Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE VAMBERTO TOME DA SILVA
REU: BANCO PAN SENTENÇA
Apelante: Facta Financeira – S/A Advogado: Paulo Eduardo Silva Ramos – OAB/RS 54.014
Apelado: Aluizio Nozinho da Cruz Advogado: Cyro Cesar Palitot Remigio Alves – OAB/PB 22.882 APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA IDOSA. INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADA. ACERTO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. In casu,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806494-25.2023.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSE VAMBERTO TOME DA SILVA em face de BANCO PAN S.A., por meio da qual o Autor, aposentado, alega a nulidade de um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC), registrado sob o nº 765536549, que gerou o cartão final 5016, bem como a cobrança indevida de um seguro prestamista, afirmando não ter contratado ou anuído com a operação, que resultou em descontos em seu benefício previdenciário. A Petição Inicial foi acostada no ID 81307899. A tutela de urgência foi deferida (ID 82583415) para suspender os descontos relativos ao contrato 2293972782757401122 e ao seguro prestamista. O Réu apresentou Contestação (ID 84097038), arguindo preliminarmente a falta de interesse de agir e a inobservância do duty to mitigate the loss, e, no mérito, defendeu a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado e do seguro prestamista, mediante aceite digital por selfie e geolocalização. O Autor apresentou Réplica à Contestação no ID 91187914, rebatendo as alegações da defesa e juntando documento novo (ID 110958663) que comprova a exclusão de descontos, reforçando a ausência de contratação válida. O despacho de ID 86936813 intimou as partes para especificação de provas. O Réu, no ID 93947874, informou não pretender produzir mais provas, pugnando pelo julgamento da lide. É o que se tem a relatar. DECIDO. DAS PRELIMINARES Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir e do Duty to Mitigate the Loss O Réu arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida administrativa, e a inobservância, por parte do Autor, do dever de mitigar as perdas (duty to mitigate the loss), já que a ação teria sido ajuizada tardiamente. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois o acesso à Justiça é garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não estando o consumidor obrigado a esgotar a via administrativa para buscar o Poder Judiciário. A resistência do Réu à pretensão autoral manifestou-se na própria apresentação da Contestação, o que evidencia o litígio e o interesse processual do Autor. Rejeita-se igualmente a tese de duty to mitigate the loss. Este princípio, embora aplicável em certas relações contratuais, não pode servir como escudo para a instituição financeira que realiza descontos manifestamente ilegais em verba alimentar do consumidor, impondo-lhe o ônus de resolver um problema criado pela conduta do próprio fornecedor. A alegada inércia do Autor, idoso e hipossuficiente, não legitima a manutenção da cobrança indevida, devendo prevalecer a proteção ao consumidor em relação à verba de natureza alimentar. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC). A controvérsia central reside na validade da contratação do Cartão de Crédito Consignado e do seguro prestamista, em especial por se tratar o Autor de pessoa idosa e hipossuficiente. O Autor é aposentado (ID 81307899) e idoso (nascido em 10/03/1956). A contratação questionada ocorreu em outubro de 2022 (ID 84097038). Analisando a alegação de vício de consentimento e a validade do negócio jurídico, verifica-se que o contrato foi formalizado por meio eletrônico, com assinatura digital, geolocalização e selfie. Contudo, as provas apresentadas pelo Réu não são suficientes para afastar a alegação de nulidade do contrato por falta de observância das formalidades legais específicas para a contratação de crédito consignado por pessoa idosa no Estado da Paraíba. Neste Estado, a Lei nº 12.027/2021 estabelece a obrigatoriedade de assinatura física para contratos de operação de crédito firmados por idosos por meio eletrônico ou telefônico. Conforme a mencionada lei, "Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos" (art. 1º, caput). Ainda que o Réu tenha apresentado documentos de adesão digital, selfie e logs de IP, a ausência de assinatura física do idoso, exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021, implica na nulidade absoluta do contrato de empréstimo consignado ou cartão de crédito consignado. O negócio jurídico não observou a forma prescrita em lei, o que o torna nulo de pleno direito (art. 166, IV, do Código Civil). A nulidade do contrato principal (Cartão de Crédito Consignado) implica a nulidade de todos os contratos acessórios e serviços vinculados, como o Seguro Prestamista (ID 84097044, Pág. 10), confirmando a alegação do Autor de que nunca anuiu com essas cobranças. A cobrança do seguro prestamista, somada ao parcelamento compulsório do saldo devedor do RMC em 84 parcelas (ID 84097249, Pág. 2), caracteriza a denominada "venda casada" e ofensa ao dever de informação, respectivamente. Assim, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 765536549, bem como do Seguro Prestamista a ele vinculado. Corroborando este entendimento, colaciono julgado do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO. CONTRATAÇÃO CONTROVERSA. ASSINATURA DIGITAL. CONTRATANTE IDOSA. LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO. NULIDADE DO COMPROMISSO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EARESP 676608/RS. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS. ABALO DE ORDEM MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. – Em virtude da inexistência de prova da contratação de empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora. Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição dos valores correspondentes. - O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS: ”A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. -– O desconto indevido nos proventos da autora decorrente de parcela de produto não contratado configura dano moral indenizável, tendo em vista o suprimento de valores em verba de natureza alimentar. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801658-45.2022.8.15.0201, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Da Repetição do Indébito Declarada a nulidade do contrato e a ilicitude dos descontos, o Autor faz jus à restituição dos valores descontados. Conforme a petição inicial, o valor indevidamente descontado totaliza R$ 563,30 (ID 81307899, pág. 2), acrescidos dos valores cobrados posteriormente até a suspensão pela liminar. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança decorrente de contrato nulo e em inobservância à Lei Estadual nº 12.027/2021 configura conduta contrária à boa-fé objetiva e afasta a hipótese de engano justificável. Do Dano Moral O desconto indevido de valores na aposentadoria do Autor, pessoa idosa e com renda limitada, compromete a subsistência e gera insegurança financeira, extrapolando o mero aborrecimento. A conduta do Réu em debitar valores de benefício previdenciário, sem a formalidade legal adequada (assinatura física), ofende a dignidade e a honra do consumidor. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a retenção indevida de verba alimentar configura dano moral in re ipsa, ou seja, que se presume pela própria ocorrência do fato. Colaciona-se jurisprudência do TJPB: Apelação Cível nº 0800663 30 2023 815 2001 Relator.: Desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque
trata-se de pessoa com 76 (setenta e seis) anos de idade, sendo a contratação supostamente firmada datada de 2023, portanto, amparada pela Lei Estadual ora trazida, sendo a relação de consumo, perfeitamente amparada, também, pelo art. 42, do CDC, não havendo que se falar em aplicação incorreta da repetição na forma dobrada. E quanto ao dano extrapatrimonial, lição comezinha já na jurisprudência, sendo ela pacífica no sentido de que o débito indevido, subtraído diretamente dos proventos previdenciários do consumidor, sem respaldo contratual ou amparado em contrato nulo, constitui dano moral in re ipsa, máxime considerando a natureza alimentar da verba subtraída. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - AC: 08006633020238152001, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) Considerando a natureza da verba descontada (alimentar), a idade e vulnerabilidade do Autor, a finalidade compensatória e pedagógica da medida, e a jurisprudência em casos análogos, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Da Compensação do Valor Recebido No que tange ao pedido contraposto de restituição do valor creditado ao Autor, no montante de R$ 1.193,00 (ID 84097044, Pág. 16), sua devolução é devida, sob pena de enriquecimento ilícito do consumidor. Tendo em vista a declaração de nulidade do contrato, as partes devem retornar ao status quo ante, devendo o Autor restituir o valor que lhe foi creditado, admitindo-se a compensação com o montante devido pelo Réu a título de repetição do indébito e indenização por danos morais. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais,em consequência: a) Ratifico a tutela antecipada concedida, tornando-a definitiva; b) Declaro a nulidade do contrato de Cartão de Crédito Consignado n.º 765536549 (Cartão final 5016) e do Seguro Prestamista a ele vinculado, firmado entre as partes; c) Condeno o demandado à restituição, em dobro, de todos os valores descontados do benefício previdenciário do Autor em decorrência do contrato nulo e do seguro prestamista (incluindo o seguro prestamista de R$ 81,50 e demais valores relativos ao débito em folha/parcelamento), devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE a partir de cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; d) Condeno o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do Código Civil); e) Determino a compensação dos valores, devendo o demandante restituir ao demandado o montante de R$ 1.193,00 (mil, cento e noventa e três reais), que foi creditado em sua conta (ID 84097044, Pág. 16), devidamente corrigido pelo INPC/IBGE a partir da data do crédito (17/10/2022) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, com o montante da condenação imposta ao suplicado; f) Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% ( dez por cento) sobre o valor da condenação (valor apurado nos itens c e d, após a compensação do item e), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. SANTA RITA, 15 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito