Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - DECISÃO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização Material e Moral ajuizada por PAULINO CHAVES contra UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, devidamente qualificados nos autos, por meio da qual o autor busca a reativação de sua conta na plataforma da ré, bem como a condenação desta ao pagamento de lucros cessantes e indenização por danos morais. Conforme narrado na petição inicial (ID 128931680), o autor, PAULINO CHAVES, exerce a atividade de motorista de aplicativo há mais de três anos e dez meses, utilizando a plataforma da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA como sua principal e única fonte de renda. Durante esse período, o autor alega ter mantido um histórico profissional exemplar, com mais de 10 mil viagens concluídas e avaliações consistentemente positivas, todas com cinco estrelas. A exordial destaca que, entre os anos de 2022 e fevereiro de 2025, o autor auferiu um faturamento médio mensal de R$ 8.056,21 (oito mil, cinquenta e seis reais e vinte e um centavos), com um ganho líquido médio mensal de R$ 6.277,05 (seis mil, duzentos e setenta e sete reais e cinco centavos), conforme demonstrativo de cálculo acostado aos autos (ID 128933150). A controvérsia central reside no bloqueio abrupto e unilateral da conta do autor na plataforma da ré, ocorrido no início de março de 2025. O autor relata ter sido surpreendido com a impossibilidade de acesso ao aplicativo, sem qualquer aviso prévio ou solicitação de esclarecimentos. Ao buscar informações junto à empresa ré, foi-lhe apresentada a justificativa genérica de que "não passou na checagem de segurança". Posteriormente, por meio do canal de apelação disponibilizado pela própria ré, o autor teria descoberto que o real motivo do bloqueio seria um suposto "apontamento criminal" vinculado a um processo tramitando no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Em contrapartida à alegação da ré, o autor afirma categoricamente não possuir antecedentes criminais e, para comprovar sua idoneidade, anexou aos autos certidões negativas e, notadamente, uma sentença de arquivamento referente ao Termo Circunstanciado nº 5013278-77.2021.8.21.0004/RS, proferida em 03/10/2023 pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Bagé do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (ID 128931697). Tal documento demonstra que o expediente criminal em seu nome foi arquivado, acolhendo-se a promoção do Ministério Público. Apesar da apresentação de tais provas, a ré teria mantido o bloqueio, impedindo o autor de retomar suas atividades laborais e, consequentemente, de auferir sua única fonte de renda. Diante da situação de privação de trabalho e sustento desde março de 2025, o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência, a imediata reativação de seu cadastro na plataforma da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, com a restauração de sua pontuação e benefícios anteriores. No mérito, requer a condenação da ré ao pagamento de lucros cessantes, calculados inicialmente em R$ 62.770,51 (sessenta e dois mil, setecentos e setenta reais e cinquenta e um centavos), correspondentes a 10 (dez) meses de inatividade, com a devida atualização, e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Adicionalmente, pugna pela concessão da gratuidade da justiça e pela condenação da ré em custas processuais e honorários advocatícios. O valor da causa foi atribuído em R$ 77.770,51 (setenta e sete mil, setecentos e setenta reais e cinquenta e um centavos). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda veicula pretensão de obrigação de fazer, consistente na reativação de cadastro de motorista em plataforma digital, cumulada com pedidos indenizatórios por danos materiais (lucros cessantes) e morais, decorrentes de um bloqueio unilateral e supostamente indevido. A análise dos pleitos iniciais, especialmente o pedido de tutela de urgência, exige a ponderação dos elementos fáticos e jurídicos apresentados, à luz dos princípios constitucionais e infraconstitucionais que regem as relações contratuais e a responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro. II.1. Da Gratuidade da Justiça A parte autora requereu a gratuidade de justiça. Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, intime-a para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais. Caso não seja atendida a determinação anterior, CERTIFIQUE A INÉRCIA, e, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte PESSOALMENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta do seu advogado. Consigne na intimação pessoal que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. II.2. Da Tutela de Urgência O autor pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA proceda à imediata reativação de seu cadastro na plataforma, possibilitando o regular exercício de suas atividades profissionais. A concessão de tutelas provisórias de urgência, sejam elas antecipadas ou cautelares, encontra amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A ausência de qualquer um desses requisitos impede o deferimento da medida de urgência, que se caracteriza pela excepcionalidade e pela necessidade de uma intervenção judicial célere para evitar um prejuízo iminente e grave. II.2.1. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) No que tange à probabilidade do direito, os argumentos apresentados pelo autor na petição inicial (ID 128931680) são relevantes e merecem consideração aprofundada no curso da instrução processual. A alegação de que o bloqueio da conta se deu por um suposto "apontamento criminal" que já havia sido objeto de arquivamento judicial, conforme a sentença do Termo Circunstanciado nº 5013278-77.2021.8.21.0004/RS (ID 128931697), levanta sérias questões sobre a correção da conduta da ré. A invocação do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) e da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, bem como dos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (artigos 421 e 422 do Código Civil), sugere que a conduta da plataforma pode, em tese, configurar um abuso de direito (artigo 187 do Código Civil) e uma falha na prestação do serviço, especialmente se a relação for enquadrada no Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência citada na exordial, que reconhece a suspensão indevida de contas de motoristas de aplicativo sem notificação prévia e por erro na verificação de antecedentes criminais como violação a esses princípios, reforça a plausibilidade jurídica da tese autoral. Contudo, a mera probabilidade do direito, por mais consistente que se apresente em uma análise perfunctória, não é suficiente para a concessão da tutela de urgência se não estiver acompanhada do requisito do perigo de dano, que exige uma análise da iminência e da gravidade do prejuízo. II.2.2. Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) A análise do requisito do perigo de dano (periculum in mora) revela-se crucial para o deslinde do pedido de tutela de urgência e, neste ponto, a pretensão autoral não encontra o respaldo necessário para a concessão da medida excepcional. O autor narra que o bloqueio de sua conta na plataforma da ré ocorreu no início de março de 2025. A presente ação, contudo, foi ajuizada em 12 de dezembro de 2025 (ID 128931680). A tutela de urgência, por sua própria natureza e finalidade, destina-se a proteger um direito que se encontra em risco iminente de perecimento ou de sofrer um dano irreparável ou de difícil reparação, exigindo uma intervenção judicial imediata. O lapso temporal de aproximadamente nove meses entre o evento que motivou o bloqueio da conta do autor e a propositura da presente demanda judicial é um fator que, por si só, descaracteriza a urgência que a lei processual exige para a concessão de uma medida liminar. Embora o autor alegue que a atividade de motorista de aplicativo constitui sua principal e única fonte de renda, e que a perda dessa renda gera um prejuízo financeiro contínuo e grave, a demora em buscar a tutela jurisdicional para reverter a situação mitiga a percepção de uma urgência atual e iminente. O periculum in mora não se confunde com o dano em si, mas sim com a necessidade de uma providência urgente para evitar que o dano se concretize ou se agrave de forma irreversível enquanto se aguarda o trâmite regular do processo. Se o autor suportou a privação de sua fonte de renda por um período tão extenso antes de acionar o Poder Judiciário, a situação, embora grave e prejudicial, não ostenta a característica de imediaticidade que justifica a antecipação dos efeitos da tutela sem a devida instrução probatória e o exercício pleno do contraditório. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a inércia da parte em buscar a proteção judicial por um período considerável após a ocorrência do fato danoso é um indicativo de que a urgência, tal como concebida pelo legislador no artigo 300 do CPC, não se faz presente. A urgência é um conceito dinâmico e temporal; o que era urgente em março de 2025, quando o bloqueio ocorreu, pode não mais ser considerado como tal em dezembro do mesmo ano, especialmente para fins de concessão de uma medida liminar que antecipe o próprio mérito da causa. A situação de privação de renda, embora lamentável e potencialmente geradora de danos materiais e morais, já se consolidou no tempo, e a espera pelo julgamento final da lide, após a regular instrução processual, não parece agravar de forma iminente um quadro que já perdura por quase um ano. A finalidade da tutela de urgência é evitar que o tempo do processo cause um prejuízo irreparável ao direito da parte. No entanto, quando a própria parte retarda o acionamento do Judiciário, ela assume o risco de que a urgência inicial se dissipe, e a medida excepcional não se justifique mais. A cognição sumária, própria das tutelas de urgência, exige que a situação de perigo seja manifesta e atual, o que não se verifica diante do considerável lapso temporal decorrido. Dessa forma, embora se reconheça a gravidade da situação financeira do autor e a plausibilidade de seus argumentos quanto à ilegalidade do bloqueio, a ausência de periculum in mora em sua acepção de urgência imediata impede o deferimento da tutela provisória. A questão da reativação da conta e da indenização pelos danos sofridos deverá ser analisada em cognição exauriente, após a apresentação da defesa pela ré e a produção das provas pertinentes, garantindo-se o devido processo legal e o contraditório pleno. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor PAULINO CHAVES, em razão da ausência do requisito do periculum in mora. Em consequência: INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para a imediata reativação do cadastro do autor na plataforma da UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, por não vislumbrar a presença do requisito do periculum in mora, sem prejuízo de reanálise da questão após a instrução processual. INTIME a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar cópia de documentos que comprovem a necessidade do benefício processual (contracheque, cópia da declaração de imposto de renda etc.), bem como, que junte aos autos uma guia com os cálculos das custas obtida no site do TJPB (https://app.tjpb.jus.br/custasonline/), para fim de análise comparativa da sua renda auferida com o valor das custas processuais.