Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EVANDRO DOS SANTOS
REU: MUNICIPIO DE BAYEUX, INST DE PREV E ASSIS DOS SERV PUB DO MUN DE BAYEUX IPAM SENTENÇA EMENTA: TRIBUTÁRIO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – ADICIONAL NOTURNO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – INCIDÊNCIA INDEVIDA – VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA – PRECEDENTE STF – DIREITO À DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. - O adicional noturno possui natureza indenizatória e não se incorpora aos proventos de aposentadoria do servidor, daí porque é indevida a incidência de contribuição previdenciária, fazendo jus o(a) impetrante à repetição dos valores indevidamente descontados de sua remuneração, segundo precedente vinculante firmado pelo STF. Proc-0801288-31.2023.8.15.0751
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Estado da Paraíba Juízo da 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801288-31.2023.8.15.0751 [Servidores Ativos, Adicional de Serviço Noturno]
Vistos, etc., Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009)[1] Decido.
Trata-se de Ação de Restituição de Tributário movida por José Evandro dos Santos em face do Município de Bayeux-PB e do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Bayeux-PB – IPAM, ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que ocupa o cargo público efetivo de vigilante do Município de Bayeux-PB e que os réus, de maneira inadvertida, têm cobrado contribuições previdenciárias sobre verbas não incorporáveis aos proventos de sua aposentadoria, a exemplo do adicional noturno. Com base em tais fatos requer a procedência da demanda para condenar os réus à repetição do indébito, relativo à restituição dos valores das contribuições previdenciárias incidentes sobre o adicional noturno, relativo aos últimos 05 (cinco) anos, com juros e correção monetária, mais os honorários sucumbenciais. Os réus apresentaram contestação e o Município de Bayeux protocolou peça denominada Exceção de Pré-Executividade (Id. 108989755). Em sede de defesa, o IPAM arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e carência da ação, sustentando que não gere a folha de pagamento dos ativos. O Município de Bayeux, por sua vez, suscitou a preliminar de falta de interesse processual pela ausência de prévio requerimento administrativo, além da prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, ambos defenderam a legalidade das retenções efetuadas com base na legislação local e na solidariedade do sistema previdenciário. Primeiramente, cumpre analisar a Exceção de Pré-Executividade ofertada pelo Município de Bayeux. No caso em tela, observa-se que o incidente é manifestamente incabível, razão pela qual deixo de admiti-lo. Tal instituto é via excepcional de defesa no processo de execução ou no cumprimento de sentença, voltada à arguição de matérias de ordem pública ou nulidades flagrantes que prescindam de dilação probatória quanto ao título executivo. Tratando-se o presente feito de fase de conhecimento, no qual se discute a própria existência do direito à restituição, inexiste título judicial ou extrajudicial sendo objeto de execução que suporte o manejo de tal incidente. Assim, a resistência do réu deve ser apreciada exclusivamente sob a ótica da contestação, sendo a via eleita inadequada para o atual estágio processual. Por esta razão, inadmito a manifestação processual do Município de Bayeux-PB, reservando-me, contudo, a apreciar as preliminares suscitadas, por serem matérias de ordem pública, passível de conhecimento de ofício por este juízo. A carência da ação é vício processual que recai sobre as condições da ação, a saber: interesse de agir e legitimidade para causa. O interesse processual reflete a utilidade do provimento jurisdicional perseguido, sendo medido pelo binômio necessidade e adequação. Nesse sentido, a simples resistência dos réus ao pleito formulado pelo demandante já demonstra a necessidade de atuação do juízo para resolução da lide instaurada, tendo ainda o suplicante se valido do meio processual adequado para o exercício de sua pretensão. Quanto à legitimidade passiva, o TJPB tem entendimento sumulado que tanto os entes federados quanto seus institutos de previdência têm legitimidade passiva nas demandas que envolvam obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida indevidamente sobre servidor público ativo, inativo e por pensionista para o regime próprio de previdência social. Súmula nº 48 TJPB. O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista. Embasado nas razões acima expostas, afasto todas as preliminares suscitadas pelo IPAM e a do interesse processual do Município. De igual modo, não encontra guarida a alegação da prescrição da pretensão autoral. Isso porque, por meio da presente demanda, visa o promovente declarar a ilegalidade de descontos previdenciários relativos ao valor de determinada verba indenizatória (adicional noturno), decorrente de vínculo jurídico atualmente ativo com a edilidade promovida, não se tratando assim de prescrição do fundo do direito discutido, mas tão-somente das parcelas retroativas, caso reconhecida a pretensão em juízo, nos exatos termos da Súmula 85 do STJ. Embasado em tal fundamento, refuto a prejudicial arguida. Não havendo outras preliminares a apreciar, passo ao exame do mérito da causa. Em sua exordial, o(a) requerente afirma que é servidor público efetivo do Município de Bayeux-PB, ocupante do cargo de vigilante e que sobre sua remuneração os réus têm determinado a incidência indevida de contribuição previdenciária sobre adicional noturno, já que não incorporável ao provento de aposentadoria. Pelas fichas financeiras em apenso, restou comprovado o vínculo efetivo da parte autora, bem como a percepção de adicional noturno, além da incidência de contribuição destinada ao sistema próprio de previdência (Id nº 71406784). Logo, o cerne da presente controvérsia consiste em definir se é possível a contribuição previdenciária sobre toda a remuneração do servidor público, para fins de averiguar a prática ou não de alguma ilegalidade pela edilidade, que dê azo à repetição pretendida. Nesse diapasão, as contribuições previdenciárias são espécies de tributos, cuja arrecadação é destinada à manutenção do sistema de previdência social Tratando-se de ocupante de cargo público efetivo, o(a) suplicante se submete ao regime próprio de previdência social, de caráter contributivo e solidário, mantido, portanto, mediante contribuição do respectivo ente federativo municipal, dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, com regulamentação específica prevista na lei do respectivo ente público (art. 40, caput e §3º, da CF)[2]. No âmbito do Município de Bayeux-PB, o regime próprio de previdência social foi disciplinado pela Lei nº 1.347/2014, posteriormente alterada pela Lei Complementar nº 03/2022, atual diploma normativo disciplinador da matéria. Na Lei nº 1.347/2014, a contribuição do servidor público correspondia a 11% (onze por cento) de sua remuneração ou provento de aposentadoria que superasse o teto do RGPS[3], tendo este percentual vigorado até junho de 2022, quando passou a viger a LC nº 03, a qual majorou para 14% (quatorze por cento)[4]. Sobre a base imponível de tal espécie tributária, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante de que a contribuição previdenciária só deve incidir sobre parcelas salariais que sirvam de base para o futuro provento de aposentadoria do servidor público. Assim sendo, não é permitido o desconto previdenciário sobre verbas de natureza meramente indenizatórias, que não farão parte da remuneração do servidor na inativa, a exemplo do terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e de insalubridade. Repercussão Geral Tema nº 163. Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade. (STF, RE 593068, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJ 22/03/2019). Subsumindo tal precedente ao caso em destaque, das fichas financeiras acostadas aos autos, observa-se a incidência indevida da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de adicional noturno pelo(a) requerente. A incidência da contribuição previdenciária (de 11% ou 14%) sobre adicional noturno, por contrariar o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, é ilegal, o que garante ao servidor o direito à devolução dos valores indevidamente cobrados, em conformidade com os ditames do art. 165 do Código Tributário Nacional[5], desde que respeitados o período de 05 (cinco) anos contados da propositura da presente demanda (art. 1º e 3º, do Decreto nº 20.910/1932). Nestes termos, a jurisprudência pacífica do TJPB, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DEMANDADO. ADICIONAL NOTURNO. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - A jurisprudência dos Tribunais Superiores é assente no sentido de afirma a natureza indenizatória do adicional noturno, sendo indevida a incidência de desconto previdenciário sobre essa parcela. - Apelo a que se nega provimento. (TJPB, Apelação Cível, processo nº 0803696-68.2018.8.15.0751, 3ª Câmara Cível, Rel. Marcos William de Oliveira, DJ 27/11/2022). E mais: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. Apelação Cível. Ação ordinária. Sentença procedente. Irresignação do Município. Pedido de devolução dos descontos. Adicional noturno. Verbas de caráter indenizatório. Não incidência de contribuição previdenciária. Manutenção da sentença. Desprovimento. - A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica em afirmar a natureza indenizatória do adicional noturno, sendo indevida a incidência de desconto previdenciários sobre essa parcela. - Apelo desprovido. (TJPB, Apelação Cível, processo nº 0803725-21.2018.8.15.0751, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, DJ 22/03/2022). Isto posto e tudo mais que dos autos consta e dos princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo procedente a pretensão autoral e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC c/c art. 165 do CTN e na jurisprudência nacional sobre a matéria, para declarar a ilegalidade da contribuição previdenciária incidente sobre adicional noturno, condenando os réus a devolver os valores indevidamente descontados da remuneração da parte autora, limitado aos últimos 05 (cinco) anos contados da propositura da presente demanda, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desconto indevido e juros de mora de 2% a.a. (dois por cento ao ano), estes a partir da citação, ambos até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021 (na redação dada pela EC nº 132/2025), respeitada à prescrição quinquenal e descontadas eventuais verbas já quitadas pela Administração Pública, que venham a ser demonstradas oportunamente em posterior cumprimento de sentença. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.157/2009)[6]. Caso seja apresentado Embargos de Declaração e/ou Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 5(cinco) dias e 10(quinze) dias, respectivamente, independente de nova determinação, ficando desde já advertidos de que a ausência de manifestação acarretará o trânsito em julgado do feito. Deve a escrivania e as partes observarem que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pela Fazenda Pública, inclusive para a interposição de recursos, nos termos do art. 7º da Lei nº 12.153/09[7]. Após o trânsito em julgado, confirmada a sentença, intime-se a parte autora para, querendo, executar o julgado no prazo de 20 (vinte) dias, independente de nova determinação. P.R.I. Bayeux-PB, 8 de janeiro de 2026. Bruno César Azevedo Isidro Juiz de Direito, em Substituição (assinado eletronicamente) [1] Art. 38 da Lei nº 9.099/1995. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. [2]Constituição Federal Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. … §3º. As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo. [3]Lei nº 1.347/2014 do Município de Bayeux-PB Art. 13. São fontes de custeio do RPPS as seguintes receitas: I – o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento) sobre a sua remuneração de contribuição; II – o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações na razão de 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e das pensões concedidas pelo RPPS que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. [4]Lei Complementar nº 03/2022 Art. 14. São fontes do plano de custeio do IPAM as seguintes receitas: … II – contribuição previdenciária dos segurados ativos; III – contribuição previdenciária dos segurados inativos e pensionistas; … Art. 15. As contribuições previdenciárias que tratam os incisos I e II do art. 14, são obrigatórias. … §2º. A contribuição previdenciária prevista no inciso II do art. 14, correspondente à contribuição do servidor efetivo será de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração dos servidores ativos do Município – Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações. [5]Art. 165 do CTN. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual fôr a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do art. 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - êrro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. [6] Art. 55 da Lei nº 9.099/1995. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. [7] Art. 7o da Lei nº 12.153/2009. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.