Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adicional por Tempo de Serviço] 0864948-32.2023.8.15.2001 DECISÃO Visto etc. INDEFIRO o pedido retro, uma vez que o valor da causa deve ser aferido no momento da distribuição da ação, sendo irrelevantes as alterações supervenientes no estado de fato ou de direito que possam ocorrer no curso do processo. A propósito, colhe-se da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA. PARCELAS VENCIDAS MAIS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. ART. 2º, § 2º, DA LEI N. 12.153/2009. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. ART. 43 DO CPC. COMPLEXIDADE DA CAUSA NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, que não pode superar 60 (sessenta) salários-mínimos, conforme o art. 2º da Lei n. 12.153/2009. 2. O valor da causa em que se veicule obrigações vincendas é determinado pela soma de 12 (doze) parcelas vincendas e das eventuais parcelas vencidas, nos termos do § 2º do referido dispositivo. 3. A eventual demora na tramitação do processo não afasta a aplicação da norma, pois a competência é fixada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações posteriores, nos termos do art. 43 do CPC. 4. Se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública. 5. A complexidade da causa, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1711911/SP, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, j. 12/04/2021, DJe 16/04/2021). Dessa forma, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas iniciais, caso mantenha interesse no prosseguimento do feito, ou apresente documentação idônea que comprove sua hipossuficiência econômica, tais como: a) comprovantes de rendimentos dos últimos três meses; b) declaração de imposto de renda dos últimos três anos; c) extratos bancários recentes ou outros documentos que demonstrem sua situação financeira. Deverá, ainda, juntar simulação do valor das custas e despesas processuais para as quais pleiteia a gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Intime-se. João Pessoa - PB, quarta-feira, 5 de novembro de 2025. Juiz Nilson Bandeira do Nascimento