Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 385.985,84
Órgão julgador
2ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Autor
ITAU UNNIBANCO S.A
Terceiro
BANCO ITAU UNIBANCO
Terceiro
ITAU UNIBANCO
Terceiro
BANCO ITAU
Terceiro
Advogados / Representantes
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP 247319·CPF·Representa: Autor
CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS
OAB/PE 17380·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decorrido prazo de SUPERMERCADO TODO DIA LTDA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:53
Decorrido prazo de CLAUDIO DE FREITAS ALENCAR em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:53
ITAU UNIBANCO
Terceiro
BANCO ITAU
Terceiro
ITAU UNIBANCO S/A
Terceiro
ITAU UNIBANCO S.A
Terceiro
BANCO ITAU S.A.
Terceiro
BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A
Terceiro
INSS
Terceiro
BANCO ITAU SA
Terceiro
BANCO ITAU UNIBANCO SA
Terceiro
ITAU UNIBANCO S.A.
Terceiro
BANCO ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Terceiro
JOSEFA JAQUELINA GONCALVES LINHARES
CPF
Reu
CLAUDIO DE FREITAS ALENCAR
CPF
Reu
SUPERMERCADO TODO DIA LTDA
CNPJ
Reu
Decorrido prazo de JOSEFA JAQUELINA GONCALVES LINHARES em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:53
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:53
Decorrido prazo de SUPERMERCADO TODO DIA LTDA em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:53
Decorrido prazo de CLAUDIO DE FREITAS ALENCAR em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:53
Decorrido prazo de JOSEFA JAQUELINA GONCALVES LINHARES em 11/02/2026 23:59.
12/02/2026, 00:53
Publicado Sentença em 21/01/2026.
27/01/2026, 05:26
Publicado Expediente em 21/01/2026.
27/01/2026, 05:26
Arquivado Definitivamente
15/01/2026, 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2026
15/01/2026, 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2026
15/01/2026, 03:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
14/01/2026, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804085-98.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUPERMERCADO TODO DIA LTDA Endereço: AV MINISTRO AMÉRICO ALMEIDA, 55, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CLAUDIO DE FREITAS ALENCAR Endereço: Cel. Francisco Maia, 295, 1 andar., Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: JOSEFA JAQUELINA GONCALVES LINHARES Endereço: Rua Pedro de Freitas, 353, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE17380 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: R SETE DE SETEMBRO, 26, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-105 Advogado do(a)
Trata-se de EXECUÇÃO proposta por ITAU UNIBANCO S.A em face de SUPERMERCADO TODO DIA LTDA e outros (2), ambas qualificadas nos autos. No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID 126585663 os termos do acordo de forma discriminada. A parte exequente expressamente concordou com a proposta, vez que consta na própria a assinatura de seu representante legal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer. No presente caso a transação é possível. Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível. Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 924, I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. Custas remanescentes pelo promovido. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas remanescentes. Por fim, arquivem os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
12/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804085-98.2022.8.15.0141.
EXEQUENTE: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319 PARTE PROMOVIDA: Nome: SUPERMERCADO TODO DIA LTDA Endereço: AV MINISTRO AMÉRICO ALMEIDA, 55, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: CLAUDIO DE FREITAS ALENCAR Endereço: Cel. Francisco Maia, 295, 1 andar., Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Nome: JOSEFA JAQUELINA GONCALVES LINHARES Endereço: Rua Pedro de Freitas, 353, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS GUSTAVO RODRIGUES DE MATOS - PE17380 SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: R SETE DE SETEMBRO, 26, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-105 Advogado do(a)
Trata-se de EXECUÇÃO proposta por ITAU UNIBANCO S.A em face de SUPERMERCADO TODO DIA LTDA e outros (2), ambas qualificadas nos autos. No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID 126585663 os termos do acordo de forma discriminada. A parte exequente expressamente concordou com a proposta, vez que consta na própria a assinatura de seu representante legal. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer. No presente caso a transação é possível. Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível. Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 924, I, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO. Custas remanescentes pelo promovido. Sem condenação em honorários advocatícios. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se. Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Adotem-se as providências necessárias para pagamento das custas remanescentes. Por fim, arquivem os autos. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito