Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A
EXECUTADO: MAX CLEAR QUIMICA E COM LTDA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HOMOLOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME Execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Max Clear Química e Com. Ltda e Luiz Emirandi de Miranda Junior. No curso da ação, o exequente requereu expressamente a desistência do processo, ao argumento de que o débito já foi indicado em outra execução, pleiteando a extinção com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação do pedido de desistência formulado unilateralmente pelo exequente, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, VIII, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando o autor desiste da ação, desde que não haja oposição válida da parte contrária. A desistência foi formulada de forma expressa pelo exequente, sem oposição das partes ou qualquer impedimento legal à sua homologação. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A desistência da execução, quando manifestada expressamente pelo exequente e não havendo oposição válida, pode ser homologada com extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VIII. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0075326-96.2013.8.15.0751 [Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A ajuizou execução de título extrajudicial em face de MAX CLEAR QUÍMICA E COM LTDA e LUIZ EMIRANDI DE MIRANDA JUNIOR. No curso do feito, o exequente apresentou petição requerendo a desistência da ação, ao fundamento de que o débito já foi indicado em outra execução, pleiteando a extinção do processo com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso dos autos, o pedido de desistência foi formulado de maneira expressa pelo exequente, não havendo notícia de oposição válida da parte contrária ou de circunstância que obste a sua homologação. Assim, inexiste óbice jurídico à extinção do feito, sem resolução do mérito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas (já pagas) e honorários. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bayeux, data da assinatura digital. BRUNO CESAR AZEVEDO ISIDRO Juiz de Direito em substituição