Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUCIETE PEREIRA LEITE.
REU: M E DA SILVA EMPREENDIMENTOS. DECISÃO I) EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL Constatadas diversas irregularidades na peça pórtica, com base nos artigos 320 e 321 do Código de Processo Civil, concedo à autora o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da documentação abaixo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito: a) Documentos que comprovem a identidade e a capacidade civil das partes envolvidas na ação, como RG, CPF; b) Instrumento de procuração atualizado devidamente assinado pela promovente; c) Comprovante de residência atualizado da demandante; II) DO SEGREDO DE JUSTIÇA A autora distribuiu o processo em segredo de justiça sem qualquer justificativa para tanto na peça pórtica. Pois bem. A regra da tramitação processual é a publicidade, de modo que o segredo de justiça só é aceito em hipóteses excepcionais, prevista no artigo 189 do CPC, que assim dispõe: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. § 1º O direito de consultar os autos de processo que tramite em segredo de justiça e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e aos seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação. Destarte, a presente demanda não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo supracitado, de modo que o trâmite do processo, integralmente, em segredo de justiça encontra-se desprovido de fundamento. A publicidade dos atos processuais é uma garantia constitucional, repito, cujas exceções são restritas e os casos devidamente previstos em lei. O que se verifica, no caso, é apenas o interesse privado e particular, uma vez que se pretende apenas resguardar a publicidade de documentos pessoais, não se confundindo o direito à intimidade com o interesse público, apto a ensejar a limitação da publicidade do processo O simples fato de existirem documentos sigilosos não tem o condão de suprimir o interesse público ou social que justifique a restrição da publicidade, mostrando-se mais que suficientes a limitação de acesso aos documentos que, de fato, são sigilosos, à exemplo dos extratos bancários, de modo que não há motivo para a distribuição e muito menos decretação de segredo de justiça para todo o processo. Ou seja, se a parte autora entende haver documentos com informações sigilosas, pode justificar, na origem, eventual atribuição de caráter sigiloso a documentos específicos e, não ao processo como um todo, pois o PJe tem ferramenta disponibilizada para as partes classificarem apenas os documentos que, realmente, sejam sigilosos. Nesse sentido: (...) JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CÂMARA. DECISÃO QUE DEVE SER PARCIALMENTE REFORMADA PARA FINS DE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS E DETERMINAR O DESBLOQUEIO INTEGRAL EM FAVOR DO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO LEGAL A JUSTIFICAR A MEDIDA, NOS TERMOS DO ART. 189 DO C.P.C. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO DESTE TRIBUNAL QUE POSSIBILITA A CLASSIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO SIGILOSOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ/SP; Agravo de Instrumento 2257568-87.2022.8.26.0000; Relator (a): ALBERTO GOSSON; Órgão Julgador: 22a Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1a Vara; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 24/01/2023) Assim, afasto o segredo de justiça do processo, mantendo-os apenas para os documentos eventualmente nominados como sigilosos. Os causídicos ficam cientes que, doravante, só devem inserir documentos em segredo de justiça se, de fato, preencherem os requisitos legais (artigo 189 do CPC). III) DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA Compulsando os autos, verifico que a parte autora não efetuou o pagamento das custas processuais iniciais, tampouco requereu a gratuidade judiciária; ademais, inexiste documentação que comprove hipossuficiência econômica. Razão por que determino a adoção das seguintes providências: 1. A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica da parte autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, e observado o disposto na Portaria Conjunta n.º 02/2018 TJPB/CGJ, intime a parte demandante para promover a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar). Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL). Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) Extrato dos últimos 3 meses da conta-corrente em que aufere seus rendimentos; 4) Extrato dos últimos 3 meses de seus cartões de crédito. Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido. 2. Cientifique a parte requerente de que esta poderá informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam, bem como manifestar expressamente sua pretensão em obter desconto ou parcelamento das custas processuais, apontando a quantidade de parcelas e o percentual de desconto que deseja para análise deste juízo. 3. Advirta-a de que, não apresentados todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido. 4. Sobre o comprovante de residência, intime a promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o documento supramencionado ou declaração de que reside em imóvel cedido ou alugado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. DETERMINAÇÕES CARTORÁRIAS: 1. Caso a parte não se manifeste acerca da apresentação dos documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, intime-a novamente, desta vez para regularizar o prosseguimento do feito, em 15 (quinze dias) dias, providenciando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição. Persistindo a não adoção da providência, TORNEM OS AUTOS CONCLUSOS COM URGÊNCIA. Publicada eletronicamente. Cumpra as determinações elencadas independentemente de nova conclusão. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ADRIANA BARRETO LÓSSIO DE SOUZA Juíza de Direito em substituição
Processo n. 0881600-56.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material]