Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: EDSON LIMA DA SILVA
REU: BANCO VOTORANTIM S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803995-68.2023.8.15.0331 [Contratos Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros cumulada com Revisão de Cláusulas Contratuais, Onerosidade Excessiva e Pedido de Tutela de Evidência para depósito do incontroverso, ajuizada por EDSON LIMA DA SILVA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A. Narra o Autor na inicial que firmou com o Réu, em 27 de setembro de 2022, um Contrato de Financiamento de Veículo (Cédula de Crédito Bancário - CDC Veículo n.º 12267000104390), com pacto de alienação fiduciária, para aquisição de um Jeep Compass Sport, a ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas no valor de R$ 1.781,37 (mil setecentos e oitenta e um reais e trinta e sete centavos). O contrato previu taxa de juros mensal de 1,60% (um inteiro e sessenta centésimos por cento), resultando em uma taxa de juros anual de 21,03% (vinte e um inteiros e três centésimos por cento) e CET anual de 23,59% (vinte e três inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento). Alega o Demandante que a Tabela Price, utilizada no cálculo das prestações, implica a prática de capitalização de juros ou anatocismo, sem a devida e expressa previsão contratual para sua incidência, em violação ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), citando a Súmula 539 e o REsp Repetitivo 1.388.972/SC. O Autor acostou parecer técnico (ID 75792168) que, utilizando o denominado “Método Gauss” de juros simples, apurou uma parcela devida de R$ 1.450,03 (mil quatrocentos e cinquenta reais e três centavos), indicando um pagamento a maior de R$ 331,34 (trezentos e trinta e um reais e trinta e quatro centavos) por parcela, totalizando um indébito de R$ 19.880,57 (dezenove mil, oitocentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos) a ser restituído. Adicionalmente, impugnou a cobrança de tarifas administrativas, especificamente a Tarifa de Registro de Contrato (R$ 148,40) e a Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 269,00), totalizando R$ 417,40 (quatrocentos e dezessete reais e quarenta centavos), requerendo a declaração de nulidade e a restituição em dobro deste montante, totalizando R$ 834,80 (oitocentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos). Requer, em sede de tutela de evidência, a aplicação da taxa linear de 1,60% ao mês, resultando na redução da prestação para R$ 1.450,03, e a vedação de inclusão do nome do Autor nos cadastros de inadimplentes. No mérito, pugna pela procedência dos pedidos, com a revisão do contrato, recálculo das parcelas, condenação à restituição em dobro dos valores pagos a maior e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a inversão do ônus da prova. A Decisão de ID 75846225, datada de 11 de julho de 2023, deferiu o benefício da gratuidade judiciária, mas indeferiu o pedido de tutela de evidência, sob o fundamento de que os requisitos previstos no art. 311, II, do Código de Processo Civil não estavam, de plano, preenchidos, notadamente porque a interpretação sobre a Súmula 539 do STJ confunde-se com o mérito da causa e os documentos apresentados eram insuficientes para comprovar a tese autoral de onerosidade. Citado, o BANCO VOTORANTIM S.A. apresentou Contestação (ID 77181080), arguindo em sede preliminar o desinteresse na conciliação e impugnando a justiça gratuita concedida. No mérito, defendeu a plena legalidade e a validade de todas as cláusulas contratuais, especialmente a taxa de juros remuneratórios pactuada, por ser compatível com as regras de mercado, e a legalidade da capitalização de juros expressamente acordada no instrumento contratual, conforme a autorização conferida pela Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 e pelo REsp Repetitivo 1.388.972/SC e as Súmulas 539 e 541 do STJ. Argumentou, ainda, sobre a validade da cobrança das tarifas administrativas questionadas, em consonância com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN) e os Temas Repetitivos 958 e 972 do STJ, rechaçando a alegação de venda casada e de onerosidade excessiva. Impugnou veementemente o cálculo apresentado pelo Autor, sustentando a inaplicabilidade do “Método Gauss” ao contrato de mútuo feneratício. O Autor apresentou Réplica (ID 78759961), reiterando integralmente os termos da inicial e refutando os argumentos de defesa, insistindo na aplicação do CDC, na inversão do ônus da prova e na ilegalidade da capitalização e das tarifas. O Juízo proferiu Despacho de saneamento (ID 78904623), em 11 de setembro de 2023, intimando as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. O Réu manifestou-se (ID 79322326) pela inexistência de provas adicionais a serem produzidas, requerendo o julgamento antecipado. O Autor, por sua vez, deixou transcorrer o prazo in albis. Em petição superveniente (ID 113173213, 23/05/2025), o Réu ventilou a tese de advocacia predatória, apontando que a petição inicial e a causa de pedir eram genéricas e massificadas, e que havia indícios de atuação irregular, citando a Recomendação n.º 159/24 do CNJ, com sugestão de diligência oficial (mandado de constatação) para verificar o conhecimento do Autor sobre os termos da demanda. Tal questão, embora grave, será analisada em sede de preambular para se avançar ao mérito da controvérsia contratual. Diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, o feito encontra-se maduro para o julgamento antecipado de mérito, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil (CPC). É o relatório. Decido. A presente demanda tem como ponto central a discussão sobre a validade e legalidade das cláusulas contratuais de um mútuo feneratício com alienação fiduciária, especificamente em relação à capitalização de juros e a cobrança de encargos administrativos. Da Relação de Consumo e Prejudicial de Mérito Inicialmente, cumpre reconhecer a existência de relação de consumo entre as partes, conforme o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 297, que estabelece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) às instituições financeiras. A complexa atividade bancária e creditícia, assim, submete-se aos princípios da boa-fé objetiva, transparência, e vedação à onerosidade excessiva, sem, contudo, afastar a legislação específica aplicável ao Sistema Financeiro Nacional. No que tange à alegação de litigância predatória suscitada pelo Réu, de fato, a existência de indícios que apontam para a elaboração de peças processuais em massa, com conteúdo similar e a utilização de laudos técnicos unilaterais e a grande distância entre o domicílio do Autor e o escritório do patrono, em consonância com as preocupações recentes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e Tribunais pátrios (Recomendação CNJ n.º 159/24), demandaria, em tese, a realização de dilação probatória, como o mandado de constatação. Contudo, considerando que a matéria discutida é eminentemente de direito e que o mérito da causa pode ser resolvido com base na legislação e jurisprudência consolidadas, a apreciação direta do cerne da controvérsia se apresenta mais célere e eficaz, evitando o prolongamento injustificado do processo apenas para apurar a conduta ético-processual, a qual pode ser apurada em momento posterior ou em seara diversa, dada a primazia do julgamento de mérito (art. 4º, CPC). Relativamente ao pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), este Juízo adota o entendimento de que tal inversão constitui regra de julgamento, e não regra de procedimento. Embora se reconheça a vulnerabilidade técnica do consumidor, a inversão somente é cabível quando a prova necessária para o deslinde da controvérsia é de difícil ou impossível produção pelo consumidor. No caso em tela, os documentos carreados aos autos, mormente o Contrato de Cédula de Crédito Bancário e o Cálculo do Custo Efetivo Total (CET), contêm todas as informações paramétricas essenciais (taxas, tarifas, valores) para a análise da legalidade das cobranças, de modo que não vislumbro a necessidade se aplicar a regra de inversão no presente feito. Portanto, o ônus de comprovar a abusividade ou a dissonância da taxa de juros com a média de mercado, ou a ausência de pactuação da capitalização em conformidade com as normas vigentes, recai sobre o Autor, na forma do art. 373, I, do CPC, por ser o fato constitutivo de seu direito. A preliminar de impugnação à justiça gratuita oposta pelo Réu resta rejeitada, uma vez que o benefício já foi deferido pelo juízo (ID 75846225), e, o réu, diante das sua alegações, não comprovou mundaça fática na situação financeira do autor, capaz de conduzir ao entendimento de que este tenha condições de arcar com as custas e demais despesas processuais. Passa-se, assim, ao exame do mérito. Da Legalidade da Taxa de Juros Remuneratórios O Autor não se insurge objetivamente contra a taxa nominal de juros pactuada de 21,03% (vinte e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) ao ano, mas sim contra a sua forma de incidência. Contudo, na linha do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios à taxa de 12% ao ano, nem tampouco à Lei da Usura, aplicando-se-lhes a Lei n.º 4.595/64 e a Súmula 596 do STF. A revisão dos juros remuneratórios em contratos bancários depende da comprovação da abusividade manifesta da taxa em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para a modalidade contratual específica na data da contratação, sendo que o simples fato de a taxa exceder 12% ao ano não configura abusividade. A taxa anual contratual de 21,03% (vinte e um inteiros e três centésimos por cento) está muito aquém dos patamares comumente considerados abusivos pelos tribunais, e o próprio Réu indicou em sua peça defensiva que a alegada “taxa permitida” (1,5 vezes a média) seria 40,65% ao ano. Não houve, portanto, comprovação de que a taxa pactuada destoe da média de mercado para o financiamento de veículos na data da celebração contratual (setembro de 2022) a ponto de configurar onerosidade excessiva ou abusividade. Manteve-se o contrato dentro da liberdade econômica e da autonomia da vontade das partes, características de um mercado regulado e competitivo. Neste sentido, a jurisprudência é uníssona: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO DO CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. IOF. COMPENSAÇÃO DE VALORES/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Estando a taxa pactuada pelas partes dentro dos limites previstos na média de mercado apurada pelo BACEN, a pactuação em contrato deve ser preservada. DA CAPITALIZAÇÃO. É permitida a capitalização em periodicidade inferior à anual após a edição da Medida Provisória nº 2.170/2001, desde que expressamente pactuada. Precedentes. Súmulas 539 e 541 do STJ. DA TARIFA DE CADASTRO. É válida a pactuação da tarifa de cadastro expressamente convencionada, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira. Tese Paradigma. Recurso Especial nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS. Súmula 566 do STJ. DO SEGURO PRESTAMISTA. Não contém abusividade a cláusula que, em contrato celebrado a partir de 30.04.2008, permite ao consumidor optar, com nítida autonomia da vontade, pela contratação de seguro com a instituição financeira. Tese fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nos 1.639.320/SP e 1.639.259/SP TEMA 972. Inexistindo comprovação de venda casada, prevalece o avençado. DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se constate onerosidade excessiva, aferível no caso concreto. Aplicação da Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. Não comprovada a prestação do serviço, descabe sua cobrança. DO REGISTRO DO CONTRATO. Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente. Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. Não elidida a prestação do serviço, é cabível a cobrança do encargo. DO IMPOSTO DE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. É devido o pagamento de IOF nos contratos de alienação fiduciária, segundo jurisprudência do STJ (REsp nº 1.251.331-RS). DA COMPENSAÇÃO DE VALORES E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Constatada abusividade em encargo pactuado pelas partes, é cabível a compensação de valores e/ou a repetição do indébito, modo simples. Não evidenciada má-fé, descabe a repetição em dobro. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE." (TJ-RS - AC: 50201655220228210001 PORTO ALEGRE, Relator.: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 27/10/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) Portanto, a taxa de juros remuneratórios contratada encontra-se dentro da margem de legalidade e razoabilidade de mercado, não havendo o que se revisar neste ponto. Da Capitalização de Juros e da Tabela Price – Inaplicabilidade do Método Gauss A tese central do Autor reside na ilegalidade da capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização em contratos de mútuo com prestações fixas é prática reconhecida, e o cerne da discussão não é a Tabela Price em si, mas a licitude da capitalização de juros que dela decorre. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento a respeito da capitalização de juros em contratos bancários mediante a edição das Súmulas 539 e 541, bem como do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.388.972/SC. O contrato sub judice foi celebrado em 27/09/2022, ou seja, em data posterior à Medida Provisória n.º 2.170-36/2001. A Súmula 539 do STJ dispõe: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.723-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." A Súmula 541, por sua vez, estabelece o critério para que se considere a pactuação como expressa: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." Analisando o Quadro Resumo do Contrato (ID 77181078, pág. 3), verifica-se que foram pactuadas as seguintes taxas: Taxa de Juros Mensal (a.m.): 1,60% Taxa de Juros Anual (a.a.): 21,03% O duodécuplo da taxa mensal corresponde a 1,60% multiplicado por 12 (meses), resultando em 19,20% ao ano. Como a taxa de juros anual contratada (21,03%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (19,20%), fica caracterizada, de forma inequívoca, a expressa pactuação da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual (mensal), nos termos da Súmula 541 do STJ. Desse modo, o contrato em análise atende aos requisitos de clareza e transparência exigidos pelo CDC para a validade da capitalização de juros. A matéria é robustamente pacificada na jurisprudência pátria, impondo a improcedência do pleito de afastamento da capitalização e recálculo do saldo devedor: "Ação revisional. Contrato bancário. Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Apelação. Juros capitalizados mensalmente. Admissibilidade após a edição da MP 1963-17/2000. Súmula 539, STJ. Previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo mensal que basta para caracterizar a capitalização. Súmula 541, STJ. Juros remuneratórios. Cobrança abusiva que permite a revisão. Juros muito excedentes ao quanto praticado pelo mercado. Abusividade notória. Determinação de revisão para aplicação da taxa média de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito. Repetição de valores de forma simples. Sentença parcialmente reformada. Alteração da sucumbência. Recurso parcialmente provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 10182677220218260032 Araçatuba, Relator.: Virgilio de Oliveira Junior, Data de Julgamento: 07/07/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PELA TABELA PRICE. EXCLUSÃO DETERMINADA NA SENTENÇA. CONTRATO CELEBRADO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MP 1.963-17/2000. PREVISÃO DA TAXA DE JUROS ANUAL EM VALOR SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. FATO SUFICIENTE A CARACTERIZAR A EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO PELA TABELA PRICE. Mais... DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 932, V, b, NCPC. Segundo a jurisprudência pacificada no STJ, a capitalização de juros é possível em contratos bancários celebrados após o dia 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Ainda de acordo com a orientação daquela Corte Superior, considera-se expressamente pactuada a capitalização se o valor da taxa de juros anual for superior ao duodécuplo da mensal. Estando demonstrado, no caso concreto, que o contrato foi celebrado após a entrada em vigor da MP 1.963-17/2000 e que há previsão contratual (haja vista que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da mensal), a capitalização de juros pela tabela price deve ser tida como válida, impondo-se a reforma da sentença que determinou a sua exclusão. Menos..." (TJ-PB 0026630-62.2013.8.15.2001, Relator.: CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA, Data de Julgamento: 06/04/2017, - Não possui -) Do Método Gauss: O pedido do Autor para a aplicação do chamado "Método Gauss" em substituição ao sistema contratado (Tabela Price) é técnica e juridicamente inviável. A despeito do esforço argumentativo e do laudo contábil unilateral anexado à inicial, tal método não se coaduna com a matemática financeira utilizada universalmente em contratos de mútuo feneratício, os quais, por sua própria natureza, pressupõem a incidência de juros compostos ou capitalizados, conforme a periodicidade legal e contratualmente prevista. A Tabela Price, ou sistema francês de amortização, é um método legítimo de cálculo que permite o pagamento de parcelas constantes, resultando intrinsecamente na capitalização de juros, cuja validade é assegurada pelo ordenamento jurídico quando presentes os requisitos de pactuação expressa, como demonstrado acima. O chamado "Método Gauss" ou a reivindicação de "juros simples linear" buscam, na verdade, uma reengenharia contratual não prevista, readequando o risco da operação de crédito em favor único e exclusivo do mutuário, em detrimento do equilíbrio econômico-financeiro da avença livremente firmada. A aplicação deste método resultaria na descaracterização do negócio jurídico e na ausência de elementos para garantir a integral amortização do capital mutuado dentro do prazo previsto, conforme amplamente reconhecido pela doutrina especializada e rechaçado pela jurisprudência mais recente do país. Rejeita-se, portanto, a pretensão de recálculo das parcelas com base no Método Gauss ou sob o regime de juros simples linear. Da Legalidade das Tarifas e Despesas Administrativas O Autor impugna a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato (R$ 148,40) e da Tarifa de Avaliação do Bem (R$ 269,00), sob a tese de ilegalidade e venda casada. Analisando a evolução normativa e jurisprudencial quanto a estas tarifas, firmou-se o entendimento pela legalidade de sua cobrança, desde que observadas as regulamentações do Conselho Monetário Nacional (CMN) e desde que os respectivos serviços sejam efetivamente prestados. O contrato foi celebrado em 2022, sob a égide da Resolução CMN n.º 3.919/2010. Da Tarifa de Avaliação do Bem (TAB): A cobrança desta tarifa foi objeto de análise pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.578.553/SP (Tema 958), cuja tese firmada é clara sobre a possibilidade de sua incidência: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. (...) DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. É possível a cobrança da rubrica em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, desde que o serviço seja efetivamente prestado e não se constate onerosidade excessiva, aferível no caso concreto. Aplicação da Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. Não comprovada a prestação do serviço, descabe sua cobrança. DO REGISTRO DO CONTRATO. Em contratos bancários celebrados a partir de 30.04.2008, a instituição financeira está autorizada a cobrar o valor da diligência com registro do contrato desde que efetivamente preste o serviço, ressalvada, ainda, a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, casuisticamente. Tese fixada pelo STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553/SP - TEMA 958. Não elidida a prestação do serviço, é cabível a cobrança do encargo." (TJ-RS - AC: 50201655220228210001 PORTO ALEGRE, Relator.: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 27/10/2022, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/10/2022) No caso dos autos, o contrato de financiamento (ID 77181078, pág. 3) refere-se a um veículo usado (ano/modelo 2017/2018), o que demanda, para fins de constituição da garantia e avaliação de risco, a realização de vistoria e avaliação para aferir o estado de conservação e valor de mercado do bem dado em garantia. O Autor não juntou qualquer elemento probatório que demonstre a não realização da avaliação do veículo. Sendo a cobrança prevista contratualmente (R$ 269,00), a ônus de provar que o serviço não foi prestado, ou que a cobrança foi manifestamente excessiva em relação aos valores de mercado para o serviço, cabia ao Demandante, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A mera alegação de ilegalidade, destituída de prova fática, não é suficiente para infirmar a cláusula contratual. Ademais, o valor cobrado não se mostra abusivo, como dito, não restando configurada a abusividade na cobrança, o pleito deve ser rejeitado. Da Tarifa de Registro de Contrato: De igual modo, a validade da cláusula contratual que prevê o ressarcimento da despesa de registro do contrato de alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito (DETRAN), conforme determina o art. 1.361, § 1º, do Código Civil, foi ratificada pelo STJ no mesmo Tema 958, desde que o serviço seja efetivamente prestado e o valor não seja excessivo. No caso concreto, o contrato é de alienação fiduciária, exigindo o registro do gravame junto ao DETRAN para eficácia contra terceiros. O documento de Detran/CRLV (ID 75792165) comprova a existência da alienação fiduciária em favor do Banco Votorantim S.A. O autor não comprovou que o valor cobrado de R$ 148,40 (cento e quarenta e oito reais e quarenta centavos) não corresponde aos custos efetivos de registro no Estado da Paraíba à época. Não havendo, a teor dos autos, a prova de que o serviço de registro não foi realizado, e nem de que o valor cobrado foi excessivo ou gerou onerosidade notória, a cláusula deve ser mantida, em observância ao princípio da pacta sunt servanda mitigado, mas respeitado, em contratos bancários. Da Repetição do Indébito A pretensão do Autor à restituição em dobro do suposto indébito (R$ 834,80) encontra-se condicionada à comprovação da má-fé do credor, conforme o entendimento pacificado do STJ. Não havendo comprovação de cobrança indevida, mas sim o reconhecimento da legalidade das cláusulas questionadas, e tampouco demonstrada a má-fé do Banco, que agiu amparado por legislação e precedentes judiciais (ainda que a interpretação jurisprudencial tenha se consolidado após a contratação), o pleito de repetição do indébito em dobro, previsto no art. 42 do CDC, deve ser integralmente rechaçado. Considerando que as cláusulas contratuais questionadas foram consideradas válidas e legais, inexiste indébito a ser restituído, seja de forma simples, seja em dobro. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na Petição Inicial por EDSON LIMA DA SILVA em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., reconhecendo a validade e a legalidade das cláusulas contratuais questionadas. Em razão da sucumbência integral do Autor, com fundamento no art. 85, caput, e § 2º, do CPC, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do Réu. Considerando o valor da causa (R$ 20.715,37) e a complexidade da matéria, notadamente a discussão envolvendo temas repetitivos consolidados (juros capitalizados e tarifas), fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesados o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC, em virtude da gratuidade da justiça concedida ao Autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Santa Rita, 06 de novembro de 2025. Juíza de Direito