Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO
REU: BRADESCO SEGUROS S/A
Apelante: João Bento da Silva Advogado: Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27.977) 2º
Apelante: Banco Bradesco S/A e Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB 178.033 A)
Apelados: os mesmos APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. DESCONTOS AUTOMÁTICOS EM CONTA CORRENTE. SERVIÇOS DE SEGURO. FALTA DE AUTORIZAÇÃO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE CUIDADO DA EMPRESA PROMOVIDA. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDADO E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. - O desconto indevido, abusivo e reiterado de valores referentes a serviço não contratado, em nítida violação aos direitos do consumidor, é capaz de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, constituindo dano extrapatrimonial indenizável, porquanto presumíveis os prejuízos decorrentes da privação de verba alimentar, sem prova cabal da contratação. - Na espécie, considerando todos os referidos fatores, sobretudo a condição de vulnerabilidade do demandante, na conjuntura de pessoa idosa que percebe apenas um salário-mínimo mensal, além da qualidade do promovido como uma instituição bancária detentora de grande número de operações no mercado atual, entendo que o quantum de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) se revela proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, servindo para amenizar o sofrimento do autor, como também para alertar o estabelecimento ofensor, a fim de que não torne a praticar novos atos de tal natureza. - Quanto à repetição do indébito, tenho que os valores debitados do promovente deverão ser devolvidos em dobro, pois quando o consumidor quita um débito indevido tem o direito de receber na forma dobrada o que pagou em excesso, especialmente no caso em tela, em que fora reconhecida a inexistência da avença, não havendo que se falar, dessarte, em engano justificável, mas sim em desídia do demandado, que não adotou as cautelas necessárias na celebração do negócio, ensejando a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC.
APELANTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-AAPELANTE 02: MARIA DO SOCORRO SOUZA DE MELO - Advogados da
APELANTE: OSCAR STEPHANO GONCALVES COUTINHO - PB13552-A, JEFFTE DE ARAUJO COSTA - RJ220690-A, VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES - PB28729-A, GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A
APELADOS: OS MESMOS EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. APELAÇÃO DO BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S/A. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “PAGTO ELETRON COBRANÇA – BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS”. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR CABE AO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. APELAÇÃO DA PROMOVENTE MARIA DO SOCORRO SOUZA DE MELO. RELAÇÃO DE CONSUMO. TARIFAS BANCÁRIAS ILEGAIS. APLICAÇÃO DO CDC. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONDUTA ILÍCITA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO EM PARTE DO APELO DA AUTORA. - A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja visa que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo. - A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, cabe à parte ré comprovar a regularidade da contratação e o efetivo recebimento dos valores do empréstimo pelo autor. - Restando comprovada a conduta ilícita e comissiva por parte da instituição financeira, primeira apelante, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela autora, segunda apelante, existente o dano moral e, consequentemente, o dever de indenizar. - O valor fixado a título de indenização por dano moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. - Nego provimento ao apelo do banco e dou provimento parcial ao recurso da autora.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806904-49.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro]
Vistos, etc... PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO, devidamente qualificado nestes autos, propôs a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do BRADESCO SEGUROS S/A também, devidamente qualificado, alegando que possui uma conta junto ao banco promovido apenas para a percepção de seu benefício previdenciário e que, ao ter acesso ao seu extrato/movimentação bancária, o promovente tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos com a identificação de “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”, sem que o tenha contratado, bem como desconhecendo sua finalidade. Afirma que foram descontados, até a propositura desta ação, o valor de R$ 250,53 (duzentos e cinquenta reais e cinquenta e três centavos, ocasionando-lhe prejuízos de ordem material e moral. Pugnou pela indenização pelo dano material,em dobro, no importe de R$ 501,06 (quinhentos e um reais e seis centavos), bem como a condenação da parte ré no pagamento de indenização por dano moral no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Anexou documentos (Ids 100162013 e 100162011). Regularmente citado, o Banco réu apresentou sua contestação (Id 101466876), aduzindo, preliminarmente, a ausência de interesse, diante da falta de pretensão resistida. No mérito, afirmou que o desconto realizado foi totalmente legal. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares, ou ainda, a improcedência do pedido autoral. Impugnação à contestação (Id 103314632). Intimadas as partes para requerimentos quanto à produção de outras provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (Ids 103314634 e 106437480). Vieram, então, os autos conclusos para prolação de sentença. BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Preliminarmente 2. Falta de Interesse – alegação de ausência de pretensão resistida O promovido levantou, também, a preliminar de falta de interesse, tendo em vista que a parte autora sequer procurou a instituição com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente, não tendo dirigido nenhum requerimento ou reclamação ao banco, não demonstrando assim a existência de resistência sobre a pretensão. Entretanto, uma vez que o autor entendeu que houve violação dos seus direitos por cobrança indevida sobre algo que alega não ter contratado, e na medida em que pretende com o ajuizamento da ação, a restituição dos valores, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação do demandado, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário, não havendo, portanto, que se ter como imprescindível a provocação administrativa prévia. Resta demonstrado, assim, o interesse processual do autor na demanda. DO MÉRITO A lide se resume no fato de que o promovente, alegando a abertura de conta bancária apenas para o recebimento de benefício previdenciário, aduz que a instituição financeira realizou o desconto sob a identificação de “BRADESCO AUTO RE S/A””, cuja finalidade afirma desconhecer, não tendo anuído com a cobrança no ato da contratação. Por estarmos diante de uma relação de consumo, aplica-se, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ:"O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Inicialmente, resta incontroverso que a parte autora é contratante dos serviços bancários prestados pela parte ré. Em verdade, o que se discute é a legalidade da cobrança em relação ao produto “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS” que o autor alega não ter contratado, nem tampouco ter conhecimento. Do Seguro Residencial Analisando a documentação inserida nos autos, observa-se que a promovida não juntou um único documento capaz de demonstrar que a parte autora anuiu à aquisição do produto que fora descontado em sua conta. Assim, sendo notória a violação ao dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC, quando não comprovada a contratação dos serviços nestes termos, os descontos se mostram indevidos. Por oportuno, colaciona-se o seguinte julgado do TJPB acerca do tema: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802691-40.2022.8.15.0211 Relator: Des. José Ricardo Porto 1º VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO DO DEMANDADO e DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTOR. (0802691-40.2022.8.15.0211, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/06/2023) In casu, muito embora a instituição financeira afirme que a cobrança foi legítima, não se verifica a aquiescência do cliente ao produto, assim como, prova que justificasse a regularidade do referido desconto, já que inexistente nos autos o próprio instrumento contratual entabulado entre as partes, sobre o qual seria possível esmiuçar em que termos o ajuste foi pactuado. Dessa forma, cabível a repetição do indébito perseguida pelo autor com a peça proemial. Da Repetição de Indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do CDC, dispõe que esta circunstância refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, informando o texto legal que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso dos autos, não restou evidenciado que houve intenção da parte promovida em lesar a parte autora. Assim, até que confirmada a inexistência do débito, a cobrança estava sendo feita porque o banco promovido a reputava legal. Sendo assim, apurado o valor a ser devolvido à parte autora, tal restituição deverá se dar de forma simples, inclusive dentro do limite postulado na peça inaugural, qual seja, R$ 400,00 (quatrocentos reais), a fim de que não se incorra em julgamento ultra petita. Do Dano Moral No que tange ao Dano Moral, aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos. O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica do autor uma vez que devido ao desconto privaram-no de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar. Posição doutrinária endossa nosso posicionamento. Na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição com o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.” (O Dano Moral e sua Reparação, Rio, 1955, nº 1). (destaquei e negritei). Colaciona-se jurisprudência do TJPB: Processo nº: 0801098-13.2022.8.15.0231Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Seguro, Indenização por Dano Moral]APELANTE 01: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, BANCO BRADESCO S.A., Advogado do Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo do Banco e dar provimento parcial ao apelo da parte autora. (0801098-13.2022.8.15.0231, Rel. Gabinete 05 - Desembargador (Vago), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/06/2023) Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa. Desta feita, levando em consideração a situação econômico-financeira das partes, e aplicando-se um critério inibidor desta prática, fixo como indenização por danos morais o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL para CONDENAR o promovido ao pagamento, ao autor, dos valores que lhe foram descontados indevidamente, sob a nomenclatura de “BRADESCO AUTO RE S/A”, no valor de R$ 145,90 (cento e quarenta e cinco reais e noventa centavos), à título de dano material, com correção pelo IGP-M desde a data do desconto, além de juros de 1% ao mês contados da citação, devendo o valor ser compensado com eventual ressarcimento pelo resgate do título; ainda, CONDENO O BANCO DEMANDADO em reparação em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), atualizados pelos índices INPC/IBGE, com juros de mora contados a partir do vencimento e correção monetária, a fluir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Santa Rita-PB, 10 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito