Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0816012-83.2017.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO A FUNDACAO CIDADE VIVA, qualificada nos autos como instituição de ensino sob o nome fantasia ESCOLA INTERNACIONAL CIDADE VIVA, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de JESSICA MARYS MIRANDA SIMOES CORREA, igualmente qualificada, com o objetivo de reaver valores supostamente devidos em razão do inadimplemento de contratos de prestação de serviços educacionais. Narrou a parte autora, em sua peça vestibular, que a promovida, enquanto responsável financeira, firmou dois Contratos de Prestação de Serviços Educacionais para seus filhos para o ano letivo de 2016 (ID 7205030, ID 7205040). Segundo os termos pactuados, a requerida assumiu o compromisso de pagar 12 (doze) parcelas mensais, no valor de R$ 1.472,25 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos) para os estudos de Isabella e R$ 837,76 (oitocentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos) para os estudos de Thiago Lucas, com vencimento todo dia 10 de cada mês. O contrato também previa a aplicação de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito, em caso de cobrança judicial ou extrajudicial, nos termos da Cláusula 9ª e seu parágrafo primeiro. A parte autora sustentou que a demandada teria adimplido apenas as quatro primeiras parcelas do ano letivo de 2016, deixando em aberto onze mensalidades, relativas aos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro. Em razão do inadimplemento, a requerente apresentou o cálculo atualizado da dívida, totalizando R$ 21.228,64 (vinte e um mil duzentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), incluindo os honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 3.538,10 (três mil quinhentos e trinta e oito reais e dez centavos), conforme planilhas acostadas aos autos (ID 7205056, ID 7205076). Foi deferido parcialmente o pedido de justiça gratuita (ID 10317758) No que tange à citação da parte ré, o processo demonstrou um longo e complexo histórico de diligências. Por fim, a citação foi expedida para o endereço de Belo Horizonte/MG a carta de citação foi expedida e foi juntado o Aviso de Recebimento (AR) da citação (ID 105411389), tendo a parte autora protocolou petição (ID 108939907), requerendo a decretação da revelia da promovida, em face da ausência de contestação após a regular citação (ID 105411389), e o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando a desnecessidade de produção de novas provas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda encontra-se em condições de imediato julgamento, conforme autorizado pelo art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A norma processual estabelece que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel, não houver requerimento de prova e não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, a ré, devidamente citada, deixou de apresentar contestação, e a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado, aduzindo a desnecessidade de outras diligências probatórias, uma vez que os fatos constitutivos de seu direito se encontram suportados por documentação acostada à inicial e pela presunção legal decorrente da revelia. A questão fática posta em Juízo, que se refere ao inadimplemento contratual de mensalidades escolares, é de natureza eminentemente documental, sendo os contratos de prestação de serviços educacionais e as planilhas de débito os principais elementos probatórios. Não se vislumbra, por parte da ré, a apresentação de qualquer elemento que possa demandar instrução probatória adicional, como depoimentos pessoais, oitiva de testemunhas ou perícias. A ausência de manifestação defensiva impede a formação de uma controvérsia de fato que justifique a dilação probatória, tornando o processo maduro para uma decisão de mérito. Assim, a eficiência e a celeridade processual, princípios basilares do ordenamento jurídico, são favorecidas pelo julgamento antecipado da lide, evitando-se atos desnecessários e protelatórios. 2.2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A relação jurídica estabelecida entre a FUNDACAO CIDADE VIVA, na qualidade de prestadora de serviços educacionais, e JESSICA MARYS MIRANDA SIMOES CORREA, enquanto contratante desses serviços para seus filhos, configura-se como uma relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) tem como escopo a proteção do consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade no mercado de consumo. Conforme o art. 2º do CDC, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". No caso, a ré contratou os serviços educacionais para seus filhos, utilizando-os como destinatária final. Por sua vez, o art. 3º do mesmo diploma legal define fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". A FUNDACAO CIDADE VIVA, ao prestar serviços de educação de forma contínua e onerosa, enquadra-se perfeitamente na definição de fornecedora. A prestação de serviços educacionais, ainda que por uma fundação sem fins lucrativos, mas mediante contraprestação financeira, insere-se no mercado de consumo. Deste modo, todas as disposições contratuais e a própria dinâmica da relação entre as partes devem ser interpretadas à luz dos princípios e regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que visa equilibrar a relação, garantindo a boa-fé objetiva, a transparência e a lealdade. A aplicação do CDC, neste contexto, é medida impositiva para a correta solução da controvérsia, por reger as relações entre prestadores de serviços e seus usuários. 2.3. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova é regulamentada pelo art. 373 do Código de Processo Civil, que estabelece que "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Essa regra fundamental visa direcionar a atividade probatória das partes, atribuindo a cada uma a responsabilidade de provar os fatos que lhes beneficiam. No âmbito das relações de consumo, contudo, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Essa inversão não é automática, dependendo da análise do magistrado acerca da presença dos requisitos legais, buscando restabelecer o equilíbrio processual entre as partes. A hipossuficiência pode ser de ordem econômica, técnica ou informacional. No caso em análise, embora a aplicação do CDC autorize a inversão do ônus da prova em favor da ré, sua condição de revel impede que se aproveite plenamente desse benefício. A ausência de contestação significa que a ré não apresentou qualquer alegação ou fato novo que pudesse justificar a necessidade de produção de provas por parte da autora ou que demandasse a inversão do ônus da prova em seu favor. Pelo contrário, a revelia faz com que os fatos alegados pela autora na inicial se presumam verdadeiros, o que simplifica drasticamente a questão probatória, dispensando, em grande medida, a necessidade de aprofundamento na análise da distribuição do ônus da prova, uma vez que a ré sequer se insurgiu contra as alegações da parte promovente. 2.4. Da Revelia e seus Efeitos no Processo A análise dos autos demonstra que a ré JESSICA MARYS MIRANDA SIMOES CORREA foi regularmente citada, conforme Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos sob ID 105411389, referente à carta de citação expedida para o endereço Rua Paulino C Mendes, 93, Casa "CÉU AZUL", CEP 31580490, Belo Horizonte/MG (ID 103809417). O referido AR indica que a correspondência foi entregue e assinada em 16 de dezembro de 2024. Após a juntada do mandado de citação ou AR devidamente cumprido, inicia-se o prazo para a apresentação da contestação pelo réu, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. No presente caso, a ré não apresentou qualquer peça de defesa dentro do prazo legal, o que foi devidamente certificado nos autos (conforme petição da autora ID 108939907, informando a ausência de manifestação). Diante da inércia da promovida, impõe-se a decretação da sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". A revelia, portanto, gera dois principais efeitos: um material e outro processual. O efeito material consiste na presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Essa presunção, no entanto, é relativa (juris tantum) e não absoluta. Isso significa que, embora os fatos narrados pela autora sejam presumidos como verdadeiros, o juiz ainda deve analisar o conjunto probatório e a verossimilhança das alegações. Em outras palavras, a revelia não implica necessariamente a procedência automática do pedido, se a prova dos autos ou a própria narrativa do autor demonstrarem o contrário. Contudo, na presente hipótese, a ausência de qualquer elemento de prova que contradiga as alegações da autora, somada à presunção legal, fortalece a tese da requerente. O efeito processual da revelia é disciplinado pelo art. 346 do CPC, que estabelece que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". No caso, como a ré não constituiu advogado, o processo seguirá independentemente de novas intimações, sendo os prazos contados a partir da publicação dos atos decisórios. Essa regra visa garantir a regularidade do processo, mesmo na ausência de defesa, e evitar que a revelia paralise o andamento da lide. A revelia da ré, ao presumir a veracidade dos fatos alegados pela autora, dispensa a necessidade de dilação probatória para comprovar a existência dos contratos, o inadimplemento das mensalidades e os valores devidos, conforme detalhado na inicial e nas planilhas de cálculo. Isso corrobora a pertinência do julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão de fato resta suficientemente elucidada pela ausência de contestação. 2.5. Da Análise dos Argumentos e Documentos de Mérito A análise aprofundada dos documentos acostados aos autos, em conjunto com os efeitos da revelia, conduz à solução do mérito. A FUNDACAO CIDADE VIVA, como prestadora de serviços educacionais, comprovou a existência dos Contratos de Prestação de Serviços Educacionais firmados com a ré JESSICA MARYS MIRANDA SIMOES CORREA (ID 7205030, ID 7205040). Estes contratos têm como objeto a prestação de serviços educacionais para os filhos da ré, para o ano letivo de 2016. Os documentos contratuais especificam os valores das mensalidades, as datas de vencimento, e as penalidades aplicáveis em caso de atraso no pagamento, incluindo multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito (Cláusula 9ª e seu parágrafo primeiro). A parte autora alegou o inadimplemento das mensalidades referentes aos meses de junho a dezembro de 2016 para ambos os contratos. A petição inicial detalha os valores devidos para cada contrato, e as planilhas de cálculo (ID 7205056, ID 7205076) apresentam o montante total de R$ 21.228,64 (vinte e um mil duzentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), incluindo a correção monetária, juros e a multa contratual, bem como a parcela relativa aos honorários advocatícios contratuais. Diante da revelia da ré, que, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme preconiza o art. 344 do Código de Processo Civil. Deste modo, tem-se por comprovados o vínculo contratual, a prestação dos serviços educacionais pela autora e o inadimplemento das mensalidades por parte da ré. Não há nos autos qualquer elemento que possa infirmar as alegações da parte promovente ou afastar a presunção legal de veracidade decorrente da revelia. O Código Civil brasileiro, em seus artigos 186, 389, 391, 394 e 395, estabelece a responsabilidade civil por atos ilícitos e o dever de indenizar em caso de inadimplemento de obrigações. O art. 389 do Código Civil dispõe que: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." De igual modo, o art. 395 do mesmo diploma legal prevê que: "Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." A ré, ao deixar de cumprir com sua obrigação de pagar as mensalidades, incorreu em mora, devendo, portanto, arcar com o débito principal, acrescido da correção monetária e dos juros moratórios, conforme contratualmente previsto. Contudo, no que concerne à inclusão dos honorários advocatícios contratuais no débito principal e, cumulativamente, à condenação em honorários sucumbenciais, faz-se necessária uma ponderação. A petição inicial, nos itens C e E dos requerimentos finais (ID 7204830, P. 9), postula o reconhecimento do débito que inclui honorários advocatícios contratuais e, também, a condenação em honorários sucumbenciais. Embora o contrato entre as partes preveja a responsabilidade do contratante pelo pagamento de honorários advocatícios na base de 20% do valor total do débito em caso de cobrança (Cláusula 9ª, parágrafo primeiro, ID 7205030, ID 7205040), tal previsão refere-se à relação inter partes, ou seja, entre a contratada (autora) e a contratante (ré) para com seu advogado, e não se destina a ser cobrada da parte adversa em juízo, para além dos honorários de sucumbência. Os honorários de advogado a que se referem os artigos 389 e 395 do Código Civil são, no contexto judicial, aqueles arbitrados judicialmente a título de sucumbência, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, que visa a remunerar o advogado da parte vencedora pelo trabalho desenvolvido no processo. A cumulação dos honorários contratuais com os honorários de sucumbência, em condenação da parte adversa, representaria um bis in idem, gerando uma dupla condenação pelo mesmo fato, o que não é admitido. Dessa forma, o valor referente a "honorários advocatícios" constante nas planilhas de cálculo da autora, no importe de R$ 3.538,10 (ID 7205056, ID 7205076), deve ser excluído do débito principal a ser condenado, pois essa despesa compete à parte que a contratou em sua relação com seu próprio patrono. A condenação pelos honorários sucumbenciais será arbitrada separadamente, conforme a legislação processual vigente. Portanto, a procedência da ação é parcial, no que tange ao débito principal das mensalidades, acrescido da correção monetária e dos juros de mora, conforme as taxas e os marcos iniciais estabelecidos nos contratos e na legislação civil. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Petição Inicial para: Confirmar a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à FUNDACAO CIDADE VIVA, em face de sua natureza jurídica de instituição sem fins lucrativos e de utilidade pública, e da demonstração de insuficiência de recursos para arcar integralmente com as custas processuais, conforme já decidido por este Juízo no ID 10317758, com a redução de 95% das custas iniciais. Decretar a revelia da ré JESSICA MARYS MIRANDA SIMOES CORREA, em virtude da sua ausência de contestação após a regular citação. Condenar a ré JESSICA MARYS MIRANDA SIMOES CORREA ao pagamento do débito principal, referente às mensalidades inadimplidas dos contratos de prestação de serviços educacionais de seus filhos, relativas aos meses de junho a dezembro de 2016. O valor devido será apurado em liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético, excluindo-se a parcela relativa aos honorários advocatícios contratuais que constava na planilha inicial da autora. Sobre o valor principal de cada mensalidade, incidirá: Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IBGE), a partir da data de vencimento de cada parcela; Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de vencimento de cada parcela; Multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, também a partir da data de vencimento de cada parcela. Em virtude da sucumbência recíproca, mas mínima da autora (pela exclusão dos honorários contratuais do débito principal), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e após as devidas providências, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0816012-83.2017.8.15.2001.
SENTENÇA I. RELATÓRIO A FUNDACAO CIDADE VIVA, qualificada nos autos como instituição de ensino sob o nome fantasia ESCOLA INTERNACIONAL CIDADE VIVA, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de JESSICA MARYS MIRANDA SIMOES CORREA, igualmente qualificada, com o objetivo de reaver valores supostamente devidos em razão do inadimplemento de contratos de prestação de serviços educacionais. Narrou a parte autora, em sua peça vestibular, que a promovida, enquanto responsável financeira, firmou dois Contratos de Prestação de Serviços Educacionais para seus filhos para o ano letivo de 2016 (ID 7205030, ID 7205040). Segundo os termos pactuados, a requerida assumiu o compromisso de pagar 12 (doze) parcelas mensais, no valor de R$ 1.472,25 (mil quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos) para os estudos de Isabella e R$ 837,76 (oitocentos e trinta e sete reais e setenta e seis centavos) para os estudos de Thiago Lucas, com vencimento todo dia 10 de cada mês. O contrato também previa a aplicação de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito, em caso de cobrança judicial ou extrajudicial, nos termos da Cláusula 9ª e seu parágrafo primeiro. A parte autora sustentou que a demandada teria adimplido apenas as quatro primeiras parcelas do ano letivo de 2016, deixando em aberto onze mensalidades, relativas aos meses de junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro. Em razão do inadimplemento, a requerente apresentou o cálculo atualizado da dívida, totalizando R$ 21.228,64 (vinte e um mil duzentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), incluindo os honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 3.538,10 (três mil quinhentos e trinta e oito reais e dez centavos), conforme planilhas acostadas aos autos (ID 7205056, ID 7205076). Foi deferido parcialmente o pedido de justiça gratuita (ID 10317758) No que tange à citação da parte ré, o processo demonstrou um longo e complexo histórico de diligências. Por fim, a citação foi expedida para o endereço de Belo Horizonte/MG a carta de citação foi expedida e foi juntado o Aviso de Recebimento (AR) da citação (ID 105411389), tendo a parte autora protocolou petição (ID 108939907), requerendo a decretação da revelia da promovida, em face da ausência de contestação após a regular citação (ID 105411389), e o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando a desnecessidade de produção de novas provas. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Necessidade de Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda encontra-se em condições de imediato julgamento, conforme autorizado pelo art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil. A norma processual estabelece que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando o réu for revel, não houver requerimento de prova e não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, a ré, devidamente citada, deixou de apresentar contestação, e a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado, aduzindo a desnecessidade de outras diligências probatórias, uma vez que os fatos constitutivos de seu direito se encontram suportados por documentação acostada à inicial e pela presunção legal decorrente da revelia. A questão fática posta em Juízo, que se refere ao inadimplemento contratual de mensalidades escolares, é de natureza eminentemente documental, sendo os contratos de prestação de serviços educacionais e as planilhas de débito os principais elementos probatórios. Não se vislumbra, por parte da ré, a apresentação de qualquer elemento que possa demandar instrução probatória adicional, como depoimentos pessoais, oitiva de testemunhas ou perícias. A ausência de manifestação defensiva impede a formação de uma controvérsia de fato que justifique a dilação probatória, tornando o processo maduro para uma decisão de mérito. Assim, a eficiência e a celeridade processual, princípios basilares do ordenamento jurídico, são favorecidas pelo julgamento antecipado da lide, evitando-se atos desnecessários e protelatórios. 2.2. Da Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) A relação jurídica estabelecida entre a FUNDACAO CIDADE VIVA, na qualidade de prestadora de serviços educacionais, e JESSICA MARYS MIRANDA SIMOES CORREA, enquanto contratante desses serviços para seus filhos, configura-se como uma relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) tem como escopo a proteção do consumidor, reconhecendo sua vulnerabilidade no mercado de consumo. Conforme o art. 2º do CDC, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". No caso, a ré contratou os serviços educacionais para seus filhos, utilizando-os como destinatária final. Por sua vez, o art. 3º do mesmo diploma legal define fornecedor como "toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços". A FUNDACAO CIDADE VIVA, ao prestar serviços de educação de forma contínua e onerosa, enquadra-se perfeitamente na definição de fornecedora. A prestação de serviços educacionais, ainda que por uma fundação sem fins lucrativos, mas mediante contraprestação financeira, insere-se no mercado de consumo. Deste modo, todas as disposições contratuais e a própria dinâmica da relação entre as partes devem ser interpretadas à luz dos princípios e regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que visa equilibrar a relação, garantindo a boa-fé objetiva, a transparência e a lealdade. A aplicação do CDC, neste contexto, é medida impositiva para a correta solução da controvérsia, por reger as relações entre prestadores de serviços e seus usuários. 2.3. Da Distribuição do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova é regulamentada pelo art. 373 do Código de Processo Civil, que estabelece que "o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Essa regra fundamental visa direcionar a atividade probatória das partes, atribuindo a cada uma a responsabilidade de provar os fatos que lhes beneficiam. No âmbito das relações de consumo, contudo, o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Essa inversão não é automática, dependendo da análise do magistrado acerca da presença dos requisitos legais, buscando restabelecer o equilíbrio processual entre as partes. A hipossuficiência pode ser de ordem econômica, técnica ou informacional. No caso em análise, embora a aplicação do CDC autorize a inversão do ônus da prova em favor da ré, sua condição de revel impede que se aproveite plenamente desse benefício. A ausência de contestação significa que a ré não apresentou qualquer alegação ou fato novo que pudesse justificar a necessidade de produção de provas por parte da autora ou que demandasse a inversão do ônus da prova em seu favor. Pelo contrário, a revelia faz com que os fatos alegados pela autora na inicial se presumam verdadeiros, o que simplifica drasticamente a questão probatória, dispensando, em grande medida, a necessidade de aprofundamento na análise da distribuição do ônus da prova, uma vez que a ré sequer se insurgiu contra as alegações da parte promovente. 2.4. Da Revelia e seus Efeitos no Processo A análise dos autos demonstra que a ré JESSICA MARYS MIRANDA SIMOES CORREA foi regularmente citada, conforme Aviso de Recebimento (AR) juntado aos autos sob ID 105411389, referente à carta de citação expedida para o endereço Rua Paulino C Mendes, 93, Casa "CÉU AZUL", CEP 31580490, Belo Horizonte/MG (ID 103809417). O referido AR indica que a correspondência foi entregue e assinada em 16 de dezembro de 2024. Após a juntada do mandado de citação ou AR devidamente cumprido, inicia-se o prazo para a apresentação da contestação pelo réu, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil. No presente caso, a ré não apresentou qualquer peça de defesa dentro do prazo legal, o que foi devidamente certificado nos autos (conforme petição da autora ID 108939907, informando a ausência de manifestação). Diante da inércia da promovida, impõe-se a decretação da sua revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". A revelia, portanto, gera dois principais efeitos: um material e outro processual. O efeito material consiste na presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. Essa presunção, no entanto, é relativa (juris tantum) e não absoluta. Isso significa que, embora os fatos narrados pela autora sejam presumidos como verdadeiros, o juiz ainda deve analisar o conjunto probatório e a verossimilhança das alegações. Em outras palavras, a revelia não implica necessariamente a procedência automática do pedido, se a prova dos autos ou a própria narrativa do autor demonstrarem o contrário. Contudo, na presente hipótese, a ausência de qualquer elemento de prova que contradiga as alegações da autora, somada à presunção legal, fortalece a tese da requerente. O efeito processual da revelia é disciplinado pelo art. 346 do CPC, que estabelece que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial". No caso, como a ré não constituiu advogado, o processo seguirá independentemente de novas intimações, sendo os prazos contados a partir da publicação dos atos decisórios. Essa regra visa garantir a regularidade do processo, mesmo na ausência de defesa, e evitar que a revelia paralise o andamento da lide. A revelia da ré, ao presumir a veracidade dos fatos alegados pela autora, dispensa a necessidade de dilação probatória para comprovar a existência dos contratos, o inadimplemento das mensalidades e os valores devidos, conforme detalhado na inicial e nas planilhas de cálculo. Isso corrobora a pertinência do julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão de fato resta suficientemente elucidada pela ausência de contestação. 2.5. Da Análise dos Argumentos e Documentos de Mérito A análise aprofundada dos documentos acostados aos autos, em conjunto com os efeitos da revelia, conduz à solução do mérito. A FUNDACAO CIDADE VIVA, como prestadora de serviços educacionais, comprovou a existência dos Contratos de Prestação de Serviços Educacionais firmados com a ré JESSICA MARYS MIRANDA SIMOES CORREA (ID 7205030, ID 7205040). Estes contratos têm como objeto a prestação de serviços educacionais para os filhos da ré, para o ano letivo de 2016. Os documentos contratuais especificam os valores das mensalidades, as datas de vencimento, e as penalidades aplicáveis em caso de atraso no pagamento, incluindo multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito (Cláusula 9ª e seu parágrafo primeiro). A parte autora alegou o inadimplemento das mensalidades referentes aos meses de junho a dezembro de 2016 para ambos os contratos. A petição inicial detalha os valores devidos para cada contrato, e as planilhas de cálculo (ID 7205056, ID 7205076) apresentam o montante total de R$ 21.228,64 (vinte e um mil duzentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos), incluindo a correção monetária, juros e a multa contratual, bem como a parcela relativa aos honorários advocatícios contratuais. Diante da revelia da ré, que, embora regularmente citada, deixou de apresentar contestação, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme preconiza o art. 344 do Código de Processo Civil. Deste modo, tem-se por comprovados o vínculo contratual, a prestação dos serviços educacionais pela autora e o inadimplemento das mensalidades por parte da ré. Não há nos autos qualquer elemento que possa infirmar as alegações da parte promovente ou afastar a presunção legal de veracidade decorrente da revelia. O Código Civil brasileiro, em seus artigos 186, 389, 391, 394 e 395, estabelece a responsabilidade civil por atos ilícitos e o dever de indenizar em caso de inadimplemento de obrigações. O art. 389 do Código Civil dispõe que: "Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." De igual modo, o art. 395 do mesmo diploma legal prevê que: "Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado." A ré, ao deixar de cumprir com sua obrigação de pagar as mensalidades, incorreu em mora, devendo, portanto, arcar com o débito principal, acrescido da correção monetária e dos juros moratórios, conforme contratualmente previsto. Contudo, no que concerne à inclusão dos honorários advocatícios contratuais no débito principal e, cumulativamente, à condenação em honorários sucumbenciais, faz-se necessária uma ponderação. A petição inicial, nos itens C e E dos requerimentos finais (ID 7204830, P. 9), postula o reconhecimento do débito que inclui honorários advocatícios contratuais e, também, a condenação em honorários sucumbenciais. Embora o contrato entre as partes preveja a responsabilidade do contratante pelo pagamento de honorários advocatícios na base de 20% do valor total do débito em caso de cobrança (Cláusula 9ª, parágrafo primeiro, ID 7205030, ID 7205040), tal previsão refere-se à relação inter partes, ou seja, entre a contratada (autora) e a contratante (ré) para com seu advogado, e não se destina a ser cobrada da parte adversa em juízo, para além dos honorários de sucumbência. Os honorários de advogado a que se referem os artigos 389 e 395 do Código Civil são, no contexto judicial, aqueles arbitrados judicialmente a título de sucumbência, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, que visa a remunerar o advogado da parte vencedora pelo trabalho desenvolvido no processo. A cumulação dos honorários contratuais com os honorários de sucumbência, em condenação da parte adversa, representaria um bis in idem, gerando uma dupla condenação pelo mesmo fato, o que não é admitido. Dessa forma, o valor referente a "honorários advocatícios" constante nas planilhas de cálculo da autora, no importe de R$ 3.538,10 (ID 7205056, ID 7205076), deve ser excluído do débito principal a ser condenado, pois essa despesa compete à parte que a contratou em sua relação com seu próprio patrono. A condenação pelos honorários sucumbenciais será arbitrada separadamente, conforme a legislação processual vigente. Portanto, a procedência da ação é parcial, no que tange ao débito principal das mensalidades, acrescido da correção monetária e dos juros de mora, conforme as taxas e os marcos iniciais estabelecidos nos contratos e na legislação civil. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e em conformidade com o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na Petição Inicial para: Confirmar a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à FUNDACAO CIDADE VIVA, em face de sua natureza jurídica de instituição sem fins lucrativos e de utilidade pública, e da demonstração de insuficiência de recursos para arcar integralmente com as custas processuais, conforme já decidido por este Juízo no ID 10317758, com a redução de 95% das custas iniciais. Decretar a revelia da ré JESSICA MARYS MIRANDA SIMOES CORREA, em virtude da sua ausência de contestação após a regular citação. Condenar a ré JESSICA MARYS MIRANDA SIMOES CORREA ao pagamento do débito principal, referente às mensalidades inadimplidas dos contratos de prestação de serviços educacionais de seus filhos, relativas aos meses de junho a dezembro de 2016. O valor devido será apurado em liquidação de sentença, mediante simples cálculo aritmético, excluindo-se a parcela relativa aos honorários advocatícios contratuais que constava na planilha inicial da autora. Sobre o valor principal de cada mensalidade, incidirá: Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IBGE), a partir da data de vencimento de cada parcela; Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de vencimento de cada parcela; Multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o valor total do débito, também a partir da data de vencimento de cada parcela. Em virtude da sucumbência recíproca, mas mínima da autora (pela exclusão dos honorários contratuais do débito principal), condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e após as devidas providências, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito