Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIA DE ARAUJO LIMA
REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800138-75.2025.8.15.0191 [Indenização por Dano Moral] Vistos, etc;
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JULIA DE ARAUJO LIMA em face de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL. A autora alegou, em síntese, que tem sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde abril de 2020, sob a rubrica "CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285". Afirmou que jamais contratou ou autorizou tais débitos, totalizando um valor de R$ 1.638,56, pleiteando sua restituição em dobro, acrescida de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da declaração de inexistência do débito. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação do processo. A petição inicial foi acostada no ID 106645669. Por despacho (ID 106746819), foi determinada a apresentação de documentos para análise do pedido de justiça gratuita. A autora emendou a inicial (ID 107855506), juntando extratos bancários, faturas de cartão de crédito, contas de luz e extrato de pagamento do INSS (IDs 107855507, 107855508, 107855509 e 106645673, respectivamente), reiterando sua condição de hipossuficiência e a existência dos descontos indevidos. Em decisão (ID 110078409), foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte ré. A citação foi expedida (ID 110440839) e devidamente cumprida, conforme aviso de recebimento juntado aos autos (ID 114441430). Certidão de decurso de prazo (ID 116723910) atestou a ausência de apresentação de contestação pela ré. A autora requereu, então, o julgamento antecipado do mérito e a decretação da revelia da ré (ID 124267679). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defiro a prioridade de tramitação em favor da autora, uma vez que se trata de pessoa idosa. Considerando que a ré, devidamente citada, deixou de apresentar contestação no prazo legal, decreto a sua revelia. A ausência de manifestação do réu implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, especialmente quando acompanhada de elementos de prova que corroborem as alegações. O presente caso envolve uma relação de consumo, estando as partes amparadas pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se a inversão do ônus da prova, incumbindo à ré demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. A autora demonstrou, por meio do extrato de pagamento do INSS (ID 106645673), a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285", desde abril de 2020. Em sua petição inicial, negou veementemente ter celebrado qualquer contrato ou autorizado tais débitos. Diante da revelia da ré e da presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, somada à inversão do ônus da prova, caberia à CONAFER demonstrar a existência de um vínculo contratual válido com a autora, apto a justificar os descontos em seu benefício. A ausência de contestação e de qualquer prova em sentido contrário, aliada à documentação apresentada pela autora, torna insubsistente a alegação de regularidade dos descontos. A omissão da ré em apresentar defesa ou qualquer documento comprobatório da relação jurídica inviabiliza a manutenção dos descontos. Portanto, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora são indevidos, impondo-se a declaração de nulidade do negócio jurídico subjacente e a condenação da ré à restituição dos valores. A restituição deve ocorrer de forma simples, por se tratar de cobrança indevida. O montante total indevidamente descontado é de R$ 1.638,56, conforme tabela detalhada na inicial (ID 106645669, pág. 6). No que tange aos danos morais, a situação vivenciada pela autora não ultrapassa o mero aborrecimento. Assim, este juízo entende como não devido, posto que não restou demonstrada a lesão a direitos de personalidade ou qualquer tipo de constrangimento público.
Ante o exposto, indefiro o referido pleito. Neste sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. SEGURO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Reparação por Dano Moral, declarou a inexistência de dívida referente a seguro, determinou a devolução simples dos valores cobrados e afastou a indenização por danos morais, além de fixar a sucumbência recíproca. A apelante pleiteia a devolução em dobro dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, alegando vulnerabilidade do consumidor e ausência de prova do contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente; (ii) estabelecer se a situação configura dano moral indenizável; (iii) determinar se os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR A devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa, conforme o Tema 929 do STJ. A cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral, pois não ultrapassou o mero aborrecimento, não havendo evidências de constrangimento público ou abalo significativo à dignidade da apelante. A fixação de honorários advocatícios deve observar o §8º do art. 85 do CPC, aplicando-se a apreciação equitativa quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, como no caso concreto, onde o valor da condenação foi o dobro de R$ 126,48, justificando a fixação em R$ 500,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sempre que a cobrança violar a boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa. A simples cobrança indevida, sem ato restritivo de crédito ou abalo significativo à dignidade, não gera direito à indenização por danos morais. Na fixação de honorários advocatícios em casos de proveito econômico irrisório, aplica-se a apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §2º e §8º, e 98, §3º; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21/08/2018; STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2019; TJ/PB, 0802648-28.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29/10/2024. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora JULIA DE ARAUJO LIMA e a ré CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL, no tocante à "CONTRIB. CONAFER 0800 940 1285", e, por consequência, a nulidade dos descontos realizados. CONDENAR a ré CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL a RESTITUIR DE FORMA SIMPLES à autora JULIA DE ARAUJO LIMA o valor total indevidamente descontado, que perfaz a quantia de R$ 1.638,56. Este valor deverá ser atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação. Confirmo o benefício da justiça gratuita concedido à autora (ID 110078409). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 500,00, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono da autora e a revelia da parte contrária, nos termos do artigo 85, § 8º e 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Juíza de Direito