Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805855-24.2025.8.15.0141.
AUTOR: DIEGO MARTINS DINIZ - PB19185, HILDEBRANDO DINIZ ARAUJO JUNIOR - PB17617 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço:, ITABAIANA - PB - CEP: 58360-000 SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU. I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES ALMEIDA Endereço: R BERNADINO DE FREITAS, s/n, Sítio Pacuti, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ajuizada por Maria de Lourdes Almeida em face do Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados. Na petição de retro, a autora postulou a desistência da presente demanda. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Considerando o disposto no art. 485, VIII do CPC/15, o juiz não resolverá o mérito quando homologar desistência da ação. Nesse sentido, a parte autora formulou pedido, pugnando pela desistência da ação. Ademais, cumpre ressaltar que a desistência da presente demanda foi informada antes de apresentada a contestação pelo réu, prescindindo, assim, de sua anuência. Portanto, a homologação da desistência é a medida que se impõe, por ser de justiça. III - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com base no art. 485, VIII do CPC, homologo a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Custas às expensas da parte autora, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Valor da causa: R$ 15.000,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.