Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JANDERSON GONCALVES DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806466-57.2023.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por JANDERSON GONCALVES DA SILVA contra o BANCO DO BRASIL S.A. O Autor alegou o desconhecimento e a inexistência dos débitos que motivaram a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, referentes a quatro operações de financiamento totalizando R$ 12.503,72 (ID 81256713). O Réu apresentou contestação (ID 83660969) refutando as alegações iniciais. Em síntese, o Banco sustentou a regularidade da cobrança, argumentando que as restrições decorrem de operações inadimplentes de empréstimos, cheque especial e cartão de crédito, devidamente contratados e utilizados pelo Autor. Preliminarmente, arguiu a carência de ação por ausência de interesse de agir, impugnou o valor da causa e defendeu a impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita e da inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu o exercício regular de direito e a inexistência de ato ilícito. O Autor apresentou impugnação à contestação (ID 84874835), reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide, aduzindo a desnecessidade de produção de outras provas. O Réu foi intimado a especificar provas (ID 84915308), mas o processo já se encontra maduro para julgamento, considerando a instrução probatória realizada com a juntada de documentos. É o que se tem a relatar. DECIDO DAS PRELIMINARES Ausência de Interesse de Agir A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir é afastada. O Réu sustenta que o Autor não buscou a solução extrajudicial do conflito, mas a necessidade de o Autor recorrer ao Poder Judiciário para obter a declaração de inexistência do débito e a consequente exclusão da negativação demonstra, por si só, a resistência da pretensão. O interesse de agir surge da pretensão resistida, caracterizada pela manutenção da restrição creditícia em nome do consumidor, o que justifica a demanda judicial. Impugnação ao Valor da CausaO valor atribuído à causa pelo Autor (R$ 12.503,72) corresponde ao somatório dos débitos que pretende ver declarados inexistentes e serve como base para o pedido de indenização por danos morais. Em ações declaratórias c/c indenizatórias, o valor da causa deve corresponder ao benefício econômico buscado, seja ele o valor do débito contestado ou o valor da indenização, prevalecendo-se o maior dos dois. Não havendo evidências robustas de que o valor atribuído é manifestamente incorreto ou de má-fé, e estando dentro da margem de estimativa dos pedidos, rejeita-se a impugnação. Impugnação à Justiça Gratuita e Inversão do Ônus da Prova O benefício da justiça gratuita foi deferido em decisão inicial (ID 81929392). A simples contratação de advogado particular e a declaração de hipossuficiência firmada pelo Autor (ID 81256720) não são elementos suficientes, por si só, para revogar o benefício, não havendo demonstração cabal pelo Réu de que a situação financeira do Autor não se coaduna com o estado de necessidade legal. Quanto à inversão do ônus da prova, esta foi igualmente deferida na decisão inicial (ID 81929392). Contudo, a inversão, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não desonera o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos de seu direito, nem implica em obrigar a parte adversa a produzir prova de fato negativo (prova diabólica). O caso será analisado com base na distribuição e encargo de provas, conforme o art. 373 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO A pretensão do Autor à declaração de inexistência de débito e consequente indenização por danos morais por suposta negativação indevida deve ser julgada improcedente. O Autor alegou que desconhecia os débitos e que não houve contratação. O Réu, por sua vez, cumpriu satisfatoriamente seu ônus probatório, demonstrando a existência e a regularidade das relações jurídicas que ensejaram as dívidas. O Banco colacionou aos autos documentos que comprovam a adesão do Autor a diversos serviços, a contratação e a utilização efetiva dos créditos concedidos: Citem-se as Cláusulas Gerais do Contrato de Conta Corrente e Conta Poupança Ouro (ID 83660974), que prevê expressamente a contratação do serviço de Adiantamento a Depositantes/Cheque Especial (Cláusula 10, p. 51-52). O Réu também apresentou o Contrato de Adesão a Produtos e Serviços CDC Automático (ID 83660975, p. 58-76). Ademais, há o termo de adesão ao uso de cartão de crédito (IDs 83660979 e 83660981), bem como as faturas que comprovam o uso efetivo do cartão de crédito (ID 83660982). Os extratos de conta corrente (ID 83660984, pgs. 36 e 38) demonstram a liberação dos empréstimos. Especificamente, os demonstrativos dos contratos de crédito bancário e CDC (IDs 83660986, 83660987, 83660988 e 83660990) atestam as liberações de crédito. Totalizando assim R$ 11.190,14 em valores originais concedidos, conforme demonstrativos IDs 83660986, 83660987, 83660988 e 83660990. Tais valores foram concedidos diretamente ao Autor. O extrato da conta corrente (ID 83660984, p. 36 e 38) demonstra claramente a liberação e posterior movimentação dos valores em 03 e 04 de março de 2022, destacando: Em 07/01/2022: Contrataçã de BB Crediário (R$ 590,14). Em 03/03/2022: Contratação de BB Crédito (R$ 8.600,00) e BB Crédito 13º (R$ 1.100,00), totalizando R$ 9.700,00. Em 04/03/2022: Contratação de BB Crédito 13º (R$ 900,00). Os lançamentos de crédito totalizam a liberação de R$ 11.190,14. A análise dos IDs (83660986, 83660987, 83660988 e 83660990 ) demonstram a origem dos débitos que o Autor negou, totalizando R$ 11.190,14 em principal, corroborando a defesa do Banco. Estes documentos, somados às cláusulas contratuais e às faturas do cartão (ID 83660982), demonstram a existência da relação contratual e a inadimplência do Autor. Diante da vasta comprovação da existência, validade e utilização dos contratos, o Autor não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência dos débitos. Os documentos demonstram que o Autor não realizou o adimplemento das obrigações contraídas. Portanto, a inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito configurou exercício regular de direito por parte do Banco credor, descaracterizando o ato ilícito e o dever de indenizar. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos aviados na inicial por JANDERSON GONCALVES DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade da condenação imposta ao Autor, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em virtude da concessão da gratuidade da justiça (ID 81929392). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA RITA, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito