Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806614-68.2023.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA promoveu AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO PELO RITO ORDINÁRIO contra BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a exclusão do seu nome de cadastro de inadimplentes, a declaração de inexistência de relação/débito e o pagamento de indenização por danos morais. Aduz a autora que foi surpreendida por uma negativação realizada pela ré nas centrais de restrição ao crédito. Informa que desconhece os motivos que levaram a requerida a inscrever seu nome e que não possui relação jurídica com a demandada. A ré apresentou sua contestação (Id 83127338), aduzindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita e ausência de pretensão resistida, pelo fato da requerida não ter tentado resolver extrajudicialmente seu pleito. No mérito, informa que a cobrança e a inclusão dos dados da autora, nas centrais de restrição foram legítimas haja vista a existência de relação jurídica entre ambas e de inadimplemento da requerente. Pleiteou pela improcedência do feito. Impugnação à contestação (Id 89484962). Intimadas a informar se havia mais provas a serem produzidas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide (Ids 77636332 e 78252456). Autos conclusos. Decido. DAS PRELIMINARES Falta de Interesse – alegação de ausência de pretensão resistida O promovido levantou, também, a preliminar de falta de interesse, tendo em vista que a parte autora sequer procurou a instituição com o intuito de solucionar a questão extrajudicialmente, não tendo dirigido nenhum requerimento ou reclamação ao banco, não demonstrando assim a existência de resistência sobre a pretensão. Entretanto, uma vez que o autor entendeu que houve violação dos seus direitos por cobrança indevida sobre algo que alega não ter contratado, e na medida em que pretende com o ajuizamento da ação, a restituição dos valores, além de indenização por danos morais, resta configurado o binômio necessidade-adequação no caso em tela, até porque a tutela jurisdicional examinará a legitimidade ou não da atuação do demandado, com os consectários jurídicos próprios, sendo o processo útil e necessário, não havendo, portanto, que se ter como imprescindível a provocação administrativa prévia. Resta demonstrado, assim, o interesse processual do autor na demanda. Da Gratuidade Judiciária Compulsando os autos verifica-se que a demandante, segundo documento juntado (id 81641551), não declara IRPF, tal declaração demonstra a ausência de recursos da demandante. Assim sendo, torna-se de fácil percepção que qualquer valor que importe em diminuição de seus ganhos gerará impacto na renda familiar, já tão precária. Não se mostra pertinente cobrança de custas judiciais a quem tão pouco recebe. Desta forma, rejeito a preliminar. DO MÉRITO Versa a presente ação sobre pedido de indenização por danos morais, declaração de inexistência de débito e exclusão dos dados da autora das centrais de restrição ao crédito, decorrente de inscrição supostamente indevida. Inicialmente, impende consignar que a relação travada entre os litigantes é de consumo, aplicando-se, ao presente caso, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90). Por conseguinte, cuida a hipótese dos autos de responsabilidade civil objetiva que prescinde do elemento subjetivo. Verifica-se, pelos documentos acostados pela ré, em sua contestação, que a negativação não se deu por possível fraude, mas sim, pela abertura de conta corrente com disponibilização de limite de crédito e cartão de crédito, os quais foram utilizados e não pagos. Comprova o alegado através da apresentação de proposta e abertura de conta (id. 83127339),contra de adesão ao cartão de crédito (id 83127340 e 83127341), extrato da conta corrente (Id 83127345), extrato do cartão de crédito (Id 83127346). Ademais, da observação atenta dos autos, percebe-se que a autora, não produziu nenhum prova capaz de refutar a documentação trazida pela requerida. Quando instada a impugnar a contestação, apenas alegou, sem apresentar documentos, que as negativações eram indevidas. Assim, não merece prosperar o pedido de declaração de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e retirada do nome dos órgãos de proteção ao crédito. Além disso, no que se refere ao pedido por danos morais suportados, pela mera análise do documento (Id 81641555) verifica-se que a autora possui outros registros de débitos junto aos órgãos de proteção ao crédito, inclusive, sendo dois preexistentes ao discutido nestes autos – o primeiro com data de 15/10/2020 referente a uma duplicata junto à Brisanet e o segundo com data de 19/06/2022 junto a Casas Bahia. Verifico, ainda, que a parte autora não demonstrou ter ajuizado ação ou contestado as negativações preexistentes. Outrossim, plenamente aplicável ao caso dos autos a Súmula 385 do STJ, a qual prevê que da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação. Esse é o entendimento atual da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADASTRO DEINADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DANO MORAL. DEVEDOR CONTUMAZ. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 385/STJ. 1. O recorrente, embora não tenha sido notificado previamente da inscrição de seus dados em cadastro de inadimplentes, mostrou-se devedor contumaz, incidindo, no caso, a Súmula 385 desta Corte. 2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." (Súmula 385/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1302159/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 05/03/2014).” Destarte, não há que se falar em violação à honra e a imagem da autora ou de abalo de crédito, decorrente da conduta praticada pela demandada, não merecendo prosperar, também, o pleito de indenização por danos morais.
Ante o exposto, por tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na exordial e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ex vi do disposto no art. 85 do NCPC, da qual ficará isenta até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica – art. 98, § 3° do NCPC. Transitada em julgado, certifique-se e, em seguida, arquive-se. P.R.I. Santa Rita-PB, 28 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito