Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO ALVES DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
APELANTE: JOSÉ TAVARES DOS SANTOS ADVOGADO: ROBERTA LÍVIA DE SOUSA GOMES E FIGUEIREDO - OAB PB Nº 23.546
APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A. ADVOGADO: ENY BITTENCOURT - OAB PB Nº 26.271-A DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR VISANDO À REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PROCEDENTES SEUS PEDIDOS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCUTE-SE A VALIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO ELETRONICAMENTE EM NOME DE PESSOA IDOSA, SEM A EXIGIDA ASSINATURA FÍSICA PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021, COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO SEM ASSINATURA FÍSICA DE IDOSO É INVÁLIDO; (II) ESTABELECER SE É DEVIDA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, COM A DEVIDA COMPENSAÇÃO DOS VALORES CREDITADOS; (III) DETERMINAR SE HÁ DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO ELETRÔNICO OU TELEFÔNICO, SEM A ASSINATURA FÍSICA DO IDOSO, CONFIGURA NULIDADE DO CONTRATO, CONFORME EXIGE A LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021, CUJA CONSTITUCIONALIDADE FOI AFIRMADA PELO STF NA ADI 7027/PB. A NULIDADE DO CONTRATO IMPÕE A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, OBSERVADA A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS EM SUA CONTA, A FIM DE EVITAR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 368 E 884 DO CÓDIGO CIVIL. O AUTOR, AO RECEBER OS VALORES DO EMPRÉSTIMO EM SUA CONTA BANCÁRIA, ASSUMIU OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO PROPORCIONAL, AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO PARCIAL DAS QUANTIAS DESCONTADAS E RECEBIDAS. A SITUAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL INDENIZÁVEL, CONFIGURANDO MERO ABORRECIMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. NÃO SE VERIFICA MÁ-FÉ PROCESSUAL POR PARTE DO AUTOR, INEXISTINDO DOLO, ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS OU INTUITO DE TUMULTUAR O REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: A AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO ELETRONICAMENTE POR IDOSO, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021, INVALIDA O NEGÓCIO JURÍDICO. A NULIDADE DO CONTRATO AUTORIZA A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS, MEDIANTE COMPENSAÇÃO COM OS VALORES CREDITADOS AO CONSUMIDOR, PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. O DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM NEGATIVAÇÃO OU PROVA DE EFETIVA VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DO CONSUMIDOR, NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802985-52.2024.8.15.0331 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por ANTONIO ALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado. Narrou o Autor, em sua Petição Inicial (ID 89933469), ser pessoa aposentada, idosa e de pouca instrução, beneficiária de pensão por morte do INSS, única fonte de seu sustento. Alegou ter sido surpreendido por descontos mensais em seu benefício previdenciário, referentes a um suposto empréstimo consignado sob o número 281890700, no valor de R$ 118,00 (cento e dezoito reais) em 84 (oitenta e quatro) parcelas, do qual afirma jamais ter contratado. Sustentou que tais descontos, totalizando R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) até a data da propositura da ação, representavam uma ilegalidade e má prestação de serviço por parte da instituição financeira ré. Fundamentou seu pedido na legislação consumerista, na proteção constitucional à dignidade da pessoa humana e ao idoso, bem como na Lei Estadual nº 12.027/2021 da Paraíba, que exige assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meios eletrônicos ou telefônicos. Requereu, assim, a concessão da gratuidade de justiça, a dispensa da audiência conciliatória, a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 1.180,00) e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). O benefício da justiça gratuita foi deferido conforme Despacho de ID 90014273. Regularmente citado por carta (ID 92058175), o Réu apresentou Contestação (ID 93632438), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual do Autor, sob o argumento de que não houve tentativa prévia de resolução administrativa da questão. Alegou, ainda, preliminar de conexão com outra demanda (Processo nº 0802947-40.2024.8.15.0331) movida pelo mesmo Autor. No mérito, defendeu a regularidade e validade da contratação do empréstimo consignado nº 281890700, ocorrida em 18/12/2023, no valor de R$ 4.833,77 (quatro mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos), argumentando que esta se deu de forma digital, com a utilização de mecanismos de segurança como biometria facial e token, e que o valor contratado foi devidamente creditado na conta do Autor (ID 93633099). Impugnou os pedidos de repetição em dobro do indébito e de indenização por danos morais, sustentando a inexistência de ato ilícito, de má-fé ou de danos a serem reparados, tratando-se de mero exercício regular de direito. Subsidiariamente, em caso de anulação contratual, requereu a compensação dos valores eventualmente devidos com o montante liberado ao Autor, sob pena de enriquecimento sem causa. A parte Autora, por sua vez, apresentou Réplica à Contestação (ID 99239933), refutando as preliminares arguidas. No tocante ao mérito, reiterou a inexistência de contratação e a nulidade do contrato apresentado pelo Réu, enfatizando a condição de idoso e hipossuficiente, bem como a ausência de assinatura física em desrespeito à Lei Estadual nº 12.027/2021. Destacou, ademais, a divergência entre o número do contrato mencionado no extrato do INSS (281890700) e o número constante do contrato digital juntado pelo Réu (5c98a04b-8a8a-4b2b-9e05-a76128039c75), o que, segundo o Autor, evidencia a falta de clareza e transparência na relação contratual. Sustentou a incidência da repetição do indébito em dobro e a configuração de dano moral in re ipsa. Intimadas as partes, não se manifestaram sobre a produção de outras provas, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES I. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A preliminar de impugnação à justiça gratuita formulada pelo Réu não merece acolhimento. A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica, instruindo a inicial com documentos que corroboram sua condição de aposentado por pensão por morte, demonstrando que seus rendimentos são modestos e que litiga sob a assistência de advogados, conforme procuração anexada. O sistema processual brasileiro, consagrado no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. A simples ausência de comprovação de rendimentos excepcionalmente elevados por parte do Réu, ou qualquer elemento concreto que descaracterize a hipossuficiência declarada, não é suficiente para afastar tal presunção. A condição de pessoa idosa, como é o caso do Autor, que aufere benefício previdenciário de natureza alimentar, reforça a verossimilhança da alegação de que o pagamento das custas processuais comprometeria o seu sustento e o de sua família. II. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo Réu também deve ser rejeitada. O Banco sustentou que o Autor não teria buscado previamente a via administrativa para solucionar a controvérsia, caracterizando ausência de pretensão resistida. Contudo, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante a todo cidadão o acesso ao Poder Judiciário para postular a defesa de seus direitos, quando houver lesão ou ameaça a eles. A busca pela solução judicial não está condicionada, em regra, ao esgotamento das vias administrativas. No presente caso, o Autor alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, caracterizando uma violação de seus direitos que justifica plenamente a provocação da tutela jurisdicional. A utilidade do provimento jurisdicional pretendido, que visa à declaração de nulidade de contrato, à restituição de valores e à reparação por danos morais, é manifesta, assim como a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito de interesses. A adequação da via eleita, por sua vez, é inegável, sendo a ação declaratória de nulidade contratual o instrumento apropriado para a análise da controvérsia. Portanto, o interesse processual do Autor está plenamente configurado. III. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS / CONEXÃO OU LITISPENDÊNCIA A preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, que poderia estar subentendida na defesa do Réu, não prospera. Conforme já amplamente reconhecido na jurisprudência pátria, especialmente em relações de consumo, a ausência de apresentação de extratos bancários pelo consumidor não inviabiliza o ajuizamento da demanda, mormente quando se pleiteia a declaração de nulidade de contrato e a restituição de valores. Nestes casos, a hipossuficiência do consumidor autoriza a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), incumbindo ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. Quanto à preliminar de conexão, alegada pelo Réu e alertada pela certidão automática NUMOPEDE (ID 104440538), impõe-se a rejeição. Embora a certidão aponte semelhança entre o presente processo (0802985-52.2024.8.15.0331) e o de nº 0802947-40.2024.8.15.0331, por envolverem as mesmas partes no polo ativo e o assunto "Empréstimo consignado", a análise mais detida dos autos revela que, conforme destacado na réplica do Autor, os contratos objeto de discussão em cada uma das ações são distintos. Na presente demanda, o objeto é a nulidade do empréstimo consignado de nº 281890700. No processo supostamente conexo, conforme o Autor, busca-se a anulação de cobranças de empréstimo sobre cartão de crédito de nº 879458392-5. O artigo 55 do Código de Processo Civil estabelece que a conexão se configura quando duas ou mais ações possuem em comum o pedido ou a causa de pedir. Não havendo identidade de contrato, e consequentemente, de pedido principal e causa de pedir, inexiste conexão capaz de justificar a reunião dos processos, sob pena de tumultuar o andamento processual com a discussão de múltiplos contratos em uma única lide. O simples fato de as partes serem as mesmas e o assunto genérico ("empréstimo consignado") ser similar não é suficiente para configurar a conexão, especialmente quando os negócios jurídicos específicos questionados são diversos e independentes. DO MÉRITO Adentrando ao mérito da controvérsia, a ação merece prosperar em sua totalidade. Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O Autor se enquadra na condição de consumidor, enquanto o Banco Réu se amolda à definição de fornecedor de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. Essa qualificação implica, dentre outras garantias, na facilitação da defesa dos direitos do consumidor e na possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, quando verossímeis as alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, como é o caso em tela. I. DA NULIDADE CONTRATUAL A Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, em vigor desde 12/10/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade de assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico no Estado da Paraíba, é de aplicação compulsória ao caso em análise. O artigo 1º e seu parágrafo único, bem como o artigo 2º da referida lei, estabelecem de forma clara e inequívoca a exigência da assinatura física, visando à proteção de um público especialmente vulnerável. A constitucionalidade desta norma estadual foi, inclusive, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7027/PB, conferindo-lhe plena validade e eficácia. O contrato de empréstimo consignado em questão, datado de 18/12/2023, foi celebrado após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 12.027/2021. Ao analisar os documentos acostados aos autos, notadamente o contrato juntado pelo próprio Réu (ID 93633102), verifica-se que este foi formalizado de maneira integralmente digital, sem a aposição de assinatura física do Autor. Tal fato, por si só, é suficiente para configurar a nulidade do negócio jurídico, por afronta direta à legislação estadual específica. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado de forma reiterada: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO CONTROVERSA. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATANTE IDOSA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EARESP 676608/RS. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS. ABALO DE ORDEM MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. – Em virtude da inexistência de prova da contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora. Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes. - O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS: ”A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. -– O desconto indevido nos proventos da autora decorrente de parcela de produto não contratado configura dano moral indenizável, tendo em vista o suprimento de valores em verba de natureza alimentar. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801658-45.2022.8.15.0201, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível)" "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO CONTROVERSA. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATANTE IDOSA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EARESP 676608/RS. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS. ABALO DE ORDEM MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO COM ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SUCUMBÊNCIA DO RÉU. ÍNDICE DE CORREÇÃO INPC. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. DESPROVIMENTO DO APELO DO RÉU. Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. – Em virtude da inexistência de prova da contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora. Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes. O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS ”A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva”. – O desconto indevido nos proventos da autora decorrente de parcela de produto não contratado configura dano moral indenizável, tendo em vista o suprimento de valores em verba de natureza alimentar. – O montante arbitrado a título de danos morais deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. – Dentro todos os índices existentes, o INPC é aquele que reflete o deságio da moeda frente à inflação acumulada, devendo ser aplicado ao caso dos autos. – Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o serviço, entendo que o valor arbitrado na instância a quo merece alteração ao importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação, já considerando os honorários recursais, pois esta quantia melhor se amolda ao princípio da razoabilidade, além de adequado à justa remuneração do profissional. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar pr ovimento ao apelo do réu e dar provimento parcial ao apelo do autor, nos termos do voto do relator, unânime. (0803835-49.2022.8.15.0211, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, ível, juntado em 09/10/2023)" Além da expressa previsão legal estadual, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, em seus artigos 3º e 5º, estabelece formalidades para a contratação de empréstimos consignados, exigindo contrato firmado e assinado, com apresentação de documentos de identificação e autorização de consignação. Embora a IN preveja a possibilidade de assinatura eletrônica em alguns casos, ela enfatiza a necessidade de "devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante". No contexto da Lei Estadual, para idosos, essa assinatura deve ser física. Ademais, a alegação do Autor quanto à divergência do número do contrato apresentado pelo Réu (5c98a04b-8a8a-4b2b-9e05-a76128039c75, no documento de ID 93633102) em relação ao número que consta no extrato do INSS (281890700) é relevante. A falta de clareza na identificação do objeto contratual viola o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, e no artigo 52 do CDC, que exige transparência acerca das condições do crédito, incluindo taxas, número e periodicidade das prestações, e valor total a pagar. Não se pode admitir que a instituição financeira desconsiderar a numeração oficial que identifica a operação no sistema do INSS, sob a justificativa de controle interno, quando tal fato gera confusão e opacidade para o consumidor, especialmente para aqueles mais vulneráveis. Tal prática atenta contra a boa-fé objetiva que deve nortear as relações consumeristas. Ainda que o Réu alegue que o valor foi creditado na conta do Autor, o mero depósito não valida um contrato eivado de nulidade. A validade do negócio jurídico exige a observância da forma prescrita em lei, o que não ocorreu no presente caso, dada a ausência de assinatura física do idoso. A parte hipossuficiente e hipervulnerável não pode ser penalizada pela conduta do fornecedor que falha em observar as cautelas legais e regulamentares na formalização de contratos. Dessa forma, diante da flagrante inobservância da Lei Estadual nº 12.027/2021, corroborada pela falta de transparência na identificação do contrato, o negócio jurídico é nulo de pleno direito. II. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Reconhecida a nulidade do contrato, a consequência jurídica é o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, à situação anterior à celebração do negócio jurídico. O Réu, ao efetuar descontos com base em um contrato nulo, procedeu a uma cobrança indevida, devendo restituir os valores ao Autor. A restituição deve ocorrer de forma dobrada, conforme o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A conduta do Banco, de celebrar contrato em desacordo com legislação protetiva ao idoso, por meio de processo digital que prescinde da assinatura física, configura uma violação da boa-fé objetiva e um engano injustificável. A instituição financeira, como parte mais experiente e detentora do conhecimento técnico, tinha o dever de observar as formalidades legais aplicáveis, especialmente ao lidar com consumidores hipervulneráveis. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543 C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543 C do CPC As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)." Ainda, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma este entendimento: "EMENTA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 4ª CÂMARA CÍVEL - GABINETE 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804808-10.2024.8.15.0251 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS RELATOR: JUIZ CARLOS ANTÔNIO SARMENTO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS AUTOS ACIMA REFERENCIADOS. ACORDA A QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, À UNANIMIDADE, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (0804808-10.2024.8.15.0251, REL. GABINETE 08 - DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª CÂMARA CÍVEL, JUNTADO EM 28/05/2025)" Conforme se extrai dos extratos de empréstimos consignados (ID 89933476, pág. 3), o empréstimo de nº 281890700 teve seu início de desconto em 08/02/2024, e até a data da propositura da ação (06/05/2024), foram efetuados 4 (quatro) descontos de R$ 118,00 (cento e dezoito reais), totalizando R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais). O Autor, em sua inicial, informou que foi descontada a quantia de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), e pleiteou a restituição em dobro de R$ 1.180,00 (mil cento e oitenta reais). Contudo, o valor efetivamente descontado até a propositura da ação foi de R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais), devendo a restituição em dobro recair sobre este montante. Entretanto, é imperioso reconhecer que o Banco Réu demonstrou ter creditado o valor de R$ 4.833,77 (quatro mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos) na conta do Autor, conforme comprovante de TED (ID 93633099). A anulação do contrato, sem a devolução do capital recebido pelo consumidor, configuraria enriquecimento sem causa do Autor, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, nos termos dos artigos 884 e 885 do Código Civil. Diante disso, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados deverá ser compensada com o montante efetivamente creditado na conta do Autor. Assim, o valor total a ser restituído em dobro, que corresponde a R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais) multiplicado por dois, totalizando R$ 944,00 (novecentos e quarenta e quatro reais), deverá ter deduzido o valor de R$ 4.833,77 (quatro mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos), a ser pago pelo Autor ao Banco. Contudo, em decorrência da nulidade do contrato por vício de forma e da ausência de culpa do consumidor, o valor a ser devolvido pelo Autor ao Banco corresponderá apenas ao valor principal recebido, sem a incidência de juros ou correção monetária a favor do Banco, considerando a má-fé na contratação. III. DO DANO MORAL No que concerne ao dano moral, a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes ou delitos praticados por terceiros, caracterizando-se como fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento: "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543 C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543 C do CPC As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011)." No caso específico, a celebração de um contrato nulo, com a consequente realização de descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente, configura uma falha na prestação do serviço e um ato ilícito. A privação de parte da única fonte de sustento do Autor, verba de natureza alimentar, transcende o mero aborrecimento e atinge a esfera de sua dignidade e tranquilidade, gerando efetivo abalo moral. A condição de idoso e a fragilidade demonstrada pelo Autor, pessoa de pouca instrução, tornam a conduta do Banco ainda mais gravosa, haja vista a hipervulnerabilidade do consumidor. A indenização por danos morais possui caráter compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem reconhecido a ocorrência do dano moral: "APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA IDOSA. INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADA. ACERTO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. In casu,
trata-se de pessoa com 76 (setenta e seis) anos de idade, sendo a contratação supostamente firmada datada de 2023, portanto, amparada pela Lei Estadual ora trazida, sendo a relação de consumo, perfeitamente amparada, também, pelo art. 42, do CDC, não havendo que se falar em aplicação incorreta da repetição na forma dobrada. E quanto ao dano extrapatrimonial, lição comezinha já na jurisprudência, sendo ela pacífica no sentido de que o débito indevido, subtraído diretamente dos proventos previdenciários do consumidor, sem respaldo contratual ou amparado em contrato nulo, constitui dano moral in re ipsa, máxime considerando a natureza alimentar da verba subtraída. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - AC: 08006633020238152001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível)" "PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUARTA CÂMARA CÍVEL ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800453-76.2019.815.0171 APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO Do PROMOVIDo. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO DE EmPréstimo CONSIGNADO. DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DEDUÇÃO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL EVIDENCIADO. DEVER DE INDENIZAR. CARACTERIZAÇÃO. FIXAÇÃO DO VALOR. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABÍVEL. NÃO VERIFICAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos causados à parte, em virtude da deficiência na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. – A incidência sobre o benefício previdenciário da parte autora, de descontos relativos a serviços não contraídos pelo consumidor, configura defeito na prestação de serviços e constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como o dever de reparação extrapatrimonial. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, e, tendo sido verificados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter o valor estipulado na sentença. (0800453-76.2019.8.15.0171, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAçãO CíVEL, ível, juntado em 23/05/2020)." Considerando a gravidade da conduta do Banco, que desconsiderou a legislação protetiva ao idoso, a hipossuficiência e a hipervulnerabilidade do Autor, a natureza alimentar da verba descontada, e o caráter pedagógico e inibitório da condenação, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor se mostra adequado para compensar o sofrimento do Autor sem configurar enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que serve como desestímulo a práticas semelhantes por parte da instituição financeira. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na Petição Inicial para: DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 281890700, celebrado entre as partes, por inobservância da forma legal prescrita na Lei Estadual nº 12.027/2021; CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Autor, totalizando R$ 944,00 (novecentos e quarenta e quatro reais), correspondente aos R$ 472,00 (quatrocentos e setenta e dois reais) pagos em quatro parcelas, devidamente dobrados. Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; AUTORIZAR a dedução do valor de R$ 4.833,77 (quatro mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos), referente ao capital principal efetivamente creditado na conta do Autor, do montante total devido pelo Banco Réu a título de repetição de indébito. A restituição final devida pelo Banco ao Autor será o resultado da diferença entre os R$ 944,00 (novecentos e quarenta e quatro reais) da repetição de indébito e os R$ 4.833,77 (quatro mil, oitocentos e trinta e três reais e setenta e sete centavos) a serem restituídos pelo Autor ao Banco. Em outras palavras, o Autor deverá restituir ao Banco o valor de R$ 3.889,77 (três mil, oitocentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos), correspondente à diferença entre o valor principal que lhe foi creditado e o valor da repetição de indébito a que faria jus, devidamente corrigido pelos índices legais aplicáveis, a fim de evitar enriquecimento sem causa de qualquer das partes; CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor do Autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Condeno o Banco Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (somatória do valor da repetição do indébito e da indenização por danos morais), considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados do Autor e o tempo de tramitação do processo. P.R.I. Transitada em julgado, arquive-se. Juiz(a) de Direito