Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE ALVES DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME RANGEL RIBEIRO - PB7361-A
APELADO: BANCO SANTANDER(BRASIL) S.A. ADVOGADO do(a)
APELADO: NAYARA CHRYSTINE DO NASCIMENTO NOBREGA - PB12657-A ADVOGADO do(a)
APELADO: KALINE DE MELO DUARTE VILARIM - PB14042-A
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008372-43.2009.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de sobrestamento do feito formulado pelo apelante, José Alves de Araújo, idoso e com prioridade de tramitação, conforme petição acostada sob o ID 39577783. Compulsando detidamente os autos, verifico que a Suprema Corte, ao apreciar o Tema 285 (RE 632.212/SP) e a ADPF 165, fixou tese jurídica e homologou acordo coletivo relativo aos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos, estabelecendo o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para novas adesões, a contar da publicação da ata de julgamento. Conforme certidão exarada nos autos, o referido prazo estende-se até 03 de junho de 2027. O promovente, através de seu constituinte legal, reiterou expressamente seu interesse na autocomposição, ratificando os termos das petições anteriores (IDs 36297298 e 36480065). Justificou, contudo, que ainda não logrou êxito na concretização da adesão devido a "questões operacionais", as quais espera solucionar no primeiro semestre do ano de 2026. Em razão disso, pugnou pela suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses, a fim de viabilizar a efetivação do acordo e o consequente recebimento dos valores, nos moldes homologados pelo STF. Ressalte-se que a instituição financeira apelada foi devidamente intimada para se manifestar sobre o interesse na composição (Despacho ID 36538467), tendo decorrido o prazo legal sem qualquer manifestação, conforme certidão de ID 37157031. DECIDO. Considerando a política judiciária nacional de incentivo à conciliação e à solução pacífica dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/2015); Considerando que o prazo para adesão ao acordo coletivo da ADPF 165 encontra-se aberto e vigente até junho de 2027; Considerando, por fim, que a suspensão requerida não traz prejuízo à parte adversa e visa a extinção do litígio pela via da transação; DEFIRO o pedido formulado pelo autor e determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a fim de que o promovente possa sanar as questões operacionais pendentes e formalizar a adesão ao acordo coletivo. 1. À Secretaria para que proceda às anotações necessárias no sistema PJe, mantendo os autos sobrestados durante o lapso temporal deferido. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar a adesão ou requerer o prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior RELATOR