Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIANE DE LIMA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806634-59.2023.8.15.0331 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por CLAUDIANE DE LIMA SILVA contra BANCO DO BRASIL S.A., em que a autora alega que seu nome foi indevidamente negativado em virtude de débitos que desconhece, relativos a dois cartões de crédito (ID 81666221). O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 83048381, arguindo preliminares de ausência de pretensão resistida e impugnando a justiça gratuita. No mérito, sustentou a legalidade da cobrança, comprovando a relação jurídica e a origem da dívida mediante a juntada de documentação. Foram anexados a Proposta de Abertura de Conta (ID 83048396), o Contrato de Adesão a Produtos e Serviços (ID 83048395), a selfie de aquisição dos produtos (ID 83048391) e faturas detalhadas comprovando a utilização dos cartões de crédito (IDs 83048383 e 83048384). A autora apresentou réplica (ID 89489551), na qual reiterou as alegações da inicial e contestou a validade da selfie como prova de contratação. Em despacho de especificação de provas (ID 89603154), a autora manifestou-se informando que "Não tem provas a juntar, e que reitera os pedidos da inicial" (ID 92849924). É o que se tem a relatar. DECIDO. II. DAS PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL POR FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser afastada, uma vez que o ajuizamento da presente demanda, buscando a declaração de inexistência do débito e a reparação moral, demonstra de forma cabal a existência de dissenso entre as partes, configurando, portanto, o interesse e a necessidade de a parte autora buscar a tutela jurisdicional. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos à parte autora na decisão inicial (ID 81863159). A mera impugnação genérica, desacompanhada de elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira da requerente para arcar com as custas e despesas processuais, não se presta a afastar a presunção legal de hipossuficiência estabelecida pela legislação aplicável. Rejeito a preliminar. DO MÉRITO Versa a lide sobre a declaração de inexistência de débitos e a consequente indenização por danos morais, em razão de alegada falha na prestação de serviço consistente em negativação indevida do nome da parte autora. Embora tenha sido invertido o ônus da prova em favor da consumidora (ID 81863159), o que impõe à instituição financeira o encargo de comprovar a existência e a legalidade da relação jurídica, o réu logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação e a legitimidade das cobranças. O réu, BANCO DO BRASIL S.A., comprovou a existência de relação contratual com a autora, apresentando a Proposta de Abertura de Conta (ID 83048396) e o Contrato de Adesão a Produtos e Serviços (ID 83048395), ambos documentos assinados eletronicamente pela autora CLAUDIANE DE LIMA SILVA. Adicionalmente, para corroborar a autenticidade da contratação, o réu juntou uma selfie da autora no momento da aquisição dos produtos (ID 83048391), indicando o processo de checagem biométrica. A prova de que a relação era ativa e os serviços foram utilizados é fornecida pelas faturas dos cartões (IDs 83048383 e 83048384), que demonstram gastos ordinários em estabelecimentos diversos (ex: MPCABELEIREIRA VRZEA NOVA BR*, ID 83048383, p. 14; AMEAMERICANASLOJA SAOPAULO BRA*, ID 83048384, p. 15), indicando o uso consentido por parte da autora ou de terceiros sob sua responsabilidade, não se tratando, portanto, de fraude ou contratação por terceiro desconhecido. A parte autora, por sua vez, limitou-se a reiterar o desconhecimento dos débitos e, instada a produzir provas, expressamente informou não ter provas a juntar (ID 92849924), deixando de impugnar de forma específica e eficaz os robustos documentos apresentados pelo réu, especialmente a documentação de contratação e as faturas de uso. Diante do conjunto probatório, que inclui a formalização da abertura de conta e adesão aos produtos (IDs 83048396, 83048395), a prova da identificação da correntista no ato da aquisição (ID 83048391) e o registro de transações comprovadas nas faturas (IDs 83048383 e 83048384), resta demonstrada a existência e validade da dívida que deu origem à negativação. Uma vez comprovada a relação jurídica e a origem do débito, a conduta do banco de proceder à negativação atende ao exercício regular de um direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, desde que observadas as formalidades legais, o que se presume ocorrer neste caso, dada a existência da dívida. Destarte, a improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito e a consequente análise do pedido de danos morais é medida que se impõe, visto que a responsabilidade civil do réu não se configura pela ausência de ato ilícito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade da justiça concedida (ID 81863159, p. 1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. SANTA RITA, 3 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito