Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDNA BEZERRA CAVALCANTI
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Apelante: Geraldo João da Silva. Advogado: Matheus Elpídio Sales da Silva – OAB/PB 28.400.
Apelado: Banco BMG S/A. Advogado: Fábio Frasato Caires – OAB/PB 20.461-A. Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Empréstimo consignado via rmc. Inexistência de contratação. Responsabilidade objetiva do fornecedor. restituição em dobro dos valores descontados dano moral configurado. Recurso provido parcialmente. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em Ação Declaratória de Nulidade de RMC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral. O autor alegou ausência de contratação de empréstimo mediante Reserva de Margem Consignável (RMC) e pleiteou devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve contratação regular de empréstimo sobre RMC entre as partes; (ii) se a instituição financeira comprovou a licitude da contratação e da realização dos descontos no benefício previdenciário do autor; (iii) se há responsabilidade civil objetiva da instituição bancária diante da ausência de prova da contratação; (iv) se estão configurados o dano moral e a obrigação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. III. Razões de decidir 3. Inexistência de comprovação, por parte do banco demandado, de contratação regular de empréstimo via RMC, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), ante a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. 4. Restando caracterizada a falha na prestação do serviço e a ausência de utilização do cartão de crédito vinculado à RMC, evidencia-se ato ilícito passível de indenização, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. 5. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, dada a natureza alimentar dos valores atingidos e o abalo causado ao consumidor, conforme jurisprudência dominante. 6. Devida a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC, abatido o valor eventualmente disponibilizado ao autor, respeitada a prescrição quinquenal. 7. Fixação do dano moral, em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e com o caráter punitivo-pedagógico da indenização. 8. Definidos critérios de correção monetária e juros com base na natureza extracontratual da responsabilidade, conforme jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. _______________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362; TJPB, Apelação Cível nº 0803613-10.2020.8.15.0031, Rel. Desª Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 12.02.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0853817-94.2022.8.15.2001, Rel. Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 28.02.2025.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804064-66.2024.8.15.0331 [Contratos Bancários, Bancários]
Vistos, etc. EDNA BEZERRA CAVALCANTI, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAL E MATERIAL em desfavor de BANCO BRADESCO S/A também igualmente singularizado, alegando que vem sendo descontado de seu contracheque desde 2020 até o ano de 2022, o valor de R$ 340,96 (trezentos e quarenta reais e noventa e seis centavos), referente a um cartão de crédito consignado que nunca utilizou, sequer recebeu Assim, pugnou pela declaração de ilegalidade do desconto efetuado, com sua devolução pelo dobro no valor de R$ 24.549,12 (vinte e quatro mil quinhentos e quarenta e nove reais e doze centavos), além da condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Juntou documentos. Regularmente citado, o promovido peticionou, apresentado sua contestação sob (Id 98754183) alegando, em preliminar, a inépcia da inicial pela ausência de interesse de agir, prescrição trienal, e impugnação à justiça gratuita, no mérito pugna pela regularidade do contrato, com disponibilização de valores em favor da parte autora, inexistindo qualquer dano que lhe tenha sido ocasionado, que enseje o pagamento de indenização por danos morais, razão porque pugnou pela improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação apresentada (Id 100543312). Determinada a intimação das partes para falarem se ainda existiam provas que pretendessem produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do CPC. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de novas provas. Preliminarmente Carência de Ação - Falta de Interesse O promovido levantou a preliminar de falta de interesse, tendo em vista que a parte autora sequer procurou a instituição com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente, não demonstrando a existência de resistência sobre a pretensão. Entretanto, uma vez que a parte autora entendeu que houve violação dos seus direitos por cobrança indevida sobre algo que alega não ter contratado, e na medida em que pretende com o ajuizamento da ação, a restituição do valor, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação do demandado, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário, não havendo, portanto, que se ter como imprescindível a provocação administrativa prévia. Resta demonstrado, assim, o interesse processual da parte autora na demanda. Da Gratuidade Judiciária Compulsando os autos verifica-se que a demandante percebe um valor que apesar de ser mais de um salário mínimo, é o suficiente apenas para mater sua subsistência. Torna-se de fácil percepção que qualquer valor que importe em diminuição de seus ganhos gerará impacto na renda familiar. Não se mostra pertinente cobrança de custas judiciais neste caso. Desta forma, rejeito a preliminar. Da Prescrição Conforme os ditames do Art. 27 do Código e Defesa do Consumidor, aplicável ao presente caso, in verbis: "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Não se verifica prescrição neste caso, pois, conforme os ditames legais, a contagem do prazo prescricional, inicia-se a partir do conhecimento do dano, que neste caso, quando conhecido, eu azo a presente ação. Desta forma, rejeito a preliminar. MÉRITO No caso em tela, a autora narra que não celebrou qualquer contrato para aquisição de empréstimo com a parte promovida, desconhecendo a origem do desconto efetuado em seu benefício de pensão previdenciária. Neste passo, requereu a declaração de nulidade do desconto, bem como condenação da parte ré na restituição, em dobro, do valor indevidamente pago, além do pagamento de indenização por danos morais. Por estarmos diante de uma relação de consumo, aplica-se, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg. STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Compulsando os autos, percebe-se que o promovido não apresentou o contrato nem comprovante de transferência que demonstre que o suposto valor contratado fora depositado na conta da autora. Dessa forma, torna-se crível a tese autoral, diante da inexistência de qualquer indício da contratação, que amparasse o desconto perpetrado nos proventos da demandante. Colaciona-se jurisprudência do TJDFT neste sentido: “Cabe à instituição financeira apresentar prova de que o contrato celebrado com o banco foi efetivamente realizado com a parte interessada na declaração de inexistência de débito. O ponto de partida é a vulnerabilidade presumida do consumidor.” (grifo nosso). Acórdão 1248541, 07236414020198070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2020, publicado no DJe: 22/5/2020. Dessa forma, a tese autoral é verossímil, de modo que há que se concluir, neste caso, pela inexistência da dívida indicada na inicial, com consequente restituição do valor indevidamente pago. Da Repetição de Indébito No que concerne à repetição de indébito em dobro, o parágrafo único, do artigo 42, do CDC, dispõe que esta circunstância refere-se aos casos em que for constatada a manifesta intenção do credor em lesar o devedor, informando o texto legal que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso dos autos, não restou evidenciado que houve intenção da parte promovida em lesar a parte autora. Assim, até que confirmada a inexistência do débito, a cobrança estava sendo feita porque o banco promovido a reputava legal. Sendo assim, apurado o valor a ser devolvido à parte autora, tal restituição deverá se dar de forma simples, inclusive dentro do limite postulado na peça inaugural, qual seja, a devolução de todos os valores descontados do salário da autora referente ao contrato objeto da lide. Do Dano Moral No que tange ao Dano Moral, aqui se está diante de responsabilidade objetiva, prevista no CDC, artigo 14, assim como se verifica a ocorrência de todos os pressupostos. O dano resta configurado pela diminuição da capacidade econômica da autora uma vez que devido ao desconto privaram-na de valor que decerto contribuía para o orçamento, já minguado, que tem que administrar. Posição doutrinária endossa nosso posicionamento. Na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição com o patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico.” (O Dano Moral e sua Reparação, Rio, 1955, nº 1). (destaquei e negritei). Colaciona-se jurisprudência do TJPB: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 15 -Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801871-87.2024.8.15.0231. Origem: 2ª Vara Mista de Mamanguape. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator, unânime. (grifo nosso) (0801871-87.2024.8.15.0231, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2025) Destarte, tem-se o fato descrito na inicial como um incômodo, uma prolongada chateação, o que traduz ofensa a direito de personalidade, passível de indenização, por quem deu causa. Desta feita, levando em consideração a situação econômico-financeira das partes, e aplicando-se um critério inibidor desta prática, fixo como indenização por danos morais o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). DO DISPOSITIVO Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a presente ação, para, confirmando a tutela concedida, DECLARAR a inexistência do contrato objeto da lide, devendo a margem consignável da autora ser restituída ao status quo ante do empréstimo, CONDENANDO, ainda, o promovido na restituição, na forma simples, do valor descontado indevidamente, a partir de 2020 até o ano de 2022, devendo o montante ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção pelo IGP-M desde as datas dos descontos, além de juros contados da citação. CONDENO, ainda, o demandado, ao pagamento, à parte autora, a título de compensação pela ofensa sofrida, da importância de R$ 2.000,00 ( dois mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão. Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Santa Rita-PB, 24 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito