Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801453-29.2024.8.15.0271.
AUTOR: EDVALDO DE AZEVEDO
REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação Civil, onde o feito já percorreu a fase postulatória. O Autor apresentou a petição inicial (Id. 103246099), pleiteando a liberação de valores retidos e indenização por danos morais, alegando falha na prestação do serviço e desvio produtivo. O Réu Mercado Pago apresentou Contestação (Id. 107533217), sustentando a legitimidade do bloqueio da conta e retenção de valores por suposta irregularidade cadastral ("KYC Declarado") e inércia do Autor, defendendo o exercício regular de direito. O Autor ofereceu Réplica (Id. 109466775), impugnando as defesas apresentadas e reiterando os pedidos iniciais. Considerando o atual estágio processual, impõe-se a organização do procedimento para delimitar as questões de fato controvertidas e definir a necessidade de produção probatória, visando a razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, conforme o artigo 4º do Código de Processo Civil. Neste sentido, compete ao Juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, de acordo com o poder-dever estabelecido no artigo 370 do Código de Processo Civil. A exigência de especificação e justificação das provas reforça o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do CPC, permitindo que o juiz, como destinatário final da prova, forme seu convencimento de maneira clara, conforme preceitua o artigo 371 do mesmo diploma legal. Pelo exposto, determino a intimação das partes para que, no prazo preclusivo de 5 (cinco) dias: Especificação de Provas: Informem, de forma clara e detalhada, as provas que efetivamente pretendem produzir (como prova oral, pericial, documental suplementar, etc.). Justificativa e Pertinência: Justifiquem a necessidade e pertinência de cada prova requerida em relação aos fatos alegados e ainda controversos no processo, notadamente a respeito da alegada falha na prestação do serviço, a ausência de devida informação sobre a necessidade de validação cadastral e a ocorrência e extensão dos danos pleiteados. Ressalto que o requerimento genérico de produção de provas será considerado como ausência de interesse no prosseguimento da fase instrutória. Decorridos o prazo e analisados os requerimentos, será proferida decisão saneadora ou o feito será julgado no estado em que se encontra, conforme o caso. Publique-se e intime-se. Picuí, data e assinatura eletrônica. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito