Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara de Executivos Fiscais da Capital EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0826070-67.2025.8.15.2001 DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em 12 de maio de 2025 pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA com o objetivo de satisfazer um crédito pecuniário oriundo de Dívida Ativa Não Tributária, especificamente uma Multa Administrativa imposta pelo PROCON Municipal, no exercício de seu poder de polícia, cujo valor atualizado é de R$ 12.551,24. O crédito em questão foi formalmente inscrito na Dívida Ativa sob o número 2024/355560, em 20 de agosto de 2024, e encontra-se devidamente lastreado pela respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), documento que desfruta da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, conforme a legislação específica. A Executada, MM TURISMO & VIAGENS S.A. (nome fantasia MaxMilhas), compareceu aos autos para opor a Exceção de Pré-Executividade (Num. 113562312), sem a prévia garantia do Juízo, arguindo a nulidade ou a suspensão da execução. A defesa da Executada se estrutura em três vértices principais, todos relacionados à sua situação de recuperação judicial, processo este que tramita perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG (nº 5194147-26.2023.8.13.0024), cujo pedido foi ajuizado em 29 de agosto de 2023 e o processamento foi deferido em 31 de agosto de 2023. Em síntese, as teses da Executada são: primeira, a inadequação da via executiva fiscal, sob o argumento de que a multa administrativa não tributária deveria ser cobrada por execução civil comum; segunda, a submissão obrigatória do crédito ao concurso de credores, nos termos do artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 (LRF), por supostamente tratar-se de débito anterior ao pedido de recuperação judicial; e, terceira, de forma subsidiária, o requerimento de suspensão da execução em virtude da prorrogação do stay period determinada pelo Juízo Recuperacional em 28 de fevereiro de 2025. Intimado a se manifestar acerca do incidente, o Município de João Pessoa apresentou a devida Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (Num. 114646368), combatendo os argumentos da Executada. O Exequente sustentou a adequação do rito da Lei de Execução Fiscal (LEF) para a cobrança da Dívida Ativa Não Tributária, bem como a não sujeição do crédito público ao regime concursal, rechaçando, por conseguinte, o direito à suspensão pleiteado. O Município também defendeu a inaplicabilidade de honorários sucumbenciais na espécie. O processo é submetido à apreciação deste Juízo para decidir sobre o cabimento e o mérito das alegações veiculadas pela Executada no incidente processual. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia apresentada exige a análise da compatibilidade do regime de execução fiscal com o regime de recuperação judicial da Executada, especialmente no que tange à Execução de Dívida Ativa Não Tributária. II. A. Da Admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade Inicialmente, cumpre examinar o instrumento processual eleito pela Executada. A Exceção de Pré-Executividade, de construção pretoriana, é meio de defesa aceito na Execução Fiscal, excepcionando a regra da garantia prévia do juízo, quando as matérias suscitadas se referem a pressupostos processuais, condições da ação ou vícios do título executivo que possam ser conhecidos de ofício pelo magistrado. Para sua admissibilidade, é imperativo que a prova seja pré-constituída e a circunstância seja evidente, dispensando dilação probatória. Verifica-se que as teses apresentadas – inadequação da via executiva, inexigibilidade do título (pela sujeição ao regime concursal) e suspensão da execução – versam sobre questões de ordem pública ou que podem ser comprovadas por documentos já acostados aos autos, como as decisões do Juízo Recuperacional. A Executada anexou os documentos que comprovam o deferimento e a prorrogação do stay period, bem como a data de ajuizamento da recuperação. Portanto, os requisitos para a análise de mérito por meio da via estreita da Exceção de Pré-Executividade estão, em princípio, satisfeitos. II. B. Da Legitimidade da Execução Fiscal para Dívida Ativa Não Tributária O primeiro argumento da Executada postula a inadequação da via executiva fiscal para a cobrança da Multa do PROCON, sob o fundamento de que, por não possuir natureza tributária, a cobrança deveria se dar pelo rito de execução comum. Contudo, esta tese padece de sólido fundamento legal. O sistema jurídico brasileiro unifica, em sua lei especial, o procedimento de cobrança judicial de todos os créditos públicos regularmente inscritos. Conforme o artigo 1º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (LEF), a execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei. A Lei nº 4.320/64 (Lei das Finanças Públicas), em seu artigo 39, § 2º, estabelece a classificação basilar da Dívida Ativa da Fazenda Pública, distinguindo-a em Dívida Ativa Tributária e Dívida Ativa Não Tributária. A Multa do PROCON, decorrente do exercício do poder de polícia administrativa municipal (Art. 56 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor), está legalmente inserida no conceito de Dívida Ativa Não Tributária. Uma vez inscrita e certificada por meio da CDA, conforme o artigo 2º da LEF, adquire a qualidade de título executivo e deve invariavelmente ser cobrada pelo rito especial da Execução Fiscal. Portanto, a Execução Fiscal é o veículo processual correto para a satisfação do crédito municipal, refutando-se a alegação de inadequação da via executiva levantada pela Executada. O rito aplicável decorre da natureza pública do crédito e de sua formalização como Dívida Ativa, e não de sua natureza tributária ou extrafiscal. II. C. Da Extraconcursalidade do Crédito e Inaplicabilidade do Artigo 49 da LRF O segundo e mais relevante ponto da Exceção de Pré-Executividade é a alegação de que o crédito de Multa Administrativa estaria obrigatoriamente sujeito aos efeitos da recuperação judicial, exigindo sua inclusão no Plano de Recuperação. A Executada invoca o artigo 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 (LRF), que submete à recuperação judicial “todos os créditos existentes na data do pedido”. Para determinar se um crédito ostenta a qualidade de concursal, é imprescindível estabelecer o marco temporal de sua constituição definitiva e compará-lo com a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial. No caso sub judice, a Executada protocolou o pedido de Recuperação Judicial em 29 de agosto de 2023. O crédito objeto desta execução é a Multa do PROCON, imposta no Processo Administrativo nº 23.10.0090001004513, cuja data de constituição definitiva, ou seja, o momento em que a sanção se tornou irrecorrível na esfera administrativa e, portanto, exigível pela Fazenda Pública, é 13 de dezembro de 2023, conforme documentação apresentada pelo Exequente e referenciada nos autos. A inscrição em Dívida Ativa ocorreu posteriormente, em 20 de agosto de 2024. A cronologia dos fatos processuais e administrativos revela uma conclusão incontornável: o crédito da Fazenda Pública Municipal é manifestamente posterior à data do pedido de recuperação judicial. De acordo com a sistemática da Lei nº 11.101/2005, apenas os créditos existentes (já constituídos e exigíveis, ou cuja causa geradora já estava plenamente consolidada) antes do ajuizamento da recuperação se submetem ao regime concursal e ao plano de soerguimento. Os créditos constituídos após o protocolo da Recuperação Judicial são considerados créditos extraconcursais, não se sujeitam à habilitação ou ao plano de recuperação, e devem ser cobrados individualmente, nos respectivos juízos competentes, nos termos do artigo 84 da LRF. Não há, portanto, que se falar em sujeição do crédito à recuperação judicial ou violação do princípio da par conditio creditorum, visto que a obrigação de pagar a multa se consolidou em período em que a Executada já estava em procedimento de recuperação judicial. Sendo o crédito extraconcursal, a Execução Fiscal deve prosseguir em face do devedor no Juízo legalmente competente, afastando-se a pretensão de extinção ou suspensão com base no artigo 49 da LRF. II. D. Dos Efeitos do Stay Period sobre a Execução Fiscal Extraconcursal Em decorrência da extraconcursalidade do crédito, o pleito subsidiário da Executada – suspensão pelo stay period – também se mostra improcedente. O stay period, previsto pelo artigo 6º, caput e § 4º, da LRF, destina-se, essencialmente, a suspender as ações e execuções contra o devedor relativas aos créditos concursais, oferecendo um fôlego à empresa em recuperação. Uma vez que o crédito do Município, constituído em 13/12/2023, é extraconcursal, ele se encontra fora do espectro de incidência do stay period. Credores extraconcursais mantêm o direito de buscar a satisfação de seus créditos nos juízos próprios, independentemente do período de blindagem concedido ao devedor. Adicione-se a isso a regra especial expressa no § 7º do Artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, que, na redação vigente, reitera a inaplicabilidade da suspensão às execuções fiscais: "O disposto no $ 4º deste artigo não se aplica às execuções de natureza fiscal, que será regida pelo disposto nos arts. 187 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e 29 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal)". Embora o crédito não seja tributário, ele é cobrado mediante o rito da Lei de Execução Fiscal, compreendendo-se que a exceção prevista no § 7º abrange toda Dívida Ativa regularmente inscrita e cobrada por meio da LEF, em razão da prevalência do interesse público e da indisponibilidade do crédito fazendário. Mesmo superando o debate sobre se a Execução Fiscal de Dívida Ativa Não Tributária se enquadra na exceção legal do § 7º, a questão da extraconcursalidade do crédito resolva a matéria em definitivo. Não há respaldo para que este Juízo suspenda a Execução Fiscal, pois o crédito inexiste formalmente para fins de submissão ao concurso. Ressalta-se apenas que, embora a execução prossiga, eventuais atos de constrição patrimonial que recaiam sobre bens de capital considerados essenciais à atividade da empresa (Art. 49, § 3º, da LRF) podem, em tese, ser submetidos ao Juízo Recuperacional para controle. Todavia, esta exceção não confere o poder de suspender a execução fiscal in totum ou de impedir a persecução satisfativa, que deve dar-se de forma cautelosa neste Juízo com o objetivo de buscar prioritariamente a penhora de numerário (via SISBAJUD/BACENJUD) ou bens que não comprometam a operação da empresa, cabendo ao Juízo da recuperação apenas a verificação da essencialidade do bem constrito, se for o caso de penhora de ativos fixos. II. E. Do Pedido de Condenação em Honorários Advocatícios A Executada pleiteia a condenação do Município de João Pessoa ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% do valor da causa. Considerando que as teses veiculadas na Exceção de Pré-Executividade serão integralmente rejeitadas por este Juízo, a Executada não logrará êxito em extinguir ou suspender o feito executivo. Não se configura, assim, a sucumbência da Fazenda Pública, o que impede a condenação em honorários advocatícios, nos termos da legislação processual e do princípio da causalidade. Ademais, o Município ajuizou a execução lastreada em título executivo legalmente revestido de presunção de certeza e exigibilidade, agindo no estrito cumprimento de seu dever legal de cobrança da Dívida Ativa, inexistindo qualquer elemento que sugira má-fé ou causalidade injustificada que pudesse, remotamente, ensejar a condenação da Fazenda Pública mesmo em caso de parcial acolhimento. Dessa forma, o pedido de fixação de verba honorária deve ser integralmente rechaçado. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e com fundamento na legislação federal aplicável à Execução Fiscal e ao regime de Recuperação Judicial, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por MM TURISMO & VIAGENS S.A. Rejeito as alegações da Executada, por entender que: A via da Execução Fiscal é adequada para a cobrança da Dívida Ativa Não Tributária (Multa do PROCON), nos termos do Artigo 1º da Lei nº 6.830/80 e do Artigo 39 da Lei nº 4.320/64, configurando-se o título executivo (CDA) como perfeitamente legal e exigível. O crédito de Multa Administrativa é extraconcursal, haja vista sua constituição definitiva (13 de dezembro de 2023) ser posterior ao pedido de Recuperação Judicial (29 de agosto de 2023), nos moldes do Artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, não se submetendo, portanto, ao plano de recuperação judicial ou ao Juízo Universal. O stay period concedido pelo Juízo Recuperacional não atinge a Execução Fiscal, seja pela regra geral do Artigo 6º, § 7º, da LRF, seja, de forma mais contundente, pela natureza extraconcursal do crédito. O pedido de condenação do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em honorários advocatícios sucumbenciais é indeferido em razão da improcedência da Exceção de Pré-Executividade. Determino o prosseguimento da Execução Fiscal. Intime-se o Exequente, MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova os atos executórios pertinentes, requerendo as medidas constritivas necessárias à satisfação do crédito, com a preferência pela penhora on-line de ativos financeiros da Executada (BACENJUD/SISBAJUD). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] FÁBIO BRITO DE FARIA – Juiz de Direito em jurisdição cumulativa GABINETE VIRTUAL