Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ROBERTO GOMES
REU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806754-05.2023.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. ROBERTO GOMES promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DIVIDA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A., objetivando a exclusão do seu nome de cadastro de inadimplentes, a declaração de inexistência de relação/débito e o pagamento de indenização por danos morais. Aduz o autor que foi surpreendido por uma negativação realizada pela ré nas centrais de restrição ao crédito. Informa que desconhece os motivos que levaram a requerida a inscrever seu nome e que não possui relação jurídica com a demandada. A ré apresentou sua contestação (Id 961139885), aduzindo, preliminarmente, falta de interesse de agir, pela ausência de pedido administrativo, no mérito, alega que a cobrança e a inclusão dos dados do autor, nas centrais de restrição foram legítimas haja vista a existência de cessão de crédito do Banco Itau consigo, passando, assim, a ser a detentora dos direitos creditórios referente aos contratos inadimplidos pelo requerente. Pleiteou pela improcedência do feito. Impugnação à contestação (Id 93482021). Intimadas a informar se havia mais provas a serem produzidas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (Ids 97206944 e 97313462). Autos conclusos. Decido. DAS PRELIMINARES Falta de Interesse – alegação de ausência de pretensão resistida O promovido levantou, também, a preliminar de falta de interesse, tendo em vista que a parte autora sequer procurou a instituição com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente, não tendo dirigido nenhum requerimento ou reclamação ao banco, não demonstrando assim a existência de resistência sobre a pretensão. Entretanto, uma vez que o autor entendeu que houve violação dos seus direitos por cobrança indevida sobre algo que alega não ter contratado, e na medida em que pretende com o ajuizamento da ação, a restituição dos valores, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação do demandado, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário, não havendo, portanto, que se ter como imprescindível a provocação administrativa prévia. Resta demonstrado, assim, o interesse processual do autor na demanda. DO MÉRITO Versa a presente ação sobre pedido de indenização por danos morais, declaração de inexistência de débito e exclusão dos dados do autor das centrais de restrição ao crédito, decorrente de inscrição supostamente indevida. Inicialmente, impende consignar que a relação travada entre os litigantes é de consumo, aplicando-se, ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90). Por conseguinte, cuida a hipótese dos autos de responsabilidade civil objetiva que prescinde do elemento subjetivo. Verifica-se, pelos documentos acostados pela ré, em sua contestação, que a negativação não se deu por possível fraude, mas sim, pela contratação de conta corrente e cartão de crédito junto ao Banco Itau não pagos e cedidos à requerida. Comprova o alegado através da apresentação de contrato (id. 91139889),faturas (Ids 91140751, 91140753, 91140754,91140756,91140757), além de notificação e termo de cessão de crédito ora cobrado (Id 91140760 e 91140761). Ademais, da observação atenta dos autos, percebe-se que o autor, não produziu nenhum prova capaz de refutar a documentação trazida pela requerida. Quando instada a impugnar a contestação, apenas alegou, sem apresentar documentos, que as negativações eram indevidas. Assim, não merece prosperar o pedido de declaração de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito. Destarte, não há que se falar em violação à honra e a imagem do autor ou de abalo de crédito, decorrente da conduta praticada pela demandada, não merecendo prosperar, também, o pleito de indenização por danos morais.
Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ex vi do disposto no art. 85 do NCPC, da qual ficará isenta até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do NCPC. Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se. P.R.I. Santa Rita-PB, 26 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito