, para, com isso, obter uma nova promoção, desta vez a Subtenente, com base no tempo de serviço. A despeito dos argumentos expendidos na inicial, a pretensão autoral não merece prosperar. O autor fundamenta seu pleito principal no preenchimento dos requisitos do Decreto Estadual nº 8.463/1980 para a promoção por antiguidade à graduação de 1º Sargento, a qual, segundo ele, deveria ter ocorrido em 14/02/2020. Contudo, sua análise ignora a natureza e os efeitos da promoção que lhe foi efetivamente concedida posteriormente, a qual rege sua situação jurídica atual e futura. A carreira do autor registra as seguintes promoções relevantes, conforme os boletins da Polícia Militar juntados aos autos: a) Promoção a 2º Sargento, com efeitos retroativos a 14/02/2018, por força de decisão judicial (BOL PM Nº 0019/2023 - ID 114907056). b) Promoção a 1º Sargento, a contar de 25/01/2021, com base no critério de "mais de 30 (trinta) anos de serviços" (BOL PM Nº 0022/2023 - ID 114907057), nos termos da Lei nº 4.816/1986. A promoção por 30 anos de serviço, prevista na Lei Estadual nº 4.816/1986, foi concebida como um benefício terminal na carreira do militar, uma última ascensão antes da passagem para a inatividade. Essa natureza foi reforçada e tornada explícita com a alteração promovida pela Lei Estadual nº 12.194, de 29 de janeiro de 2022, que conferiu nova redação ao artigo 1º da referida lei. O parágrafo 3º do dispositivo passou a prever, de forma categórica: Art. 1º - O Militar Estadual que implementar as condições para transferência remunerada, a pedido, nos termos da Lei Federal nº 13.954/19, exceto se ocupante do último posto da hierarquia da Corporação, poderá ser promovido ao posto ou graduação imediatamente superior, independentemente de vaga. [...] § 3º A promoção de que trata esta lei será a última da carreira do militar estadual, sendo-lhe vedada a posterior inclusão em quadro de acesso. (grifo acrescido) A norma é clara e taxativa: a promoção por tempo de serviço é a última da carreira. Tal dispositivo legal impõe um óbice intransponível à pretensão do autor. Ao ser beneficiado com a promoção a 1º Sargento por este critério, sua trajetória de ascensões hierárquicas na ativa foi encerrada por expressa disposição legal, restando-lhe vedada a inclusão em qualquer quadro de acesso para promoções futuras, sejam elas por antiguidade ou merecimento. O pedido do autor para "tornar sem efeito" o ato que o promoveu a 1º Sargento para, em seu lugar, inserir uma promoção por antiguidade e, em seguida, uma nova promoção por tempo de serviço a Subtenente, representa uma tentativa de contornar a vedação legal. A Administração Pública, adstrita ao princípio da estrita legalidade, não pode ignorar um comando normativo cogente para reorganizar a carreira de um servidor de modo a conceder-lhe um benefício que a lei expressamente proíbe. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou sobre a impossibilidade de nova promoção ao militar que, promovido com base nos 30 anos de serviço, encontra-se na condição de "adido", aguardando a passagem para a inatividade. Conforme jurisprudência fornecida nos autos e aplicável ao caso: MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR PROMOVIDO AO POSTO DE SEGUNDO TENENTE APÓS COMPLETAR 30 (TRINTA) ANOS DE SERVIÇOS E COLOCADO NA QUALIDADE DE “ADIDO”. PEDIDO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE PRIMEIRO TENENTE POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EDIÇÃO DO ATO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL. Em observância ao princípio da estrita legalidade administrativa a Administração Pública nada pode fazer senão o que a lei determina. Na ausência de lei específica que determine o ato de promoção pelo critério de antiguidade de segundo para primeiro sargento militar na condição de “adido”, impõe-se a manutenção da higidez do ato administrativo que indeferiu o pedido de promoção formulado pelo impetrante. (0802115-35.2021.8.15.0000, Rel. Gabinete 13 - Desembargador (Vago), MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 15/02/2022) E ainda: Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0818051-32.2023.8.15.0000 Relator: Des. José Ricardo Porto
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito