Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0862337-38.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOSE GUTEMBERG MEIRELES VIANA em face do ESTADO DA PARAIBA. O Exequente busca a satisfação do crédito reconhecido nos autos do processo de referência n.º 0374191-92.2002.8.15.2001, que condenou o Executado ao pagamento de diferenças salariais de Oficiais de Justiça referentes ao período compreendido entre 12/08/1992 e 12/08/1997. A petição inicial (ID 125040374) não veio acompanhada de demonstrativo de cálculo discriminado do valor exequendo, mas sim de um pedido expresso para a remessa dos autos à Contadoria Judicial, sob a alegação de complexidade na elaboração da memória e carência de meios para sua confecção. É o relatório. DECIDO. O rito processual do cumprimento de sentença que impõe à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa exige que o Exequente apresente o cálculo da dívida. Segundo o caput do art. 534 do Código de Processo Civil, é dever da parte credora instruir o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. A norma exige que o demonstrativo contenha a especificação detalhada do valor, incluindo o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados, bem como os termos inicial e final desses encargos. Tal exigência é fundamental para a correta instauração do processo executivo e para que a Fazenda Pública, ao ser intimada, possa exercer seu direito de defesa, notadamente arguir excesso de execução, nos termos do art. 535 do CPC. A função da Contadoria, que atua como órgão auxiliar do Juízo na fase de cumprimento de sentença, destina-se primariamente à verificação de cálculos já apresentados pelas partes ou à assistência ao magistrado quando houver fundada dúvida sobre o valor devido, sendo sua intervenção subsidiária. Não cabe à Contadoria Judicial substituir o exequente na tarefa inicial de elaborar a memória de cálculo, pressuposto processual para o desenvolvimento válido do cumprimento de sentença, de modo que o pedido de remessa dos autos ao Setor de Cálculos, neste momento processual, implica subverter a ordem processual estabelecida por lei. Portanto, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial. Intime-se o exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, juntando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a observância rigorosa dos requisitos elencados no art. 534 do CPC. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.