Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
19/03/2026, 11:47
Juntada de Petição de petição
27/02/2026, 14:53
Documentos
Despacho
•19/05/2026, 19:04
Despacho
•19/05/2026, 19:04
Proferido despacho de mero expediente
19/05/2026, 19:04
Conclusos para despacho
19/05/2026, 08:24
Juntada de Petição de réplica
04/05/2026, 18:18
Juntada de Petição de contestação
09/04/2026, 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 09/04/2026.
09/04/2026, 00:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/04/2026, 20:52
Ato ordinatório praticado
07/04/2026, 20:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
19/03/2026, 11:47
Juntada de Petição de petição
27/02/2026, 14:53
Expedição de Carta.
27/02/2026, 11:30
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
27/02/2026, 11:27
Desentranhado o documento
27/02/2026, 11:27
Juntada de Petição de contestação
23/02/2026, 11:48
Juntada de Petição de contestação
13/02/2026, 18:13
Juntada de Petição de contestação
10/02/2026, 16:11
Juntada de Petição de contestação
10/02/2026, 14:12
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
06/02/2026, 16:54
Expedição de Certidão.
06/02/2026, 03:54
Juntada de Petição de petição
30/01/2026, 15:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DE SOUZA RAMOS em 28/01/2026 23:59.
29/01/2026, 17:47
Juntada de Petição de petição
29/01/2026, 14:26
Publicado Decisão em 21/01/2026.
27/01/2026, 04:32
Expedição de Certidão.
27/01/2026, 00:02
Expedição de Certidão.
27/01/2026, 00:02
Expedição de Certidão.
27/01/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.
21/01/2026, 09:59
Expedição de Outros documentos.
21/01/2026, 09:59
Expedição de Outros documentos.
21/01/2026, 09:59
Expedição de Outros documentos.
21/01/2026, 09:59
Expedição de Outros documentos.
21/01/2026, 09:59
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
14/01/2026, 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2026
14/01/2026, 03:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO CARMO DE SOUZA RAMOS - CPF: 219.356.104-49 (AUTOR).
13/01/2026, 08:27
Concedida a Antecipação de tutela
13/01/2026, 08:27
Determinada a citação de BANCO CBSS S.A. - CNPJ: 27.098.060/0001-45 (REU), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/4298-64 (REU), BANCO PAN - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (REU), NU PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 18.236.120/0001-58 (REU) e RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 11.275.560/0002-56 (REU)
13/01/2026, 08:27
Conclusos para despacho
12/01/2026, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DO CARMO DE SOUZA RAMOS
RÉUS: BANCO PAN, BANCO DO BRASIL S/A, RECARGAPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, BANCO CBSS S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0800013-69.2026.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Compulsando-se os autos, observa-se que nenhuma das partes reside em qualquer dos bairros que se encontram sob a jurisdição do Foro Regional de Mangabeira (Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidade dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Jardim Cidade Universitária, Ernesto Geisel, Funcionários II, Funcionários III e Funcionários IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumago, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo), conforme Resolução nº 55, de 06 de agosto de 2012, da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba. A parte autora tem domicílio no bairro Portal do Sol; já os demandados possuem domicílio na cidade de São Paulo/SP e o Banco do Brasil indicado no polo passivo possui endereço no centro, conforme informado na petição inicial. Acerca da matéria, resta patente que a competência traçada pelas normas que disciplinam a organização judiciária do Estado ostenta caráter absoluto, em virtude da sua natureza funcional, podendo ser apreciada inclusive de ofício. Com efeito, a distribuição da competência entre o Foro Central e o Foro Regional possui natureza de ordem pública, portanto, de caráter absoluto, visando à organização do serviço forense, a fim de propiciar a melhor e mais célere prestação jurisdicional. Sendo assim, reconheço a incompetência desta 1ª Vara Regional de Mangabeira para processar e julgar o presente feito, determinando que seja este remetido ao Fórum Central, para distribuição, com as cautelas necessárias. Publicada eletronicamente. CUMPRA. João Pessoa, 08 de janeiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
12/01/2026, 00:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência