Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0875060-89.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Assim, é necessária a comprovação da probabilidade do direito e do risco ao resultado útil do processo, de forma concomitante, e a ausência de um deles impede a concessão da tutela. Sobre o caso: A parte autora busca, em sede liminar, a suspensão dos efeitos da penalidade de suspensão do direito de dirigir, com a consequente liberação imediata de sua CNH. No mérito, pugna pela declaração de nulidade do Auto de Infração nº TEL0124474 e do processo administrativo nº 202510000023019, alegando vícios formais e ausência de motivação. Afirma que é motorista de aplicativo e que a suspensão de sua habilitação, decorrente de infração lavrada em 14/06/2021 pela SEMOB/JP, com base no art. 244, II do CTB, o impede de prover o sustento de sua família. Também, alega que o referido auto é nulo por ser genérico quanto ao local, por não apresentar prova de imagem e por ter sido lavrado sem abordagem ou justificativa válida para a sua ausência. Neste momento de análise inicial, os documentos apresentados pelo autor não são suficientes para comprovar, de forma inequívoca e imediata, a ilegalidade do ato administrativo, sendo necessária a manifestação da parte ré para esclarecer os fatos. Embora o autor sustente a ausência de motivação para a não abordagem, consta no sistema do órgão de trânsito a observação: “CONDUTOR EM MOVIMENTO TRANSPORTANDO PASSAGEIRO SEM CAPACETE”. Pois bem. Sabe-se que os atos administrativos devem ser motivados e os processos administrativos devem respeitar a ampla defesa e o contraditório. Contudo, a exposição inicial não se encontra corroborada por prova suficiente do alegado, necessitando haver uma melhor dilação probatória. No que tange à ausência de abordagem, a anotação de que o condutor estava "em movimento" constitui, em análise de cognição sumária, justificativa fática que goza de presunção de legitimidade e veracidade. A aferição se tal motivação é insuficiente ou meramente genérica demanda o estabelecimento do contraditório, não sendo possível desconstituir a fé pública do agente de trânsito de forma imediata. Ora, quanto ao procedimento administrativo, certo é que o Poder Judiciário poderá apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração Pública não ultrapassou os limites, vedando-se, no entanto, intervenção no mérito da decisão administrativa. A doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, 13ª edição, Ed. Atlas, 2001, p. 202 nos ensina que: “(...) não pode o Poder Judiciário invadir este espaço reservado, pela Lei, ao administrador, pois, caso contrário, estaria substituindo, por seus próprios critérios de escolha, a opção legítima feita pela autoridade competente com base em razões de oportunidade e conveniência que ela, melhor do que ninguém, pode decidir diante do caso concreto. (...) o Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade e verificar se a Administração não ultrapassou os limites da discricionariedade; neste caso, pode o Judiciário invalidar o ato, porque a autoridade ultrapassou o espaço livre deixado pela lei e invadiu o campo da legalidade”. Ainda, sabe-se que à luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao Autor provar o fato constitutivo do seu direito. No caso em tela, a indicação do local da infração como "Rua Gil Furtado SN" e a descrição da conduta infracional não se revelam, primariamente, como erros teratológicos que autorizem a suspensão da penalidade antes da oitiva da SEMOB/JP e do DETRAN-PB. É cediço que só cabe ao Poder Judiciário rever as decisões administrativas quando eivadas do vício de legalidade ou afetação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Todavia, ante a fragilidade probatória e a vigência da presunção de legitimidade do ato administrativo, não verifico a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida. Também, quanto ao pedido de imediata liberação da CNH para o exercício da atividade profissional, a pretensão revela uma hipótese de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que esgota, em grande medida, o objeto da ação quanto à possibilidade de dirigir, o que encontra óbice no art. 1º, § 3º da Lei nº 8.437/92. Isto posto, INDEFIRO a tutela pretendida nos presentes autos. Intimem-se as partes desta Decisão. Decorrido o prazo recursal, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Quanto ao trâmite processual, embora haja previsão legal (Lei n.º 12.153/2009 c/c a Lei n.º 9.099/95), para a designação de audiência UNA, esta Unidade Judiciária se depara cotidianamente com pedidos de cancelamento de audiência ou comunicação expressa de desinteresse na Audiência UNA, por parte da fazenda pública, em razão da limitação legal para transigir. Assim, com o fito de evitar desnecessária morosidade na tramitação do feito e, considerando a inexistência de prejuízo ao contraditório e à ampla defesa de nenhuma das partes, determino: 1) Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem, expressamente, sobre o interesse na realização da audiência UNA; 2) Na hipótese manifesto interesse ou em caso de silêncio, de qualquer das partes, acerca do disposto no item anterior, nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), DESIGNE-SE audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet, cujo link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação/citação das partes. 2.1) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 2.2) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 2.3) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 2.4) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 2.5) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 2.6) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 3) Na hipótese de manifestação expressa, de ambas as partes, pelo desinteresse na Audiência, CITE-SE a parte promovida para apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia. 4) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judiciais. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito