Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0802663-13.2017.8.15.2001.
AUTOR: SAMARA FERREIRA RAMOS
REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A
AUTOR: SAMARA FERREIRA RAMOS, devidamente qualificado(a), por intermédio de advogado, propôs a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO, em face de
REU: ESTADO DA PARAIBA. A ação iniciou regular tramitação, todavia, a parte exequente deixou de cumprir diligência que lhe competia, sendo determinada a sua intimação para dar prosseguimento ao feito (ID 112378624). A promovente quedou-se inerte. Em síntese, é o relatório. Decido. Inicialmente, cabe destacar que a última manifestação da parte autora nos autos ocorreu em 19/07/2021 (ID 45942573). A negligência da parte em colaborar com o impulso processual é causa de extinção do feito. Por isso, quando o processo para o seu desenvolvimento regular, depender de impulso do autor, e não obstante ficar parado por mais de 30 dias, verifica-se a patente negligência e desrespeito ao dever de colaboração com a justiça. Dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” No presente caso concreto, apesar de intimada pessoalmente a parte autora não praticou o ato que lhe era determinado, imobilizou-se em um ato de desídia. Não há, pois que continuar a existir a presente ação, devendo o julgador extinguir o processo, ordenando o arquivamento dos autos. Neste sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O abandono da causa pelo autor, que deixa de promover atos e diligências que a ele competir por mais de 30 (trinta) dias, enseja a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos expressos no inciso III do art. 485 c/c o § 1º, ambos do CPC. 2. Correta a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, após oportunizar à parte autora, intimada pessoalmente, o cumprimento da diligência imposta. 3. Apelação não provida. (TRF-1 - AC: 10056242320204019999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/06/2020, PRIMEIRA TURMA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Vistos, etc. , devidamente qualificado(a), por intermédio de advogado, propôs a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO, em face de
Diante do exposto, DECLARO extinto o processo n° 0802663-13.2017.8.15.2001, nos termos do art. 485, III, § 1.º, do CPC. Custas na forma da Lei. Sem condenação em honorários. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito