Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: THAYSA DOS SANTOS TARGINO
REU: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA
Autora: A preliminar para o comparecimento pessoal da parte Autora também deve ser rejeitada. A requisição de depoimento pessoal deve visar o esclarecimento de fatos controvertidos relevantes para o deslinde do feito, o que, conforme se verá na análise meritória, pode ser dirimido integralmente pela prova documental apresentada por ambas as partes. Além disso, a própria Autora manifestou-se pela suficiência da prova material e pelo julgamento antecipado (ID 93952045), indicando sua satisfação com o estado do processo para a prolação da sentença. Ambas as preliminares restam rejeitadas. II.2. Do Mérito A controvérsia cinge-se em verificar a existência e a legitimidade do débito que ensejou a inscrição negativa do nome da Autora, bem como a legalidade da conduta do Réu. Aplica-se ao caso a legislação consumerista, notadamente o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Embora a Autora tenha negado a contratação e impugnado as provas juntadas, a legislação civil e consumerista impõe ao fornecedor o ônus de comprovar a existência e regularidade do débito, ou seja, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado pelo consumidor (art. 373, II, CPC). No caso em análise, o Réu se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia. A documentação apresentada demonstrou que a Autora THAYSA DOS SANTOS TARGINO celebrou contrato de crédito, confirmando a adesão ao cartão Luiza Preferencial em 29/05/2022 (ID 84280407 e 84280409). As telas sistêmicas e as faturas detalhadas anexadas (ID 84280406, p. 63 a 122) revelam um histórico que é totalmente incompatível com a alegação de desconhecimento da contratação. Observa-se que houve a utilização contínua do cartão, com a realização de compras, adesão a parcelamentos de fatura (ex: ID 84280406, p. 72, 80, 88), além de diversos pagamentos parciais e totais realizados pela Autora, comprovando a ciência, o uso e a assunção dos compromissos financeiros decorrentes do cartão por um período significativo (de agosto/2022 a agosto/2023, conforme faturas). A realização de pagamentos regulares e a manutenção do contrato ativo por mais de um ano demonstram inequivocamente que a Autora reconhecia a dívida. A ausência de impugnação anterior prolongada aliada ao histórico de uso corrobora a tese de que a contratação e o uso foram legítimos. A inscrição negativa se deu posteriormente, em razão do inadimplemento da fatura de R$ 265,84, vencida em 04/10/2023, que culminou na anotação de R$ 272,35 (ID 84280410). Sendo assim, o débito que ensejou a negativação é legítimo e exigível, pois decorre de uma relação contratual devidamente comprovada pelo Réu, com base no histórico de uso e pagamentos da própria Autora. Considerando que o débito é lícito e a anotação em cadastro de inadimplentes é um exercício regular de direito do credor diante da mora do devedor, não há que se falar em declaração de inexistência do débito. Consequentemente, afastada a ilicitude da conduta do Réu e comprovada a origem da dívida, tampouco há fundamento para o pleito de indenização por danos morais. O dano moral em casos de negativação está atrelado à comprovação de que o ato restritivo foi injusto ou indevido, o que não ocorreu na presente demanda. Por fim, não se identifica, no contexto fático-probatório, a alegada litigância de má-fé da Autora, mas sim a busca por uma pretensão que se revelou infundada após a devida instrução documental pelo Réu. Dessa forma, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807475-54.2023.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc. THAYSA DOS SANTOS TARGINO ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais em desfavor de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Aduziu a Autora que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito pela parte Ré, em virtude de um débito no valor de R$ 272,35, referente ao contrato n. 005197085660000, com origem em 04/10/2023. Afirmou desconhecer e não reconhecer a dívida ou qualquer contratação que a justificasse. Pleiteou a declaração de inexistência do débito e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da inversão do ônus da prova. Foi deferido o benefício da justiça gratuita (ID 83496500). A parte Ré foi citada e apresentou contestação (ID 84280403), arguindo preliminares de ausência de pretensão resistida e necessidade de comparecimento pessoal da Autora. No mérito, defendeu a regularidade do débito, informando que a Autora contratou o cartão de crédito na data de 29/05/2022, tendo usufruído regularmente dos serviços, com registros de pagamentos reiterados. Alegou que a negativação decorreu da inadimplência. O Réu anexou aos autos telas sistêmicas, faturas demonstrando o uso e diversos pagamentos, e a confirmação de contratação de produtos, a fim de comprovar a existência e legitimidade do vínculo. A Autora apresentou réplica (ID 91590962) e manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 93952045). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de hipótese cabível de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da desnecessidade de produção de provas adicionais àquelas já constantes dos autos, como inclusive solicitado pela parte Autora. Ademais, a prova documental constante é suficiente para a formação do convencimento deste Juízo, passando-se à análise das preliminares e do mérito. II.1. Das Preliminares Arguidas pelo Réu 1. Preliminar de Ausência de Pretensão Resistida: A preliminar de ausência de pretensão resistida não comporta acolhimento. Embora a parte Autora possa buscar alternativas extrajudiciais antes de recorrer ao Judiciário, o mero fato de seu nome ter sido negativado já constitui o interesse de agir. O acesso à Justiça é garantido constitucionalmente, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Destarte, a existência da anotação restritiva em nome da Autora, cuja legitimidade é questionada, demonstra a necessidade de intervenção judicial para a solução do conflito. 2. Preliminar de Necessidade de Comparecimento Pessoal da
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por THAYSA DOS SANTOS TARGINO em face de LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ante a comprovação da existência e exigibilidade do débito que originou a inscrição negativa. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa, contudo, a exigibilidade da condenação, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Santa Rita/PB, 27 de novembro de 2025. Israela Cláudia da Silva Pontes Juíza de Direito