Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EZECHIEL GOMES DA SILVA.
EXECUTADO: INSS INSTITUTO NACIONAL DOS SEGURO SOCIAL. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000877-05.2008.8.15.0021 [Auxílio Emergencial (Lei 13.982/2020)].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação para Concessão de Auxílio Doença Acidentário com pedido de conversão em Aposentadoria por Invalidez Acidentária, ajuizada por EZECHIEL GOMES DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), protocolada originalmente no ano de 2008 (ID 28440347, Pág. 3). O Autor, qualificado na inicial como Trabalhador Rural Braçal, alegou que o exercício de suas funções, marcado por levantamento excessivo de peso, causou-lhe Osteocondrose da Coluna Vertebral/Dorsopatia Deformante (CID 10 M.42 e M.43), patologia que o teria tornado incapaz para o trabalho habitual e insuscetível de reabilitação, conforme amplamente narrado na exordial (ID 28440347, Págs. 4-8). O polo passivo, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, foi devidamente citado e apresentou sua Contestação (ID 28440809, Págs. 56-62), alegando a ausência de incapacidade que ensejasse a concessão dos benefícios pleiteados, pugnando pela improcedência integral dos pedidos formulados na exordial e, alternativamente, pela fixação da Data de Início do Benefício (DIB) na data da juntada do laudo judicial aos autos, caso o direito fosse reconhecido. Em razão da natureza do pleito e da matéria fática controvertida, o saneamento do processo concentrou-se na produção de prova pericial médica, o que, por vicissitudes processuais diversas, tornou-se um procedimento demasiadamente complexo e moroso, estendendo-se por anos a fio e envolvendo diversos atos ordinatórios e judiciais (IDs 28440813, 28440814, 33581807, 45136686, 62181580, 83937854, 85163716). Foram registradas sucessivas nomeações e destituições de peritos (Dr. Ronaldo Nunes Mendonça, Dra. ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA, Dra. RAYSSA DANTAS DE AZEVEDO ALMEIDA e Drª MAYARA BARROS SANTIAGO), seja por escusa, seja por inércia ou não aceitação do encargo, a demonstrar o esforço concentrado do Juízo em instruir o feito com a prova técnica reputada essencial à correta apreciação da pretensão autoral. A despeito da longa tramitação processual e das diligências envidadas para a realização da perícia, o quadro processual sofreu uma alteração substancial e definitiva em 06 de Março de 2024, quando o Autor EZECHIEL GOMES DA SILVA compareceu em Cartório e, através da Certidão de ID 86684373, Pág. 1, informou expressamente que “já está aposentado” e “não tem mais interesse no prosseguimento do presente feito”. Tal manifestação, por implicar a cessação superveniente do interesse de agir e revelar a intenção inequívoca de findar a demanda sem o julgamento de mérito, foi devidamente interpretada pelo Juízo como um pedido de desistência da ação. O Réu, intimado para se manifestar sobre a desistência (ID 125992151), peticionou nos autos (ID 126455768), informando que NÃO CONCORDA COM O MERO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA AUTORA SEM RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. Fundamentou sua oposição na premissa de que a desistência sem renúncia constituiria mera estratégia processual para fugir da sucumbência e permitir a renovação da ação em momento futuro, violando o princípio da lealdade processual e o disposto no artigo 485, § 4°, do Código de Processo Civil, que veda a desistência após a contestação sem o consentimento do Réu. Assim, o feito encontra-se maduro para a prolação de sentença homologatória ou denegatória do pedido de desistência, pautada na análise da validade da oposição manifestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, sob o enfoque da natureza do direito previdenciário em questão. II. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO 2.1. Da Desistência da Ação e a Regra da Concordância do Réu Conforme estabelecido pelo Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso VIII, a desistência da ação constitui uma das formas de extinção do processo sem resolução do mérito, operando-se mediante requerimento da parte autora. Todavia, a legislação processual impõe uma condição temporal para que tal manifestação de vontade produza seus efeitos de forma incondicionada. Nos termos do § 4º do aludido artigo 485, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu, resguardando-se, desta forma, a bilateralidade da relação processual já plenamente estabelecida.
No caso vertente, o Autor manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, o que, formalmente, configura um pedido de desistência, após a apresentação da Contestação pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o que ocorreu ainda em abril de 2009. A Autarquia Federal, notificada do ato, expressamente manifestou sua discordância, condicionando sua anuência à prévia e expressa renúncia do Autor ao direito material sobre o qual se funda a ação, amparando-se no que prevê o art. 485, § 4º, do CPC e no teor de manifestações judiciais que versam sobre a necessidade de renúncia quando o feito envolve a Fazenda Pública (ID 126455768). A análise do pleito, portanto, deve perpassar pela validade da oposição apresentada pelo Réu, haja vista que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a recusa do demandado não pode ser arbitrária ou desprovida de fundamento plausível, sob pena de configurar-se abuso de direito, hipótese em que o juiz poderia suprir a concordância e, mesmo assim, homologar a desistência. 2.2. Da Natureza Indisponível do Direito Previdenciário e a Irrelevância da Discordância O cerne da controvérsia reside na natureza jurídica do bem da vida tutelado na presente ação. Não obstante o processo tenha sido iniciado com a pretensão de concessão de Auxílio-Doença Acidentário e sua conversão em Aposentadoria por Invalidez Acidentária, a desistência foi motivada pela aposentadoria do Autor (ID 86684373, Pág. 1), o que indica a superveniente satisfação de seu direito material, embora por outra via administrativa, seja ela uma Aposentadoria por Idade, por Tempo de Contribuição, ou Invalidez comum, sendo certo que todas estas possuem a mesma fundamental proteção jurídica. Em se tratando de requerimento para a concessão de benefício previdenciário, como a mencionada na instrução do usuário, de aposentadoria por idade, estamos indubitavelmente diante de um direito de natureza alimentar, inerente à subsistência digna da pessoa humana e de seu núcleo familiar. A verba previdenciária, por sua essência, ostenta o caráter de indisponibilidade do direito material, o que, por consequência lógica e jurídica, repercute diretamente na sua processualidade. A indisponibilidade do direito material implica que, mesmo que o Autor desistisse da ação judicial, a esfera administrativa do direito previdenciário permaneceria intacta, ou seja, a desistência do processo não poderia equivaler a uma renúncia ao direito em si, dada a sua intransmissibilidade e indisponibilidade. A essência do direito previdenciário social, voltado à proteção contra os riscos sociais (doença, idade avançada, invalidez, etc.), impede que o segurado possa validamente dispor de um direito que visa garantir a sua subsistência mínima e a dignidade da pessoa humana, conforme se infere da literalidade dos comandos constitucionais e infraconstitucionais atinentes à matéria. Nesta senda de raciocínio, e em consonância com o entendimento prevalente nos tribunais superiores, a recusa do INSS em anuir ao pedido de desistência, condicionando-o à renúncia do direito, revela-se insubsistente e desprovida de justo motivo quando confrontada com a natureza do bem jurídico tutelado, mormente porque o direito ao benefício previdenciário, uma vez satisfeitos os requisitos legais, é irrenunciável. A oposição da Autarquia Federal pauta-se na regra geral do processo civil, sem considerar as particularidades e a proteção especial conferida aos direitos sociais, em especial o direito à concessão de benefícios previdenciários. Admitir que a desistência da ação dependa da renúncia do direito fundamental, sob pena de o INSS insistir no prosseguimento do feito apenas para obter um julgamento de improcedência e ver-se desobrigado de nova demanda futura, configura-se como um excesso de formalismo que desconsidera a finalidade social da jurisdição previdenciária. Em casos como o presente, onde o direito material é de natureza alimentar e indisponível, não há margem para que a Autarquia exija a renúncia ao direito para anuir à desistência da ação. A renúncia do direito, nos termos do art. 487, III, "c", do CPC, ensejaria o julgamento do mérito e a constituição de coisa julgada material, impedindo a repropositura da demanda, o que é vedado em relação aos direitos previdenciários indisponíveis. A jurisprudência, ao examinar a questão da desistência em ações previdenciárias, tem sido firme em afastar a exigência de renúncia do direito para a homologação da desistência, dada a irrenunciabilidade e a indisponibilidade do direito ao benefício. Nesse sentido, a jurisprudência é clara e coesa. Em situação análoga àquela que se apresenta no presente feito, envolvendo direito indisponível e oposição da autarquia, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manifestou-se pela desnecessidade do consentimento do Réu, uma vez que o direito em questão, como a aposentadoria por idade, possui natureza alimentar e, consequentemente, indisponível, não podendo ser objeto de renúncia, o que, por si só, retira o justo motivo da oposição do INSS. O julgado é categórico ao afirmar que, em se tratando de requerimento para concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade, estamos diante de um direito de natureza alimentar, ou seja, indisponível, que não pode ser objeto de renúncia, razão pela qual não há justo motivo para a autarquia não concordar com o pedido de desistência formulado pela parte autora. Outrossim, no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, já houve a reiteração da impossibilidade de se condicionar a homologação da desistência à renúncia do direito material. Tal exigência, de acordo com o Tribunal, fulminaria o próprio direito material, impossibilitando a obtenção futura do benefício caso preenchidos os requisitos legais, caracterizando-se como um condicionamento evidentemente inconstitucional, dado o caráter irrenunciável dos benefícios previdenciários. A orientação jurisprudencial cristalizada compreende que o ato de oposição da Autarquia Federal, quando amparado apenas na ausência de renúncia ao direito material, carece de fundamento legítimo, uma vez que se trata de direito social indisponível. Ademais, no caso em tela, o pedido de desistência foi motivado pelo fato de o Autor já ter se aposentado (ID 86684373), o que torna a pretensão de prosseguimento da lide por parte do INSS ainda mais descabida e sem utilidade prática para a satisfação da Autarquia, cujo interesse precípuo é a defesa do erário, e não a mera obtenção de uma sentença de mérito desfavorável ao Autor quando este já obteve a satisfação de seu direito por outra via. Dessa forma, a oposição apresentada pelo INSS não se reveste de justo motivo, sendo a desistência da ação um direito do Autor que, dadas as peculiaridades do direito previdenciário e a sua natureza de subsistência, deve ser acolhido por este Juízo. A homologação da desistência, sem o consentimento do Réu, é, portanto, medida que se impõe, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da razoável duração do processo e da instrumentalidade das formas, prevalecendo a natureza alimentar e indisponível do direito material sobre a rigidez do procedimento processual civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo o que dos autos consta, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e diante da falta de justo motivo na oposição do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, dada a natureza alimentar e indisponível do direito previdenciário em questão: HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela parte Autora EZECHIEL GOMES DA SILVA (ID 86684373, Pág. 1), com o consequente reconhecimento da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Considerando que o processo foi extinto sem resolução do mérito e que não houve sucumbência do Réu em relação à sua contestação, a compensação deve ser observada, mas como a parte Autora é beneficiária da Justiça Gratuita (ID 28440809, Pág. 32), as custas e eventuais honorários advocatícios ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para as contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remeta-se o processo à superior instância (o Egrégio TJPB, uma vez que se trata de ação acidentária). Por outro lado, transitada em julgado, e observadas as formalidades legais pertinentes à baixa e arquivamento, proceda-se às devidas anotações e comunicações no sistema processual eletrônico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã/PB, 09 de janeiro de 2026. JUIZ DE DIREITO