Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ERIC ANDRETTI BARRETO NOGUEIRA, FME COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS LDTA ME.
REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., GUERRA SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME. DECISÃO Da Gratuidade Judiciária dos Autores. Com o advento do CPC de 2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àquelas pessoas físicas ou jurídicas que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo (art. 98, caput, CPC), como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo (art. 98, §5º, CPC), e, ainda, de redução e/ou parcelamento a ser deferido pelo juízo (art; 98, §§5º e 6º, CPC). O disposto no art. 99, §2º, combinado com o novo regramento dos §§5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao Juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, o deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e, conseguinte, ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custas em caso de insucesso. Nesse diapasão, para apreciação do pedido de gratuidade, para fins de definir pela concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar, documentalmente, nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, de sorte a amparar o Juízo com elementos acerca de qual sua efetiva capacidade para litigar sem custos no processo, com alguns custos de determinados atos ou suportar a redução e/ou parcelamento de despesas. No caso dos autos, as partes autoras pleitearam o benefício da gratuidade da justiça. Contudo, umas das partes promoventes é pessoa jurídica de direito privado cujo escopo é o exercício de atividade empresária e embora intimada a comprovar a hipossuficiência por meio da juntada de documentos específicos, juntou, tão somente, um documento com a discriminação do valor da guia de custas no ID 122503176. Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça. E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência total e irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais (art. 98, §§5º e 6º, do CPC). Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da alegada incapacidade financeira,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0842569-29.2025.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]. indefiro o pedido de gratuidade judiciária, autorizando, se assim entender necessário, a parte autora, o parcelamento em 3 (três) vezes iguais, mensais e sucessivas, sujeita à correção pela UFR do mês vigente, nos termos do art. 2º da Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria do Tribunal de Justiça da Paraíba. Se optar pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela. O prazo para pagamento das parcelas é o último dia de cada mês e não se suspende em virtude de recesso, nem de qualquer outro motivo de suspensão do processo (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º). O beneficiário poderá adiantar o pagamento, não sendo cabível qualquer desconto (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §3º). Ressalto que a presente decisão restringe-se exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso. A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas. Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas: INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Assim, atente a escrivania para, antes de fazer o processo concluso para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas. Por fim, incumbe à parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o número do processo ou da guia de custas. Observando a guia de custas, verifico que a parte autora não inseriu as despesas para expedição de mandado(s) ou carta(s) para citação, de modo que se fará necessário o seu adimplemento para que seja(m) viabilizado(s) o(s) ato(s) citatório(s). Determinações. 1 – Intime a parte autora para, no prazo máximo e improrrogável de até 15 dias, comprovar o pagamento das custas e diligências, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme o art. 290 do CPC, e extinção do processo sem resolução do mérito. Ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. 2 - Adimplidas as custas e diligências, citem as partes promovidas acerca da presente decisão e para apresentarem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhes que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). Registro, ainda, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (WhatsApp) das partes promovidas e de seus respectivos advogados. 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC); Inadimplidas as custas processuais, à serventia para elaboração de minuta de extinção ante a baixa complexidade. Considerando que as audiências de conciliação atinentes às ações desse jaez demonstram ser infrutíferas, tão somente, atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo da possibilidade de as partes negociarem diretamente e apresentarem a este Juízo transação extrajudicial para fins de homologação ou de posterior designação de audiência de conciliação, caso demonstrado interesse. O gabinete intimou as partes autoras da decisão pelo DJe. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO