Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA PENHA SILVA
REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800625-57.2018.8.15.0331 [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Liminar]
Vistos, etc. Maria da Penha Silva ajuizou ação de produção antecipada de prova, com fundamento no art. 381, III, do Código de Processo Civil, em face do Banco BMG S/A, posteriormente substituído pelo Banco Bonsucesso Consignado S/A, buscando a exibição do contrato de empréstimo consignado nº 329.604.60, firmado no valor de R$ 2.468,11, com parcelas de R$ 83,00, e o respectivo demonstrativo analítico de débitos e créditos. A autora alegou desconhecer aditivo contratual que teria reduzido o valor das prestações para R$ 69,30, motivo pelo qual requereu a apresentação do instrumento original e de todos os documentos relacionados à operação. O banco réu, devidamente citado após o retorno dos autos do Tribunal de Justiça, apresentou contestação (ID 73811713), na qual anexou cópia integral do contrato nº 44983532, extrato de descontos e comprovante de crédito (TED) no valor de R$ 2.468,11. Sustentou a regularidade da contratação e a ausência de resistência à exibição, requerendo o reconhecimento do cumprimento da obrigação. Instadas as partes, a autora apresentou manifestações reiterando dúvidas sobre divergências formais, mas sem demonstrar ausência de exibição. É o relatório. Decido. O feito trata de procedimento de jurisdição voluntária, cujo objetivo é assegurar o direito autônomo à prova, nos termos do art. 381, III, do CPC. A finalidade desse procedimento é permitir ao requerente o acesso a elementos probatórios indispensáveis à eventual propositura de ação principal, sem que necessariamente exista uma lide. No presente caso, a controvérsia cingiu-se à exibição do contrato de empréstimo consignado referido pela autora. Examinando os autos, verifica-se que o Banco Bonsucesso Consignado S/A (atual Banco Santander Consignado) apresentou o contrato solicitado, contendo exatamente as mesmas características descritas na inicial — valor de R$ 2.468,11, parcelas de R$ 83,00, e operação consignada em benefício previdenciário da requerente —, além do comprovante de transferência bancária e extratos de desconto. Embora o número do contrato e a denominação do banco apresentem diferenças formais, resta evidente que se trata da mesma operação financeira narrada pela autora, apenas formalizada em razão social distinta, uma vez que o Banco Bonsucesso era, à época, controlado pelo Grupo BMG. Dessa forma, a obrigação de exibição restou cumprida integralmente, atingindo a finalidade do procedimento. Não há demonstração de resistência processual por parte do réu, tampouco de recusa ou omissão na entrega dos documentos solicitados. O procedimento de produção antecipada de provas, por sua natureza não contenciosa, não gera sucumbência automática. Somente se admite a condenação em honorários advocatícios se houver resistência injustificada do requerido à exibição, o que não ocorreu. Nesse sentido, aplica-se o entendimento consolidado pela jurisprudência recente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE LIDE. DESCABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP, Apelação Cível nº 1104840-35.2023.8.26.0100, Rel. Paulo Sérgio Mangerona, j. 20/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV, DJE 20/02/2025) A jurisprudência enfatiza que a simples exibição dos documentos após ordem judicial, sem resistência, não configura litigiosidade, de modo que o procedimento permanece de jurisdição voluntária e não enseja condenação em honorários (CPC, art. 381; Enunciado 118 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF). Assim, não havendo lide, inexiste sucumbência a ser reconhecida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo extinta a presente ação de produção antecipada de prova, reconhecendo o cumprimento da obrigação de exibição de documentos por parte do Banco Bonsucesso Consignado S/A (atual Banco Santander Consignado S.A.), uma vez que foram apresentados os contratos, comprovantes e extratos relativos à operação objeto do pedido inicial. Declaro satisfeito o objeto da demanda, nos termos do art. 400 do CPC. Por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária e ausência de resistência, não há condenação em honorários advocatícios nem custas processuais (art. 381, § 5º, CPC; Enunciado 118 da II Jornada de Direito Processual Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Santa Rita, 12 de novembro de 2025. Juíza de Direito